Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPI · 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ setxta Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: gab.6varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3230-7863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0024268-94.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAPHAEL TEIXEIRA MOREIRA E RAPHAELE TEIXEIRA MOREIRA EXECUTADA: ITAÚ UNIBANCO S. A. SENTENÇA Vistos. Itaú Unibanco S.A., parte executada neste feito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Raphael Teixeira Moreira e Raphaele Teixeira Moreira (Id. 60674925). A executada aduz, em síntese, a impossibilidade material de exibição do documento em razão do tempo decorrido da contratação, invocando o dever de guarda quinquenal previsto na Resolução BACEN nº 2.078/1994; a inaplicabilidade de multa cominatória em sede de ação de exibição de documentos, invocando a Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça; da excesso de execução, alegando incoerentemente a quantia de R$ 123.646,49; a desproporcionalidade e necessidade de redução ou exclusão das astreintes, bem como a atribuição de efeito suspensivo (Id. 60674925). Intimados, os exequentes apresentaram manifestação, refutando integralmente as alegações da instituição executada. Sustentaram a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada material quanto à obrigação de exibir, a plena higidez da multa cominatória com teto fixado no título judicial, a ausência de excesso de execução, bem como a adequação e proporcionalidade do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) perseguido (Id. 66036588). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, o incidente comporta imediato julgamento. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito e da Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada Material Inicialmente, não merece acolhimento a tese da instituição executada no tocante à suposta impossibilidade de exibição dos extratos bancários com esteio no prazo regulamentar quinquenal de guarda previsto na Resolução BACEN nº 2.078/1994 (Id. 60674925). Com efeito, a obrigação de apresentar os extratos da conta corrente da genitora falecida foi expressamente reconhecida e imposta na sentença de mérito proferida em 27.02.2019 (Id. 24277405), contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso voluntário, operando-se o trânsito em julgado material em 28.03.2019 (Id. 24277405). Por força do disposto nos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte ré poderia ter oposto na fase cognitiva (Id. 66036588). Desse modo, o dever jurídico de exibir o documento encontra-se acobertado pela autoridade da coisa julgada material, restando inviável reabrir na fase de cumprimento de sentença a discussão acerca da exigibilidade ou da guarda dos registros (Id. 66036588). Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras têm o dever de manter a guarda e de fornecer a escrituração dos documentos pertinentes às contas bancárias enquanto não prescritas as pretensões patrimoniais correlatas, não servindo normas infralegais do Banco Central para afastar comandos judiciais transitados em julgado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a impossibilidade de rediscutir questões meritórias anteriores na via da impugnação ao cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-A atividade executória se desenvolve em virtude do esgotamento do prazo para cumprimento espontâneo da sentença condenatória. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a ora recorrente apresentou a respectiva impugnação, sob o argumento de que a sentença de mérito teria sido proferida sem análise de seu pedido de produção de provas, por isso seria nula.2-Sem muitas delongas, inevitável concluir que o que pretende a agravante é discutir tema que deveria ter sido suscitado na fase de conhecimento. Superado esse momento, não existe mais oportunidade para discutir aspectos anteriores à formação do título executivo judicial, operada que ficou a preclusão.4-A matéria se encontra alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 508), tendo sido constituído imutavelmente o título executivo, que confere a possibilidade de realização da execução definitiva.5-Não é possível, neste âmbito, suscitar questões que deveriam ter sido objeto de contestação ou, mesmo, de manifestação posterior, como apelação. Superada a fase cognitiva, operada que está a coisa julgada material, não mais existe a possibilidade, na fase executória, de se discutir um tema que deveria ter sido objeto de apreciação em momento anterior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0761125-18.2021.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/11/2023) Assim sendo, rejeita-se a tese defensiva que visa afastar o dever de exibição documentado no título judicial definitivo (Id. 60674925). Da Multa Cominatória e da Inexistência de Excesso de Execução e do efeito suspensivo No que diz respeito à cominação das astreintes, a executada alega a impossibilidade de incidência da sanção coercitiva com base no enunciado da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 60674925), além de apontar excesso de execução no valor dissociado da realidade de R$ 123.646,49 (Id. 60674925). Não assiste razão a parte executada. Primeiramente, a imposição de multa diária em obrigações de exibição de documento encontra respaldo expresso no ordenamento processual civil contemporâneo, a teor dos artigos 400, Parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, os quais autorizam o emprego de medidas indutivas e coercitivas voltadas à efetivação da tutela específica. Sob a sistemática do diploma processual de 2015, a orientação jurisprudencial consolidada na Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça foi superada, admitindo-se expressamente a imposição de astreintes para assegurar a exibição coercitiva do documento. Em segundo lugar, impende destacar que o título executivo judicial estabeleceu critérios estritos e delimitados para a multa: R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, com teto prefixado em 20 (vinte) dias-multa, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Id. 24277405). A parte executada foi intimada de modo pessoal em 02/10/2019 (fl. 57, do Id. 24277405) e manteve-se inerte por anos, ensejando a incidência integral dos 20 (vinte) dias de descumprimento e o atingimento automático do teto cominatório (Id. 24277405). O montante de R$ 123.646,49 sustentado pelo impugnante em sua peça (Id. 60674925) configura argumento inteiramente desprovido de lastro nos autos, visto que a execução instaurada pelos credores persegue unicamente a quantia histórica de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada no próprio dispositivo sentencial. Outrossim, em observância ao artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, o arbitramento de astreintes no patamar máximo de R$ 4.000,00 para compelir uma instituição financeira de grande porte a fornecer extratos bancários de sua titularidade guarda estrita proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa nem penalidade desarrazoada. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a revisão das astreintes somente se justifica em hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de súmula. 3. É possível a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagra nte ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a decisão que comina as astreintes não faz coisa julgada material. 4. Na hipótese, é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a importância da obrigação principal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.727/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Desse modo, estando a execução rigorosamente limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estipulado na sentença transitada em julgado, não se vislumbra excesso de execução ou desproporcionalidade apta a justificar a exclusão ou a minoração da penalidade pecuniária. Cumpre fixar, ademais, as diretrizes para a elaboração da memória discriminada do débito. Embora a multa cominatória possua natureza coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, consolidado o montante devido em virtude do descumprimento, o valor assume feição de obrigação pecuniária, sujeitando-se aos consectários legais. A incidência de correção monetária não configura bis in idem, pois representa a simples recomposição do valor da moeda contra o esvaziamento inflacionário. O termo inicial da correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e por critério análogo ao da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar indevido bis in idem, uma vez que a própria sanção pecuniária tem por objetivo penalizar a mora no cumprimento da determinação judicial. Resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado na impugnação, diante do julgamento do mérito do incidente nesta oportunidade e da ausência cumulativa dos pressupostos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 508, 525, 536 e 537 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação apresentada por Itaú Unibanco S.A., mantendo integralmente a higidez da execução no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente à multa cominatória consolidada no teto fixado no título executivo judicial. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem aos autos a planilha discriminada e atualizada do débito exequendo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e sem incidência de juros de mora sobre as astreintes. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase incidental, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 519 do STJ). Por fim, verifico que a exequente RAPHAELE TEIXEIRA MOREIRA atingiu a maioridade no curso do processo, circunstância que impõe a regularização de sua representação processual. Intime-se a exequente Raphaele Teixeira Moreira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual em razão da maioridade atingida, acostando procuração aos autos, sob pena de extinção quanto ao seu interesse, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c. art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. TERESINA/PI, 20 de agosto de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.