Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0024254-39.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JUVENILSON SILVA FERREIRA, ANDRE FELIPE SOUSA VALE, ANDRE FARIAS DE OLIVEIRA, EDINILSON BARBOSA DOS SANTOS, LUIZ GUSTAVO ANDRADE RODRIGUES, SAMIR WELLITON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de JUVENILSON SILVA FERREIRA, nos autos da Ação Penal nº 0024254-39.2024.8.03.0001, objetivando a redesignação da audiência de continuidade da instrução e julgamento marcada para o dia 09 de setembro de 2026, às 08h30. A defesa sustenta, em síntese, que o acusado permanece submetido a tratamento médico em razão de quadro decorrente de abscesso cerebral, com sequelas e sintomas neurológicos, além de informar a impossibilidade de comparecimento dos quatro advogados constituídos, em razão de viagem previamente programada. Requer que o ato seja remarcado, preferencialmente, para o mês de outubro de 2026. O pedido comporta acolhimento. Os documentos apresentados revelam que JUVENILSON SILVA FERREIRA permanece em acompanhamento neurológico em razão de histórico de abscesso cerebral. O laudo datado de 07/08/2026 registra o surgimento de novos sintomas neurológicos e indícios de persistência do quadro infeccioso, com indicação de retomada do tratamento e possibilidade de internação. Posteriormente, relatório médico de 28/08/2026 consignou a permanência de complicações, entre elas estrabismo, sinusite residual, dores crônicas e dificuldade motora, com necessidade de acompanhamento contínuo e tratamento ambulatorial, sem previsão de alta. É certo que a documentação mais recente não afirma que o acusado esteja atualmente internado, tampouco declara expressamente sua absoluta impossibilidade de comparecer a ato judicial. Ainda assim, não se trata de alegação genérica de enfermidade. Os elementos médicos apresentados demonstram quadro neurológico relevante, ainda em tratamento e com repercussões funcionais, havendo, inclusive, acompanhamento fisioterápico programado durante o mês de setembro. A própria documentação juntada registra atendimento fisioterápico para o dia da audiência. Considerada a proximidade do ato e a natureza da audiência de instrução, na qual deve ser preservada a possibilidade de efetiva participação do acusado e de comunicação com sua defesa técnica, mostra-se prudente, excepcionalmente, sua redesignação. A manutenção da audiência diante da dúvida concreta acerca das condições clínicas do réu poderia ocasionar prejuízo ao exercício da autodefesa e gerar questionamento posterior sobre a regularidade da instrução. Também foram apresentados comprovantes de viagem dos quatro advogados constituídos pelo acusado, com deslocamento iniciado no próprio dia 09/09/2026 e retorno previsto apenas ao final do mês. Embora essa circunstância, isoladamente considerada, não constitua fundamento determinante para o adiamento, soma-se ao quadro clínico demonstrado e reforça a conveniência de que o ato seja realizado em nova data, preservando-se a continuidade da defesa técnica constituída. Nos termos do art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal, a audiência poderá ser adiada quando, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, incumbindo-lhe demonstrar o impedimento até a abertura do ato, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo. Assim, considerando o conjunto das circunstâncias comprovadas e o caráter delimitado do adiamento pretendido, a redesignação mostra-se compatível com a garantia da ampla defesa, sem representar paralisação desarrazoada do processo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa de JUVENILSON SILVA FERREIRA determinando a retirada de pauta da audiência designada para o dia 9 de setembro de 2026, às 08h30. Adie-se o ato para data próxima, preferencialmente no mês de outubro de 2026, conforme disponibilidade da pauta deste Juízo. Intimem-se, com urgência, o Ministério Público, as defesas dos demais acusados, as testemunhas eventualmente convocadas e os demais interessados, promovendo-se o cancelamento das requisições e demais providências expedidas para a audiência ora desmarcada. Cumpra-se com urgência, em razão da proximidade da data anteriormente designada. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. LÍVIA SIMONE OLIVEIRA DE FREITAS CARDOSO Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.