Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
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ago/2026
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Intimação
TRT24 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024242-49.2025.5.24.0003 RECORRENTE: GIGA NET TELECOMUNICACOES EIRELI - ME RECORRIDO: WILSON PEDROSO MERIDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024242-49.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Processo nº 0024242-49.2025.5.24.0003 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : GIGA NET TELECOMUNICACOES EIRELI - ME Advogado : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES Recorrido : WILSON PEDROSO MERIDA Advogada : GABRIELA DA SILVA MENDES Origem : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS Sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Marco Antônio de Freitas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço em parte do recurso ordinário da ré, não o fazendo quanto ao tópico "3.2. Da Necessidade de Suspensão do Feito", por perda de objeto, vez que na decisão de f. 128 este relator já esclareceu que em virtude da decisão proferida em 17.06.2026 pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603/PR), com repercussão geral (Tema n. 1.389), que retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços no âmbito da primeira e da segunda instâncias da Justiça do Trabalho, houve o chamamento do feito à ordem e determinado o encerramento do sobrestamento e, por consequência, o andamento regular do processo. 2 - MÉRITO 2.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insurge-se a autora contra a sentença, arguindo a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar a demanda. Sustenta, em síntese, que: a) a relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil/comercial, referente a contrato de prestação de serviços de pedreiro em caráter autônomo; b) invoca o art. 114 da CF e cita jurisprudência para defender que eventuais nulidades contratuais devem ser dirimidas pela Justiça Comum. Pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à Justiça Comum. Analiso. Na petição inicial, a parte autora alegou que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 15/04/2024 a 07/02/2025, na função de serviços gerais, sem a devida anotação em sua CTPS. Sustentou que preencheu todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e requereu a regularização do contrato, bem como o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário e depósitos de FGTS com a multa de 40%. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela natureza da pretensão deduzida em juízo, prescrevendo o artigo 114 da Constituição Federal que incumbe a esta Justiça Especializada apreciar e julgar toda demanda oriunda de uma relação de trabalho. No caso, a alegação da reclamada de que a relação jurídica possuía natureza civil, decorrente de prestação de serviços autônomos, não afasta a competência desta Especializada. Ao contrário, tal controvérsia constitui o próprio objeto da demanda, cabendo à Justiça do Trabalho apreciar a prova produzida e definir a natureza jurídica da relação havida entre as partes. Nego provimento. 2.2 - NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO A reclamada argui nulidade processual por vício na citação. Aduz, em suma, que: a) o mandado foi entregue a funcionário sem poderes de representação, o que violou os arts. 238, 239 e 242 do CPC, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); b) a audiência designada como de instrução em vez de inaugural gerou atropelo processual, sendo necessária a anulação de todos os atos a partir do vício, com o retorno dos autos à origem. Analiso. De início, cumpre destacar que os artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, estabelecem que a notificação, no Processo do Trabalho, será realizada por via postal, carecendo, portanto, do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto do demandando. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 16, do TST, que prevê a presunção de que a notificação foi recebida 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, restou incontroverso nos autos que a citação inicial foi realizada no endereço da ré, através de mandado cumprido por Oficial de Justiça (f. 36), a um de seus empregados (Caio Souza), como exposto pela recorrente em suas razões recursais: "o citado empregado não detém qualquer poder de representação junto à empresa Recorrente, não guardando capacidade ou competência para praticar atos formais em nome desta, em especial para receber citações e intimações judiciais." Logo, não há falar em nulidade da citação e, por consequência, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Para corroborar tal entendimento, cita-se o seguinte julgado do C. TST, no sentido de que a validade do ato de citação não está adstrita à entrega da correspondência à própria parte demandada, sendo suficiente a prova de ter sido recebida no endereço correto da parte ré: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXVI, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 224 E 226 DO CPC/1973 E 794E 795 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. ENVIO AO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO. Consta da decisão rescindenda que a reclamada, ora autora, se tornou revel e confessa quanto à matéria de fato porque, apesar de regularmente notificada da audiência especialmente redesignada para apresentar defesa e prestar depoimento, não compareceu em juízo. Na espécie, a intimação de adiamento da audiência inaugural foi remetida para o mesmo endereço da citação. É assente na jurisprudência dessa Subseção que a validade do ato de citação não está condicionada à entrega da correspondência à própria parte demandada, bastando, para tanto, a prova de ter sido recebida no correto endereço da parte ré. Esse entendimento há de ser aplicado também às intimações. Precedentes. Por isso, somente mediante a demonstração de que a notificação foi direcionada a endereço incorreto, ou de que não foi realizada, seria viável o corte rescisório como pretendido pela parte autora. No caso em tela, a correspondência contendo a notificação para comparecimento à audiência foi entregue no correto endereço da autora, de modo que não lhe aproveita a alegação de que desconhece quem a tenha recebido. Recurso ordinário não provido" (Tribunal Superior do Trabalho- TST - RO 5293-23.2013.5.09.0000 - Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Data da publicação: 14/05/2021 - Rel. Maria Helena Mallmann).(g.n.) Assim, a despeito das alegações trazidas pela recorrente, é possível concluir que ela, efetivamente, foi cientificada dos termos da presente ação. Portanto, reputo válida a citação empreendida, assim como os efeitos decorrentes da revelia reconhecida, conforme constou das cominações consignadas no ato notificatório. Nego provimento. 2.3 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta desta Justiça para a execução de contribuições previdenciárias que não decorram de reflexos de parcelas trabalhistas, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Analiso. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias encontra fundamento no art. 114, VIII, da Constituição Federal, restringindo-se às contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória reconhecidas em sentença condenatória ou em acordo homologado, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, a r. sentença assim dispôs acerca dos recolhimentos previdenciários (f. 47/48): "A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de sua cota parte incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99). A cota da parte reclamante deverá ser descontada de seu crédito apurado em liquidação de sentença. Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, férias indenizadas + 1/3." Verifica-se, portanto, que a condenação limitou-se expressamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no presente feito Não há, assim, qualquer extrapolação dos limites da competência material atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, VIII, da Constituição Federal. Nego provimento. 2.4 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a reclamada a inépcia da petição inicial. Aduz, em suma, que a narrativa dos fatos não guarda relação lógica com a conclusão dos pedidos, especialmente quanto às datas de início e término do contrato, projeção de aviso prévio e cálculos de férias, ferindo o disposto nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC e art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. Analiso. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade. Logo, basta que a inicial contenha o pedido e uma breve exposição dos fatos correspondente ao pedido (CLT, art. 840, §1º), a fim de viabilizar o regular contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV), bem como delimite os limites da entrega da prestação jurisdicional (princípio da adstrição - CPC, arts. 319 e 330). Neste caso, a parte autora alegou que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 15/04/2024 a 07/02/2025, na função de serviços gerais, sem a devida anotação em sua CTPS. Sustentou que preencheu todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, motivo pelo qual requereu a regularização do contrato, bem como o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Em linhas gerais é o quanto basta para o entendimento e julgamento do pedido, não havendo falar em ausência de relação lógica da narração dos fatos com a conclusão dos pedidos. Nego provimento. 2.5 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Aduz, em suma, que: a) não estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT; b) a relação mantida com o reclamante foi de natureza estritamente mercantil. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Analiso. As condições da ação são aferidas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, importa a tese do autor e não a correspondência entre esta e a realidade, a qual será analisada no mérito. Sendo assim, o fato de o autor dirigir sua pretensão em face da ré, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da ação (Teoria da Asserção). Nego provimento. 2.6 - VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a reclamada em face do reconhecimento do vínculo empregatício e da condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Alega, em suma, que: a) o reclamante atuava como autônomo (pedreiro), sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade, cumprindo carga horária variável conforme sua disponibilidade, sendo remunerado por diárias, conforme recibos juntados; b) as partes ajustaram contrato verbal de prestação de serviço de natureza cível, reputando-se válido e regular, nos termos do art. 442-B da CLT e art. 104 do CC. Subsidiariamente, requer a limitação do período laboral, a adequação da base de cálculo à média dos valores pagos e a dedução de valores já quitados, bem como o reconhecimento de pedido de demissão. Analiso. A r. sentença: "2.1 - Vínculo de Emprego O autor narrou que foi contratado pela ré em 15.4.2024, para exercer a função de serviços gerais, com salário de R$ 3.400,00 por mês e jornada das 7h às 17h, 6 dias por semana. Referiu demissão sem justa causa em 7.2.2025. Sua narrativa contém os elementos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física a empregador, com subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. A ré é revel e confessa quanto à matéria de fato. Portanto, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 15.4.2024 a 7.2.2025. 2.2 - Verbas Rescisórias Tendo em vista a confissão da ré, reconhece-se a existência de dispensa sem justa causa. Assim, defere-se o pagamento das seguintes verbas rescisórias ao autor: aviso prévio indenizado de 30 dias, integrado ao contrato; 9/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; 2/12 avos de 13º salário de 2025; 11/12 avos de férias proporcionais + 1/3; multa de 40% do FGTS." A revelia e a confissão ficta da reclamada, devidamente declarada no feito, operam o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato aduzidas na exordial pelo Reclamante, desde que verossímeis e não infirmadas por prova pré-constituída em sentido contrário, hipótese não configurada nos autos. Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2.7 - MULTA FGTS Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Aduz, em suma, que inexistente vínculo empregatício, deverá ser a r. sentença reformada para afastar o pagamento de FGTS no percentual de 8%, com acréscimo da multa de 40%, sobre todas as parcelas de natureza salarial acima deferidas, bem como sobre os salários pagos; Subsidiariamente, pugna para o "cômputo do FGTS e da multa fundiária seja como base de cálculo proporcional dos valores pagos durante os diversos períodos, considerando os recibos de pagamento". Analiso. Tendo em vista a revelia e a confissão ficta da reclamada, bem como mantido o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, remanesce devida a condenação ao recolhimento do FGTS e ao pagamento da indenização compensatória de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Igualmente, não prospera o pedido subsidiário de recálculo da base de incidência, uma vez que os parâmetros fixados na sentença decorrem do reconhecimento do vínculo empregatício e deverão ser observados em liquidação. Nego provimento. 2.8 - MULTAS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Aduz, em suma, que: a) "uma vez demonstrado que a Recorrente não foi devidamente citada do presente processo, e demonstrado a ausência de vínculo empregatício entre as partes, ante o trabalho autônomo e pagamento de diárias pelos dias de efetivamente laborados, sendo a relação havida de natureza eminentemente cível, não há que se falar em parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas quando da primeira assentada e, por conseguinte, à aplicação da multa do art. 467 da CLT"; b) "uma vez reconhecida a ausência do vínculo empregatício entre as partes, ante o trabalho autônomo e pagamento de diárias pelos dias de efetivamente laborados, sendo a relação havida de natureza eminentemente cível, não há que se falar em parcelas rescisórias pagas de forma intempestiva e, por conseguinte, à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT". Analiso. Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, subsiste a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A revelia e a confissão ficta da reclamada acarretam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à dispensa imotivada e à ausência de quitação das verbas rescisórias, não havendo prova capaz de elidir tal presunção. Assim, são devidas a multa do art. 467 da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da inobservância do prazo legal para sua quitação. Nego provimento. 2.9 - HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Aduz, em suma, que: a) inexistiu controle de jornada e subordinação, uma vez que o reclamante trabalhava com total autonomia; b) alternativamente, alega que a jornada fixada em sentença não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas semanais e que, caso mantida, deve-se evitar o bis in idem entre o módulo diário e o semanal. Analiso. A r. sentença: "2.6 - Horas Extras Primeiramente, há que se reconhecer a jornada narrada na petição inicial, já que a ré é confessa. Fixa-se a seguinte jornada: De segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora e 30 minutos de intervalo. A jornada reconhecida extrapola os limites legais e não houve comprovação de pagamento das desoras. Dessa forma, devem ser remuneradas as horas extras excedentes da 8a diária e da 44a semanal, conforme se apurar da jornada fixada. Para o cálculo, utilizar-se-á o divisor 220, a hora noturna reduzida quando for o caso, os adicionais convencionais (na falta destes o legal), a correta evolução salarial da parte reclamante e a remuneração como sendo todas as parcelas de natureza salarial por ela recebidas (Súmula 264 do c. TST). Observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, da CLT relativamente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Por habituais, defere-se o pagamento dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado e de ambos (extras e extras/dsr) no aviso prévio, nas férias + 1/3 e nas gratificações de natal. Compensar-se-ão os valores pagos sob a mesma rubrica, constantes nos recibos de pagamento juntados aos autos." Pois bem. Ante a decretação de revelia e confissão ficta da recorrente, foi fixada jornada de trabalho, bem como foram deferidas horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, Outrossim, a matéria atinente ao controle da jornada de trabalho, mormente no que concerne ao pagamento de horas extras, impõe ao empregador o ônus da prova de exibir os controles de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A inobservância deste dever, como ocorreu no presente caso, onde a recorrente não apresentou os registros de frequência e sequer os respectivos recibos de pagamento (holerites), reforça a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta. Portanto, considerando a aplicação dos efeitos da revelia, mantém-se incólume a r. sentença, neste ponto. Nego provimento. 2.10 - JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a ré contra a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Sustenta, em síntese, que: a) não há prova robusta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT; b) o reclamante deve ser instado a comprovar sua renda. Analiso. A declaração de miserabilidade apresentada pela pessoa natural, mesmo após a alteração do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017, é meio hábil de prova da hipossuficiência econômica, pois a CLT não trata especificamente sobre a forma de comprovação, sendo aplicável subsidiariamente a regra disposta no art. 99, §3º, do CPC. Além disso, em recente decisão, o TST, ao julgar Recurso de Revista Repetitivo - Tema 21, fixou a seguinte tese: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Tendo o autor apresentado a declaração de f. 11, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nego provimento. 2.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a ré contra a sentença no tocante aos honorários advocatícios. Aduz, em suma, que: a) não se trata de demanda de grande complexidade, motivo pelo qual, apenas por hipótese, caso ocorra à sucumbência no pleito, os honorários advocatícios deverão ser fixados em seu menor percentual, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação; b) inexiste a possibilidade de não condenar o Reclamante caso ele seja sucumbente, sendo que deverá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da Reclamada. Analiso. Mantida integralmente a sentença de total procedência dos pedidos autorais, não se falar em condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. Quanto ao percentual, o art. 791-A, da CLT, estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar os parâmetros estabelecidos no § 2º do dispositivo em comento, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese em tela, considerando aduzidos parâmetros, entendo razoável e proporcional o percentual de 10% fixado na origem. Nego provimento. 2.12 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada recorre da decisão quanto aos juros e correção monetária. Aduz, em suma, que: a) deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial sem incidência de juros, conforme art. 883 da CLT; b) deve haver a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com outros índices. Analiso. A r. sentença: "A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Quanto ao índice, a correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211 do TST). Por força de decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADC-58, na ADC-59, na ADI-5867 e na ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como "tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas" - conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30.8.2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Receita Federal), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30.8.2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como "Taxa Legal" - Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406." Logo, tendo a sentença seguido os parâmetros fixados pelo STF, que tem caráter vinculante e efeito erga omnes e, ainda, as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024 e o entendimento adotado pelo TST no E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, não cabe reforma no particular. Nego provimento. 2.13 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL A reclamada, invocando a condição de optante pelo Simples Nacional, requer o afastamento da condenação ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias. Analiso. A r. sentença: "A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de sua cota parte incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048 /99). A cota da parte reclamante deverá ser descontada de seu crédito apurado em liquidação de sentença. Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, férias indenizadas + 1/3." A reclamada, revel, somente em sede de recurso ordinário apresentou documento destinado a comprovar sua condição de optante pelo Simples Nacional (fl. 121). Referido documento é preexistente e não se enquadra na hipótese excepcional prevista no art. 435 do CPC, porquanto não se destina à prova de fato superveniente nem foi demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno. Incide, portanto, a preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal. Desse modo, não se conhece do documento apresentado apenas nesta fase processual, mantendo-se a condenação tal como fixada na origem. Nego provimento. 2.14 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se a ré quanto à limitação da condenação aos pedidos constantes na petição inicial. Sustenta, em síntese, que condenação deve ser limitada aos valores fixados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, art. 852-B, § 1º, da CLT e ao princípio da legalidade. Analiso. O Tribunal Pleno deste Regional, no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, decidiu que o pedido líquido, sempre que indicado e sem ressalva, limita o valor da condenação ao montante indicado, por incidência do princípio da adstrição. A tese fixada foi assim enunciada: "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, §1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". No caso, o autor fez ressalva expressa que os valores indicados eram por estimativa, conforme se infere às f. 14: "Os valores indicados nos pedidos desta exordial são apenas uma mera estimativa, não vinculando limitação de uma eventual procedência aos valores infra indicados, conforme art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST, posto que em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma no que tange ao art. 840, §1º da CLT, sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, serem afrontados os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça." Logo, ante a ressalva expressa, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nego provimento. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, justificadamente, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. Sustentação oral: Dra. Lívia Godinho Maron, advogada da recorrente. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, dispensar o relatório e conhecer em parte do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da ré, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico "vínculo de emprego. Verbas rescisórias", mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 895, § 1º, IV, da CLT; ainda no mérito, negar-lhe provimento quanto ao mais, nos termos do voto do Desembargador relator. Campo Grande, 25 de agosto de 2026. NICANOR DE ARAUJO LIMA Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON PEDROSO MERIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024242-49.2025.5.24.0003 RECORRENTE: GIGA NET TELECOMUNICACOES EIRELI - ME RECORRIDO: WILSON PEDROSO MERIDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024242-49.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Processo nº 0024242-49.2025.5.24.0003 (RORSum) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : DES. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : GIGA NET TELECOMUNICACOES EIRELI - ME Advogado : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES Recorrido : WILSON PEDROSO MERIDA Advogada : GABRIELA DA SILVA MENDES Origem : 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE/MS Sentença proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Marco Antônio de Freitas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço em parte do recurso ordinário da ré, não o fazendo quanto ao tópico "3.2. Da Necessidade de Suspensão do Feito", por perda de objeto, vez que na decisão de f. 128 este relator já esclareceu que em virtude da decisão proferida em 17.06.2026 pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603/PR), com repercussão geral (Tema n. 1.389), que retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços no âmbito da primeira e da segunda instâncias da Justiça do Trabalho, houve o chamamento do feito à ordem e determinado o encerramento do sobrestamento e, por consequência, o andamento regular do processo. 2 - MÉRITO 2.1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insurge-se a autora contra a sentença, arguindo a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar a demanda. Sustenta, em síntese, que: a) a relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil/comercial, referente a contrato de prestação de serviços de pedreiro em caráter autônomo; b) invoca o art. 114 da CF e cita jurisprudência para defender que eventuais nulidades contratuais devem ser dirimidas pela Justiça Comum. Pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à Justiça Comum. Analiso. Na petição inicial, a parte autora alegou que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 15/04/2024 a 07/02/2025, na função de serviços gerais, sem a devida anotação em sua CTPS. Sustentou que preencheu todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e requereu a regularização do contrato, bem como o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário e depósitos de FGTS com a multa de 40%. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela natureza da pretensão deduzida em juízo, prescrevendo o artigo 114 da Constituição Federal que incumbe a esta Justiça Especializada apreciar e julgar toda demanda oriunda de uma relação de trabalho. No caso, a alegação da reclamada de que a relação jurídica possuía natureza civil, decorrente de prestação de serviços autônomos, não afasta a competência desta Especializada. Ao contrário, tal controvérsia constitui o próprio objeto da demanda, cabendo à Justiça do Trabalho apreciar a prova produzida e definir a natureza jurídica da relação havida entre as partes. Nego provimento. 2.2 - NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO A reclamada argui nulidade processual por vício na citação. Aduz, em suma, que: a) o mandado foi entregue a funcionário sem poderes de representação, o que violou os arts. 238, 239 e 242 do CPC, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); b) a audiência designada como de instrução em vez de inaugural gerou atropelo processual, sendo necessária a anulação de todos os atos a partir do vício, com o retorno dos autos à origem. Analiso. De início, cumpre destacar que os artigos 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, estabelecem que a notificação, no Processo do Trabalho, será realizada por via postal, carecendo, portanto, do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto do demandando. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 16, do TST, que prevê a presunção de que a notificação foi recebida 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento. No caso, restou incontroverso nos autos que a citação inicial foi realizada no endereço da ré, através de mandado cumprido por Oficial de Justiça (f. 36), a um de seus empregados (Caio Souza), como exposto pela recorrente em suas razões recursais: "o citado empregado não detém qualquer poder de representação junto à empresa Recorrente, não guardando capacidade ou competência para praticar atos formais em nome desta, em especial para receber citações e intimações judiciais." Logo, não há falar em nulidade da citação e, por consequência, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Para corroborar tal entendimento, cita-se o seguinte julgado do C. TST, no sentido de que a validade do ato de citação não está adstrita à entrega da correspondência à própria parte demandada, sendo suficiente a prova de ter sido recebida no endereço correto da parte ré: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXVI, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 224 E 226 DO CPC/1973 E 794E 795 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. ENVIO AO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO. Consta da decisão rescindenda que a reclamada, ora autora, se tornou revel e confessa quanto à matéria de fato porque, apesar de regularmente notificada da audiência especialmente redesignada para apresentar defesa e prestar depoimento, não compareceu em juízo. Na espécie, a intimação de adiamento da audiência inaugural foi remetida para o mesmo endereço da citação. É assente na jurisprudência dessa Subseção que a validade do ato de citação não está condicionada à entrega da correspondência à própria parte demandada, bastando, para tanto, a prova de ter sido recebida no correto endereço da parte ré. Esse entendimento há de ser aplicado também às intimações. Precedentes. Por isso, somente mediante a demonstração de que a notificação foi direcionada a endereço incorreto, ou de que não foi realizada, seria viável o corte rescisório como pretendido pela parte autora. No caso em tela, a correspondência contendo a notificação para comparecimento à audiência foi entregue no correto endereço da autora, de modo que não lhe aproveita a alegação de que desconhece quem a tenha recebido. Recurso ordinário não provido" (Tribunal Superior do Trabalho- TST - RO 5293-23.2013.5.09.0000 - Órgão Julgador: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Data da publicação: 14/05/2021 - Rel. Maria Helena Mallmann).(g.n.) Assim, a despeito das alegações trazidas pela recorrente, é possível concluir que ela, efetivamente, foi cientificada dos termos da presente ação. Portanto, reputo válida a citação empreendida, assim como os efeitos decorrentes da revelia reconhecida, conforme constou das cominações consignadas no ato notificatório. Nego provimento. 2.3 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta desta Justiça para a execução de contribuições previdenciárias que não decorram de reflexos de parcelas trabalhistas, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Analiso. A competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias encontra fundamento no art. 114, VIII, da Constituição Federal, restringindo-se às contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória reconhecidas em sentença condenatória ou em acordo homologado, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, a r. sentença assim dispôs acerca dos recolhimentos previdenciários (f. 47/48): "A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de sua cota parte incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048/99). A cota da parte reclamante deverá ser descontada de seu crédito apurado em liquidação de sentença. Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, férias indenizadas + 1/3." Verifica-se, portanto, que a condenação limitou-se expressamente às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas no presente feito Não há, assim, qualquer extrapolação dos limites da competência material atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114, VIII, da Constituição Federal. Nego provimento. 2.4 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Sustenta a reclamada a inépcia da petição inicial. Aduz, em suma, que a narrativa dos fatos não guarda relação lógica com a conclusão dos pedidos, especialmente quanto às datas de início e término do contrato, projeção de aviso prévio e cálculos de férias, ferindo o disposto nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC e art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT. Analiso. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade. Logo, basta que a inicial contenha o pedido e uma breve exposição dos fatos correspondente ao pedido (CLT, art. 840, §1º), a fim de viabilizar o regular contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV), bem como delimite os limites da entrega da prestação jurisdicional (princípio da adstrição - CPC, arts. 319 e 330). Neste caso, a parte autora alegou que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 15/04/2024 a 07/02/2025, na função de serviços gerais, sem a devida anotação em sua CTPS. Sustentou que preencheu todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, motivo pelo qual requereu a regularização do contrato, bem como o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Em linhas gerais é o quanto basta para o entendimento e julgamento do pedido, não havendo falar em ausência de relação lógica da narração dos fatos com a conclusão dos pedidos. Nego provimento. 2.5 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Aduz, em suma, que: a) não estão presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT; b) a relação mantida com o reclamante foi de natureza estritamente mercantil. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. Analiso. As condições da ação são aferidas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, importa a tese do autor e não a correspondência entre esta e a realidade, a qual será analisada no mérito. Sendo assim, o fato de o autor dirigir sua pretensão em face da ré, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da ação (Teoria da Asserção). Nego provimento. 2.6 - VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS Insurge-se a reclamada em face do reconhecimento do vínculo empregatício e da condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Alega, em suma, que: a) o reclamante atuava como autônomo (pedreiro), sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade, cumprindo carga horária variável conforme sua disponibilidade, sendo remunerado por diárias, conforme recibos juntados; b) as partes ajustaram contrato verbal de prestação de serviço de natureza cível, reputando-se válido e regular, nos termos do art. 442-B da CLT e art. 104 do CC. Subsidiariamente, requer a limitação do período laboral, a adequação da base de cálculo à média dos valores pagos e a dedução de valores já quitados, bem como o reconhecimento de pedido de demissão. Analiso. A r. sentença: "2.1 - Vínculo de Emprego O autor narrou que foi contratado pela ré em 15.4.2024, para exercer a função de serviços gerais, com salário de R$ 3.400,00 por mês e jornada das 7h às 17h, 6 dias por semana. Referiu demissão sem justa causa em 7.2.2025. Sua narrativa contém os elementos da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física a empregador, com subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. A ré é revel e confessa quanto à matéria de fato. Portanto, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes, no período de 15.4.2024 a 7.2.2025. 2.2 - Verbas Rescisórias Tendo em vista a confissão da ré, reconhece-se a existência de dispensa sem justa causa. Assim, defere-se o pagamento das seguintes verbas rescisórias ao autor: aviso prévio indenizado de 30 dias, integrado ao contrato; 9/12 avos de 13º salário proporcional de 2024; 2/12 avos de 13º salário de 2025; 11/12 avos de férias proporcionais + 1/3; multa de 40% do FGTS." A revelia e a confissão ficta da reclamada, devidamente declarada no feito, operam o efeito de presumir verdadeiras as alegações de fato aduzidas na exordial pelo Reclamante, desde que verossímeis e não infirmadas por prova pré-constituída em sentido contrário, hipótese não configurada nos autos. Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2.7 - MULTA FGTS Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS. Aduz, em suma, que inexistente vínculo empregatício, deverá ser a r. sentença reformada para afastar o pagamento de FGTS no percentual de 8%, com acréscimo da multa de 40%, sobre todas as parcelas de natureza salarial acima deferidas, bem como sobre os salários pagos; Subsidiariamente, pugna para o "cômputo do FGTS e da multa fundiária seja como base de cálculo proporcional dos valores pagos durante os diversos períodos, considerando os recibos de pagamento". Analiso. Tendo em vista a revelia e a confissão ficta da reclamada, bem como mantido o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, remanesce devida a condenação ao recolhimento do FGTS e ao pagamento da indenização compensatória de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Igualmente, não prospera o pedido subsidiário de recálculo da base de incidência, uma vez que os parâmetros fixados na sentença decorrem do reconhecimento do vínculo empregatício e deverão ser observados em liquidação. Nego provimento. 2.8 - MULTAS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Insurge-se a ré em face da condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Aduz, em suma, que: a) "uma vez demonstrado que a Recorrente não foi devidamente citada do presente processo, e demonstrado a ausência de vínculo empregatício entre as partes, ante o trabalho autônomo e pagamento de diárias pelos dias de efetivamente laborados, sendo a relação havida de natureza eminentemente cível, não há que se falar em parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas quando da primeira assentada e, por conseguinte, à aplicação da multa do art. 467 da CLT"; b) "uma vez reconhecida a ausência do vínculo empregatício entre as partes, ante o trabalho autônomo e pagamento de diárias pelos dias de efetivamente laborados, sendo a relação havida de natureza eminentemente cível, não há que se falar em parcelas rescisórias pagas de forma intempestiva e, por conseguinte, à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT". Analiso. Mantido o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, subsiste a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A revelia e a confissão ficta da reclamada acarretam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à dispensa imotivada e à ausência de quitação das verbas rescisórias, não havendo prova capaz de elidir tal presunção. Assim, são devidas a multa do art. 467 da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão da inobservância do prazo legal para sua quitação. Nego provimento. 2.9 - HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras. Aduz, em suma, que: a) inexistiu controle de jornada e subordinação, uma vez que o reclamante trabalhava com total autonomia; b) alternativamente, alega que a jornada fixada em sentença não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas semanais e que, caso mantida, deve-se evitar o bis in idem entre o módulo diário e o semanal. Analiso. A r. sentença: "2.6 - Horas Extras Primeiramente, há que se reconhecer a jornada narrada na petição inicial, já que a ré é confessa. Fixa-se a seguinte jornada: De segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora e 30 minutos de intervalo. A jornada reconhecida extrapola os limites legais e não houve comprovação de pagamento das desoras. Dessa forma, devem ser remuneradas as horas extras excedentes da 8a diária e da 44a semanal, conforme se apurar da jornada fixada. Para o cálculo, utilizar-se-á o divisor 220, a hora noturna reduzida quando for o caso, os adicionais convencionais (na falta destes o legal), a correta evolução salarial da parte reclamante e a remuneração como sendo todas as parcelas de natureza salarial por ela recebidas (Súmula 264 do c. TST). Observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, da CLT relativamente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Por habituais, defere-se o pagamento dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado e de ambos (extras e extras/dsr) no aviso prévio, nas férias + 1/3 e nas gratificações de natal. Compensar-se-ão os valores pagos sob a mesma rubrica, constantes nos recibos de pagamento juntados aos autos." Pois bem. Ante a decretação de revelia e confissão ficta da recorrente, foi fixada jornada de trabalho, bem como foram deferidas horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, Outrossim, a matéria atinente ao controle da jornada de trabalho, mormente no que concerne ao pagamento de horas extras, impõe ao empregador o ônus da prova de exibir os controles de ponto, nos termos do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A inobservância deste dever, como ocorreu no presente caso, onde a recorrente não apresentou os registros de frequência e sequer os respectivos recibos de pagamento (holerites), reforça a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta. Portanto, considerando a aplicação dos efeitos da revelia, mantém-se incólume a r. sentença, neste ponto. Nego provimento. 2.10 - JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a ré contra a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Sustenta, em síntese, que: a) não há prova robusta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT; b) o reclamante deve ser instado a comprovar sua renda. Analiso. A declaração de miserabilidade apresentada pela pessoa natural, mesmo após a alteração do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017, é meio hábil de prova da hipossuficiência econômica, pois a CLT não trata especificamente sobre a forma de comprovação, sendo aplicável subsidiariamente a regra disposta no art. 99, §3º, do CPC. Além disso, em recente decisão, o TST, ao julgar Recurso de Revista Repetitivo - Tema 21, fixou a seguinte tese: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Tendo o autor apresentado a declaração de f. 11, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nego provimento. 2.11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a ré contra a sentença no tocante aos honorários advocatícios. Aduz, em suma, que: a) não se trata de demanda de grande complexidade, motivo pelo qual, apenas por hipótese, caso ocorra à sucumbência no pleito, os honorários advocatícios deverão ser fixados em seu menor percentual, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação; b) inexiste a possibilidade de não condenar o Reclamante caso ele seja sucumbente, sendo que deverá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos aos patronos da Reclamada. Analiso. Mantida integralmente a sentença de total procedência dos pedidos autorais, não se falar em condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. Quanto ao percentual, o art. 791-A, da CLT, estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar os parâmetros estabelecidos no § 2º do dispositivo em comento, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese em tela, considerando aduzidos parâmetros, entendo razoável e proporcional o percentual de 10% fixado na origem. Nego provimento. 2.12 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada recorre da decisão quanto aos juros e correção monetária. Aduz, em suma, que: a) deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial sem incidência de juros, conforme art. 883 da CLT; b) deve haver a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com outros índices. Analiso. A r. sentença: "A correção monetária será devida desde o momento em que o adimplemento da obrigação se tornou exigível, ou seja, desde a data da lesão do direito, esta considerada: o último dia do mês da prestação de serviços para as verbas mensais; o limite previsto no § 6º do art. 477 da CLT para as verbas rescisórias; o dia 20 de dezembro do ano competente para a gratificação natalina (art. 1º da Lei 4.749/65); e a data em que deveria ter sido depositado o FGTS na conta vinculada da parte autora (Leis 5.107/66, 7.839/89 e 8.036/90). Quanto ao índice, a correção monetária e os juros de mora estão compreendidos implicitamente na petição inicial (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211 do TST). Por força de decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno do STF na ADC-58, na ADC-59, na ADI-5867 e na ADI-6021, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados na forma lá estabelecida até 29.8.2024 e, a partir de 30.8.2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, fixo os seguintes parâmetros de liquidação: a) Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: serão utilizados, como taxa de juros, a TRD e, como índice de correção monetária, o IPCA-E (índice cadastrado no sistema PJe-Calc como "tabela única de atualização e conversão de débitos trabalhistas" - conforme Resolução nº 306/2021 do CSJT); II. A partir de 30.8.2024: será utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA, e no cálculo dos juros de mora a TRD. b) Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): I. Até 29.8.2024: será utilizada, como taxa de juros, a SELIC (Receita Federal), que já contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo, nesse período, ser acumulada com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. II. A partir de 30.8.2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (tabela cadastrada no PJe Calc como "Taxa Legal" - Resolução CMN n.º 5.171/2024) e, no caso desse resultado ser menor do que zero, não haverá incidência de juros de mora (taxa zero), nos termos dos §1º e 3º do art. 406." Logo, tendo a sentença seguido os parâmetros fixados pelo STF, que tem caráter vinculante e efeito erga omnes e, ainda, as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024 e o entendimento adotado pelo TST no E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, não cabe reforma no particular. Nego provimento. 2.13 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL A reclamada, invocando a condição de optante pelo Simples Nacional, requer o afastamento da condenação ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias. Analiso. A r. sentença: "A parte reclamada deverá ainda pagar os recolhimentos previdenciários de sua cota parte incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença (art. 33, § 5o, da Lei 8212/91, corroborado pelo art. 216, § 5o, do Decreto 3048 /99). A cota da parte reclamante deverá ser descontada de seu crédito apurado em liquidação de sentença. Ficam expressamente excluídas da base de cálculo desta contribuição as seguintes parcelas (principal e reflexos), eventualmente devidas nessa sentença: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, férias indenizadas + 1/3." A reclamada, revel, somente em sede de recurso ordinário apresentou documento destinado a comprovar sua condição de optante pelo Simples Nacional (fl. 121). Referido documento é preexistente e não se enquadra na hipótese excepcional prevista no art. 435 do CPC, porquanto não se destina à prova de fato superveniente nem foi demonstrada a impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno. Incide, portanto, a preclusão consumativa, sendo vedada a inovação recursal. Desse modo, não se conhece do documento apresentado apenas nesta fase processual, mantendo-se a condenação tal como fixada na origem. Nego provimento. 2.14 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Insurge-se a ré quanto à limitação da condenação aos pedidos constantes na petição inicial. Sustenta, em síntese, que condenação deve ser limitada aos valores fixados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, art. 852-B, § 1º, da CLT e ao princípio da legalidade. Analiso. O Tribunal Pleno deste Regional, no IUJ 0024122-54.2021.5.24.0000, decidiu que o pedido líquido, sempre que indicado e sem ressalva, limita o valor da condenação ao montante indicado, por incidência do princípio da adstrição. A tese fixada foi assim enunciada: "o valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, §1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa". No caso, o autor fez ressalva expressa que os valores indicados eram por estimativa, conforme se infere às f. 14: "Os valores indicados nos pedidos desta exordial são apenas uma mera estimativa, não vinculando limitação de uma eventual procedência aos valores infra indicados, conforme art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST, posto que em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma no que tange ao art. 840, §1º da CLT, sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, serem afrontados os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça." Logo, ante a ressalva expressa, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nego provimento. ACÓRDÃO Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente, justificadamente, o Desembargador João Marcelo Balsanelli. Sustentação oral: Dra. Lívia Godinho Maron, advogada da recorrente. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, após o representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade, dispensar o relatório e conhecer em parte do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da ré, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tópico "vínculo de emprego. Verbas rescisórias", mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 895, § 1º, IV, da CLT; ainda no mérito, negar-lhe provimento quanto ao mais, nos termos do voto do Desembargador relator. Campo Grande, 25 de agosto de 2026. NICANOR DE ARAUJO LIMA Relator CAMPO GRANDE/MS, 28 de agosto de 2026. DEBORAH NAZARETH DANTAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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