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0024285-43.2026.5.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024285-43.2026.5.24.0005 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f187aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face de COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: I - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré; II - Acolher em parte a prejudicial de mérito arguida pelas rés para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, os pedidos patrimoniais e condenatórios relativos à indenização por danos morais e fornecimento de guias para saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; e III - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) RECONHECER a existência de vínculo de emprego havido entre o reclamante e a ré COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA no período de 01/04/1995 a 28/02/1998, na função de "outros trabalhadores assemelhados" (CBO 49090) e remuneração mensal de R$ 572,88; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em proceder à retificação e baixa do contrato de trabalho na CTPS digital/eSocial do autor e sistemas cadastrais oficiais cabíveis (referentes aos lançamentos das inscrições CNPJ 33.084.526/0001-56 e CNPJ 33.084.526/0004-07), constando como data de saída o dia 28/02/1998, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos fiscais, na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, VII, do CPC. Registro, ainda, que o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, é exigível em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Consigno, por fim, que foram examinadas todas as alegações relevantes deduzidas na inicial e na contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre questões impertinentes ou irrelevantes. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT24 · 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024285-43.2026.5.24.0005 AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f187aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE FRANCISCO DA SILVA em face de COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA: I - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré; II - Acolher em parte a prejudicial de mérito arguida pelas rés para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL e julgar EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do CPC, os pedidos patrimoniais e condenatórios relativos à indenização por danos morais e fornecimento de guias para saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; e III - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) RECONHECER a existência de vínculo de emprego havido entre o reclamante e a ré COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA no período de 01/04/1995 a 28/02/1998, na função de "outros trabalhadores assemelhados" (CBO 49090) e remuneração mensal de R$ 572,88; b) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em proceder à retificação e baixa do contrato de trabalho na CTPS digital/eSocial do autor e sistemas cadastrais oficiais cabíveis (referentes aos lançamentos das inscrições CNPJ 33.084.526/0001-56 e CNPJ 33.084.526/0004-07), constando como data de saída o dia 28/02/1998, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e regular intimação para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos fiscais, na forma do art. 789, IV e § 2º, da CLT. Advirto as partes quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 e no art. 80, VII, do CPC. Registro, ainda, que o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, é exigível em sede de instância revisora, não se aplicando às decisões de primeiro grau. Consigno, por fim, que foram examinadas todas as alegações relevantes deduzidas na inicial e na contestação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre questões impertinentes ou irrelevantes. Intimem-se as partes. FABIANE FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - COMERCIAL PEREIRA DE ALIMENTOS LTDA

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