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0024256-59.2019.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0024256-59.2019.8.16.0021 Processo: 0024256-59.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$15.412,97 Exequente(s): CARLA KELLI SCHONS DE LIMA DOUGLAS DOS SANTOS LUCIETTO Juliana Wessler Grignani de Souza SERGIO LUIZ ZANDONÁ Executado(s): IMOBILIÁRIA GAÚCHA LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARLA KELLI SCHONS DE LIMA, DOUGLAS DOS SANTOS LUCIETTO, JULIANA WESSLER GRIGNANI DE SOUZA e SÉRGIO LUIZ ZANDONÁ contra IMOBILIÁRIA GAÚCHA LTDA. Em cumprimento à decisão de mov. 456, foi realizada pesquisa pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, que resultou na indisponibilidade parcial de R$ 12.248,79 (mov. 476). A executada foi regularmente intimada acerca da constrição, com expressa advertência quanto ao prazo para alegar eventual impenhorabilidade, irregularidade ou excesso dos valores bloqueados, mas permaneceu inerte. O decurso do prazo sem manifestação foi posteriormente certificado (mov. 489 e mov. 490.1). Assim, diante da ausência de impugnação tempestiva, autorizo o levantamento do valor penhorado, independentemente de nova intimação da executada. 2. Promova-se a transferência do valor de R$ 12.248,79 para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido realizada. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor dos exequentes e/ou de seu advogado, desde que este possua poderes para dar quitação, conforme o art. 382, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o que deverá ser certificado. Se não houver nos autos informações suficientes para a expedição do alvará eletrônico, intimem-se os exequentes para apresentação dos dados da conta destinatária da transferência. 3. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que apresentem cálculo atualizado do débito, observando a amortização do valor levantado, e requeiram as medidas executivas que entenderem pertinentes, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 26 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado

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