Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024285-43.2026.5.24.0005 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f187aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face de COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: I - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré; II - Acolher em parte a prejudicial de mérito arguida pelas rés para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, os pedidos patrimoniais e condenatórios relativos à indenização por danos morais e fornecimento de guias para saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; e III - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) RECONHECER a existência de vínculo de emprego havido entre o reclamante e a ré COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA no período de 01/04/1995 a 28/02/1998, na função de "outros trabalhadores assemelhados" (CBO 49090) e remuneração mensal de R$ 572,88; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em proceder à retificação e baixa do contrato de trabalho na CTPS digital/eSocial do autor e sistemas cadastrais oficiais cabíveis (referentes aos lançamentos das inscrições CNPJ 33.084.526/0001-56 e CNPJ 33.084.526/0004-07), constando como data de saída o dia 28/02/1998, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos fiscais, na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, VII, do CPC. Registro, ainda, que o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, é exigível em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Consigno, por fim, que foram examinadas todas as alegações relevantes deduzidas na inicial e na contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre questões impertinentes ou irrelevantes. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA SILVA
TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024285-43.2026.5.24.0005 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f187aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face de COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: I - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré; II - Acolher em parte a prejudicial de mérito arguida pelas rés para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, os pedidos patrimoniais e condenatórios relativos à indenização por danos morais e fornecimento de guias para saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; e III - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) RECONHECER a existência de vínculo de emprego havido entre o reclamante e a ré COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA no período de 01/04/1995 a 28/02/1998, na função de "outros trabalhadores assemelhados" (CBO 49090) e remuneração mensal de R$ 572,88; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em proceder à retificação e baixa do contrato de trabalho na CTPS digital/eSocial do autor e sistemas cadastrais oficiais cabíveis (referentes aos lançamentos das inscrições CNPJ 33.084.526/0001-56 e CNPJ 33.084.526/0004-07), constando como data de saída o dia 28/02/1998, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos fiscais, na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, VII, do CPC. Registro, ainda, que o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, é exigível em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Consigno, por fim, que foram examinadas todas as alegações relevantes deduzidas na inicial e na contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre questões impertinentes ou irrelevantes. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.