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TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024264-07.2025.5.24.0004 AUTOR: EVANDRO SILVA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db6fb84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração (ID 22c18d8) em face da sentença (ID 0598e07). Alegou omissão quanto à análise dos documentos de fls. 252/259, que, segundo sustenta, demonstrariam acompanhamento médico durante o período considerado como abandono de emprego e a ciência da ré acerca de sua situação clínica. Apontou, ainda, omissão quanto à alegada falha de comunicação entre o setor médico e o departamento de recursos humanos da ré. Requereu a integração do julgado e, caso a correção dos vícios altere a conclusão adotada, a atribuição de efeitos modificativos. A ré apresentou manifestação (ID 03e8f0c) e pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por tempestivos e por aduzirem, em tese, matéria pertinente à via eleita, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1. OMISSÃO – DOCUMENTOS DE FLS. 252/259 – JUSTA CAUSA O autor sustenta que a sentença deixou de apreciar especificamente os documentos de fls. 252/259, os quais, segundo afirma, demonstrariam que permaneceu em acompanhamento médico perante a própria estrutura da ré durante o período que culminou na dispensa por abandono de emprego. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. A sentença examinou os documentos médicos apresentados e consignou que o autor não comprovou que todas as ausências que antecederam a dispensa estavam regularmente justificadas, nem que os atestados abrangiam integralmente o período de afastamento ou haviam sido apresentados à ré. Todavia, para completa prestação jurisdicional, cabe esclarecer especificamente o alcance dos documentos indicados nos embargos. Os documentos de fls. 252/256 não comprovam acompanhamento médico contemporâneo ao período de ausência iniciado em setembro de 2024 e que culminou na extinção contratual em 10/10/2024. Já os documentos de fls. 257/259 consistem em atestados médicos datados de setembro e outubro de 2024 e abrangem alguns dias inseridos no período discutido. Embora tais documentos estejam impressos em formulários que contêm identificação visual de empresas integrantes do grupo econômico da ré, não há prova de que as médicas que os subscreveram integrassem o serviço médico ocupacional da empregadora, tampouco de que os documentos tenham sido recebidos ou homologados pelo setor responsável. A própria ré, antes da prolação da sentença, impugnou especificamente esses atestados e sustentou que somente os documentos regularmente homologados eram lançados no controle de ponto. Além disso, os atestados de fls. 257/259 contemplam afastamentos pontuais e não demonstram justificativa médica contínua para todo o período de ausência considerado pela empregadora, iniciado em 09/09/2024. A ré, de outro lado, apresentou notificações expedidas em 27/09/2024 e 03/10/2024, pelas quais convocou o autor a retornar ao trabalho ou justificar as ausências iniciadas em 09/09/2024. A conclusão quanto ao animus abandonandi, portanto, não decorreu apenas da inexistência de justificativas médicas. O juízo considerou o conjunto probatório, composto pela ausência prolongada, pela falta de comprovação de justificativa integral do período, pela ausência de prova de regular apresentação dos atestados, pelas tentativas de convocação para retorno ao trabalho e pelo insucesso das notificações em razão da alteração de endereço não comunicada pelo autor. Os documentos indicados nos embargos não alteram essa conclusão. Acolho parcialmente os embargos, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. 2. OMISSÃO – CIÊNCIA DA RÉ – ALEGADA FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE SETORES O autor sustenta que a sentença também teria deixado de examinar a alegada falha de comunicação entre o serviço médico e o departamento de recursos humanos da ré. A tese de ciência patronal acerca dos afastamentos já havia sido apresentada antes da sentença. Em manifestação posterior à contestação, o autor afirmou que os atestados médicos teriam sido emitidos por profissionais vinculados à própria empresa e que, em razão disso, a ré teria conhecimento das ausências. Contudo, não há prova de que os profissionais que subscreveram os atestados de fls. 257/259 integrassem o serviço médico ocupacional da ré, nem de que o setor responsável pela gestão do contrato de trabalho tenha recebido ou homologado tais documentos. A utilização de formulário que contém identificação visual do grupo empresarial não comprova a efetiva comunicação do afastamento ao departamento responsável, nem demonstra falha interna entre setores da empresa. Também não há elemento probatório que permita concluir pela existência de efetiva comunicação entre eventual serviço médico e o setor de recursos humanos, seguida de falha administrativa imputável à ré. Assim, ainda que expressamente examinada a tese, inexiste fundamento para alteração da conclusão adotada na sentença. Os embargos, nesse aspecto, pretendem atribuir aos documentos alcance probatório diverso daquele reconhecido pelo juízo, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. 3. EFEITOS MODIFICATIVOS Os esclarecimentos prestados não alteram os fundamentos determinantes do reconhecimento da justa causa. Permanece hígida a conclusão de que o conjunto probatório demonstrou o elemento objetivo e o elemento subjetivo necessários à caracterização do abandono de emprego. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos modificativos. Rejeito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EVANDRO SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação quanto aos documentos de fls. 252/259, nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se inalterada a sentença (ID 0598e07) quanto ao reconhecimento da validade da justa causa por abandono de emprego. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SILVA
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024264-07.2025.5.24.0004 AUTOR: EVANDRO SILVA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db6fb84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração (ID 22c18d8) em face da sentença (ID 0598e07). Alegou omissão quanto à análise dos documentos de fls. 252/259, que, segundo sustenta, demonstrariam acompanhamento médico durante o período considerado como abandono de emprego e a ciência da ré acerca de sua situação clínica. Apontou, ainda, omissão quanto à alegada falha de comunicação entre o setor médico e o departamento de recursos humanos da ré. Requereu a integração do julgado e, caso a correção dos vícios altere a conclusão adotada, a atribuição de efeitos modificativos. A ré apresentou manifestação (ID 03e8f0c) e pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por tempestivos e por aduzirem, em tese, matéria pertinente à via eleita, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1. OMISSÃO – DOCUMENTOS DE FLS. 252/259 – JUSTA CAUSA O autor sustenta que a sentença deixou de apreciar especificamente os documentos de fls. 252/259, os quais, segundo afirma, demonstrariam que permaneceu em acompanhamento médico perante a própria estrutura da ré durante o período que culminou na dispensa por abandono de emprego. Assiste-lhe razão apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação. A sentença examinou os documentos médicos apresentados e consignou que o autor não comprovou que todas as ausências que antecederam a dispensa estavam regularmente justificadas, nem que os atestados abrangiam integralmente o período de afastamento ou haviam sido apresentados à ré. Todavia, para completa prestação jurisdicional, cabe esclarecer especificamente o alcance dos documentos indicados nos embargos. Os documentos de fls. 252/256 não comprovam acompanhamento médico contemporâneo ao período de ausência iniciado em setembro de 2024 e que culminou na extinção contratual em 10/10/2024. Já os documentos de fls. 257/259 consistem em atestados médicos datados de setembro e outubro de 2024 e abrangem alguns dias inseridos no período discutido. Embora tais documentos estejam impressos em formulários que contêm identificação visual de empresas integrantes do grupo econômico da ré, não há prova de que as médicas que os subscreveram integrassem o serviço médico ocupacional da empregadora, tampouco de que os documentos tenham sido recebidos ou homologados pelo setor responsável. A própria ré, antes da prolação da sentença, impugnou especificamente esses atestados e sustentou que somente os documentos regularmente homologados eram lançados no controle de ponto. Além disso, os atestados de fls. 257/259 contemplam afastamentos pontuais e não demonstram justificativa médica contínua para todo o período de ausência considerado pela empregadora, iniciado em 09/09/2024. A ré, de outro lado, apresentou notificações expedidas em 27/09/2024 e 03/10/2024, pelas quais convocou o autor a retornar ao trabalho ou justificar as ausências iniciadas em 09/09/2024. A conclusão quanto ao animus abandonandi, portanto, não decorreu apenas da inexistência de justificativas médicas. O juízo considerou o conjunto probatório, composto pela ausência prolongada, pela falta de comprovação de justificativa integral do período, pela ausência de prova de regular apresentação dos atestados, pelas tentativas de convocação para retorno ao trabalho e pelo insucesso das notificações em razão da alteração de endereço não comunicada pelo autor. Os documentos indicados nos embargos não alteram essa conclusão. Acolho parcialmente os embargos, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. 2. OMISSÃO – CIÊNCIA DA RÉ – ALEGADA FALHA DE COMUNICAÇÃO ENTRE SETORES O autor sustenta que a sentença também teria deixado de examinar a alegada falha de comunicação entre o serviço médico e o departamento de recursos humanos da ré. A tese de ciência patronal acerca dos afastamentos já havia sido apresentada antes da sentença. Em manifestação posterior à contestação, o autor afirmou que os atestados médicos teriam sido emitidos por profissionais vinculados à própria empresa e que, em razão disso, a ré teria conhecimento das ausências. Contudo, não há prova de que os profissionais que subscreveram os atestados de fls. 257/259 integrassem o serviço médico ocupacional da ré, nem de que o setor responsável pela gestão do contrato de trabalho tenha recebido ou homologado tais documentos. A utilização de formulário que contém identificação visual do grupo empresarial não comprova a efetiva comunicação do afastamento ao departamento responsável, nem demonstra falha interna entre setores da empresa. Também não há elemento probatório que permita concluir pela existência de efetiva comunicação entre eventual serviço médico e o setor de recursos humanos, seguida de falha administrativa imputável à ré. Assim, ainda que expressamente examinada a tese, inexiste fundamento para alteração da conclusão adotada na sentença. Os embargos, nesse aspecto, pretendem atribuir aos documentos alcance probatório diverso daquele reconhecido pelo juízo, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. 3. EFEITOS MODIFICATIVOS Os esclarecimentos prestados não alteram os fundamentos determinantes do reconhecimento da justa causa. Permanece hígida a conclusão de que o conjunto probatório demonstrou o elemento objetivo e o elemento subjetivo necessários à caracterização do abandono de emprego. Não há, portanto, fundamento para atribuição de efeitos modificativos. Rejeito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EVANDRO SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para integrar a fundamentação quanto aos documentos de fls. 252/259, nos termos acima expostos, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se inalterada a sentença (ID 0598e07) quanto ao reconhecimento da validade da justa causa por abandono de emprego. Intimem-se. ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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