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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AR 0024251-69.2025.5.15.0000 AUTOR: ELIANA RIBEIRO BRAGA RÉU: MUNICIPIO DE TIETE Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 3ª SDI Processo: 0024251-69.2025.5.15.0000 AR AUTORA: ELIANA RIBEIRO BRAGA RÉU: MUNICÍPIO DE TIETÊ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JPCRS/lfp Trata-se de Ação Rescisória proposta por ELIANA RIBEIRO BRAGA, na qual pretende rescindir, em parte, o v. acórdão (5ª TURMA - 10ª CÂMARA), prolatado nos autos do processo n. 0010269-48.2022.5.15.0111, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC. Narra que ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE TIETÊ, postulando o pagamento dos descansos semanais remunerados, pedido que foi julgado improcedente, ao fundamento de que sua remuneração mensal já contemplaria tais parcelas. Sustenta que sua remuneração é calculada com base em hora-aula, nos termos da legislação municipal. Afirma que a decisão rescindenda violou o art. 320 da CLT, os arts. 3º e 7º da Lei nº 605/1949 e o art. 37, caput, da Constituição Federal. Alega, ainda, a ocorrência de erro de fato. O Município apresentou contestação (fls. 204-217), na qual impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requereu a improcedência da ação rescisória. Dispensada a produção de provas (fl. 254). Razões finais apresentadas pelo réu às fls. 261-274. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 278). É o relatório. VOTO O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2025 (fl. 195), tendo sido observado o biênio decadencial, pois esta ação foi proposta em 27/10/2025 (fl. 196). O valor atribuído à causa (R$32.644,10) atende aos parâmetros da Instrução Normativa n. 31/2007 do C. TST, vale dizer, o valor da primitiva reclamação, corrigido. Nos termos da decisão de fls. 198-200, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Por consequência, está dispensada da comprovação do depósito prévio (art. 968, § 1º, do CPC). O subscritor da petição inicial possui procuração com poderes específicos para ajuizamento de ação rescisória (fls. 24-25). Reputam-se presentes os pressupostos processuais de validade para regular processamento da pretensão rescisória. 1. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA Na ação de base, a reclamante postulou a condenação do Município ao adimplemento, dentre outras parcelas, dos descansos semanais remunerados, com fundamento na Súmula n. 351 do C. TST, no art. 7º, § 2º, da Lei n. 605/1949 e no art. 320, § 1º, da CLT. O r. Juízo originário julgou improcedente a pretensão, por entender que a autora recebia remuneração mensal fixa (fl. 85): "No presente caso, entretanto, os documentos apresentados por ambas as partes comprovam que a reclamante auferia salário mensal, de forma fixa, sendo que os dsr, evidentemente, já são remunerados. Na realidade, a parte autora foi contratada para exercer o cargo de "Professor de Educação Básica I", para o cumprimento de jornada semanal de 30 horas, sendo que a mera divisão da jornada de trabalho em horas-aula semanais, divididas em atendimento ao educando, trabalho pedagógico coletivo, escolar e demais atividades docentes ilustram apenas a existência de uma divisão de horas de trabalho, não caracterizando, por si só, remuneração por hora-aula. Nessa linha, tendo em vista que a parte autora aufere salário fixo mensal, remunerando-se todos os dias ativados no mês, não há que se falar no pagamento dos dsr." Ao apreciar o recurso ordinário interposto na ação matriz, a C. 10ª Câmara deste Eg. Regional manteve a r. sentença, sob os seguintes fundamentos (fl. 106): "Portanto, com fundamento no que dispõe o artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, mantenho a sentença, nestes pontos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ressaltando que inexiste ofensa direta à Constituição Federal, aos dispositivos legais invocados ou às Súmulas dos Egrégios Tribunais Superiores." Nesta via rescisória, a autora sustenta que sua remuneração é calculada com base em hora-aula, nos termos da legislação municipal. Afirma que a decisão rescindenda violou o art. 320 da CLT, os arts. 3º e 7º da Lei nº 605/1949 e o art. 37, caput, da Constituição Federal. Pois bem. O acórdão rescindendo concluiu que a autora percebia remuneração mensal, apta a abranger os descansos semanais remunerados. Nessa perspectiva, a insurgência deduzida na presente ação rescisória revela mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada no julgamento originário, circunstância que não autoriza a desconstituição do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC, nos termos da Súmula nº 410 do C. TST. Cumpre destacar que a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC exige afronta manifesta a norma jurídica, vale dizer, violação direta, inequívoca e demonstrável a partir do próprio conteúdo da decisão rescindenda. Ela não se configura quando a controvérsia decorre da interpretação dos elementos de prova ou da aplicação de preceito jurídico ao quadro fático examinado e definido, desta ou daquela forma, o que não pode ser reconfigurado, reexaminado, reinterpretado a partir da vontade exclusiva da parte, como se houvesse nova chance de redefinição fática por via da ação rescisória. No caso, a conclusão adotada no acórdão rescindendo decorreu da análise das provas produzidas e da interpretação dos dispositivos invocados pela autora, não se evidenciando afronta manifesta ao art. 320 da CLT, aos arts. 3º e 7º da Lei nº 605/1949 ou ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Improcede, portanto, a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. 2. ERRO DE FATO A autora sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao considerar que sua remuneração era paga de forma mensal fixa e, não, em função da quantidade de horas-aula efetivamente ministradas. Nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, o erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não se trate de questão controvertida sobre a qual tenha havido pronunciamento judicial. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SbDI-II do C. TST estabelece que o erro de fato pressupõe a adoção, pela decisão rescindenda, de premissa fática manifestamente dissociada da realidade dos autos, não abrangendo a valoração da prova ou a conclusão alcançada pelo julgador a partir dos elementos probatórios produzidos. No caso, a natureza da remuneração percebida pela autora constituiu precisamente uma das questões controvertidas examinadas no processo originário, cujo acórdão rescindendo apreciou a prova produzida e concluiu que a autora recebia remuneração mensal, apta a abranger os descansos semanais remunerados. A insurgência da autora dirige-se, portanto, à conclusão adotada pelo órgão julgador e à valoração conferida aos elementos de prova, e não à admissão de fato inexistente ou à desconsideração de fato efetivamente ocorrido. Não se configura, assim, a hipótese de erro de fato prevista no art. 966, VIII, do CPC. Improcede a pretensão desconstitutiva. 3. JUSTIÇA GRATUITA Ratifica-se a decisão de fls. 198-200, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade judiciária. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência da ação rescisória, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais são fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo Diante do exposto, decido julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória ajuizada por ELIANA RIBEIRO BRAGA, nos termos da fundamentação. Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas pela autora, no importe de R$ 652,88, das quais fica isenta. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, o Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Inicialmente, deu-se por impedido para participar do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli, na forma do art. 287, § único, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. José Pedro de Camargo R. de Souza Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - 04/09/2026 14:00:59 - 867f1ee https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26070813544962500000154245787 Número do processo: 0024251-69.2025.5.15.0000 Número do documento: 26070813544962500000154245787 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA RIBEIRO BRAGA
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