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0024285-47.2020.5.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024285-47.2020.5.24.0007 AUTOR: ADELSO JOSE GONCALVES ROSA RÉU: PASCCALY LANDRE KRUG E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718a2de proferido nos autos. Vistos. A parte exequente requer, por meio da manifestação de Id ae09344, a quebra do sigilo bancário dos executados PASCCALY LANDRE KRUG e NILSON SILVA OLIVEIRA. A utilização de convênios desta magnitude é uma medida excepcional, por constituir exceção à regra constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo bancário (artigo 5º, incisos X e XII, da CF/88) e, deste modo, não pode ser utilizado com a mesma simplicidade e ordinariedade das demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, sendo indicada para casos em que há fortes e concretos indícios de ilícitos financeiros, o que não é o caso dos autos. Neste sentido também é o entendimento do TRT24: CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). O sistema de investigação de movimentações bancárias permite a consulta da movimentação de dados bancários, de forma segura, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Quanto à quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, esta deve respeitar os ditames do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001: a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes. In casu, o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Nego provimento ao recurso. (TRT da 24ª Região; Processo: 0130900-22.1996.5.24.0001; Data: 04-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Assim, indefere-se o requerimento. Retire-se o sigilo da petição de Id ae09344, já que o caso não figura entre as hipóteses do art. 189 do CPC e, tampouco, da Resolução n. 121 do CNJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguardar-se-á o prazo contido no art. 11-A da CLT. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELSO JOSE GONCALVES ROSA

  2. Intimação

    TRT24 · 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024285-47.2020.5.24.0007 AUTOR: ADELSO JOSE GONCALVES ROSA RÉU: PASCCALY LANDRE KRUG E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718a2de proferido nos autos. Vistos. A parte exequente requer, por meio da manifestação de Id ae09344, a quebra do sigilo bancário dos executados PASCCALY LANDRE KRUG e NILSON SILVA OLIVEIRA. A utilização de convênios desta magnitude é uma medida excepcional, por constituir exceção à regra constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo bancário (artigo 5º, incisos X e XII, da CF/88) e, deste modo, não pode ser utilizado com a mesma simplicidade e ordinariedade das demais ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, sendo indicada para casos em que há fortes e concretos indícios de ilícitos financeiros, o que não é o caso dos autos. Neste sentido também é o entendimento do TRT24: CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). O sistema de investigação de movimentações bancárias permite a consulta da movimentação de dados bancários, de forma segura, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Quanto à quebra do sigilo bancário nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, esta deve respeitar os ditames do § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001: a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes. In casu, o inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas neste feito, assim como a não localização de bens passíveis de penhora, por si só, não caracterizam o ilícito previsto pela lei complementar nº 105/2001 e, portanto, não possibilitam a quebra do sigilo das movimentações bancárias dos executados. Nego provimento ao recurso. (TRT da 24ª Região; Processo: 0130900-22.1996.5.24.0001; Data: 04-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA) Assim, indefere-se o requerimento. Retire-se o sigilo da petição de Id ae09344, já que o caso não figura entre as hipóteses do art. 189 do CPC e, tampouco, da Resolução n. 121 do CNJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio, aguardar-se-á o prazo contido no art. 11-A da CLT. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SRV DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - PASCCALY LANDRE KRUG

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