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0024281-87.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas · Despacho

    DESPACHO Cuida-se da pretensão rescisória ajuizada por TM Caldas Imobiliário - ME em face de Francis Cristian Cardoso da Silva e de Bela Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda - SPE, nos quais foi pleiteada a concessão do benefício da gratuidade. O CPC/2015, em seu art. 99, § 2º, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso, a parte autora é pessoa jurídica, pelo que a concessão da gratuidade não decorre de mera declaração, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de suas atividades. Esse é o entendimento consolidado pelo Enunciado n.º 481 da Súmula do STJ, que transcrevo: Súmula do STJ, Enunciado n.º 481, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o tema o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese jurídica: STJ, Tema n.º 1.424. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Por tais fundamentos e, para a finalidade específica de apreciação do pedido de gratuidade, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 99, § 2º, do CPC/2015), apresente os seguintes documentos para comprovação da impossibilidade de custear as despesas do processo: a) Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) atualizados e assinados por contador habilitado; b) Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ/ECF) completa do último exercício financeiro; c) Extratos bancários consolidados das contas de titularidade da empresa referentes aos últimos 3 (três) meses; d) Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de protestos de títulos, se houver; e) Eventual plano de recuperação judicial ou prova de passivo fiscal/trabalhista pendente de pagamento que comprometa severamente seu fluxo de caixa. Registre-se a advertência no sentido de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento do benefício, com a consequente intimação para recolhimento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). Intime-se. Cumpra-se.

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