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0024236-38.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024236-38.2024.4.05.8200 RECORRENTE: B. A. D. N. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO - PB30657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MENOR DE 16 ANOS. PREENCHIMENTO DO REQUISITO INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024236-38.2024.4.05.8200 RECORRENTE: B. A. D. N. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO - PB30657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024236-38.2024.4.05.8200 RECORRENTE: B. A. D. N. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO - PB30657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. O MM Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o requisito da vulnerabilidade social. A parte autora recorre, argumentando que preenche todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Ressalta que a sentença utilizou como fundamento para afastar a hipossuficiência o fato de o apartamento estar guarnecido de fogão, geladeira e máquina de lavar, itens considerados básicos e necessários à manutenção de qualquer família, além de desconsiderar que a genitora abandonou o emprego para cuidar integralmente do filho portador de doença grave. 2. Não resta configurado cerceamento de defesa pela não realização de audiência/perícia social, com o objetivo de comprovar o requisito da deficiência, que já restou analisado em laudo pericial suficientemente fundamentado e nos demais elementos constantes nos autos. Segundo entendimento do STJ: "Não há que se falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3. No caso dos autos, a parte autora é menor de 16 anos, situação em que devem ser analisados os seguintes aspectos: a) a existência da deficiência e b) o impacto desta na limitação do desempenho de atividade, restrição da participação social e exigência de cuidado especial além do normal, compatível com a idade; ou ainda se existem ônus econômicos excepcionais à sua família. 4. Quanto ao requisito da deficiência, o perito judicial, identificado como psiquiatra, constatou que a parte autora (4 anos, mora em João Pessoa/PB) é portadora de "monossomia de cromossomo inteiro, não disjunção meiótica - CID 10: Q93.0", "síndromes com malformações congênitas afetando predominantemente o aspecto da face - CID 10: Q87.0" e "retardo de maturação - CID 10: R62.0", apresentando limitação de desempenho e restrição na participação social, de grau acentuado, além de demandar dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade, a ponto de impossibilitar o exercício de atividade remunerada por parte do seu responsável. Ademais, o especialista concluiu que a incapacidade da criança é total e permanente, com início desde o nascimento, observando que o periciado apresenta comprometimento cognitivo, desorientação auto e alopsíquica, além de embotamento afetivo, e não consegue executar qualquer tarefa compatível com sua faixa etária. 5. Deste modo, observa-se que restou comprovada a existência de deficiência que justifica a concessão do benefício. 6. Conforme entendimento firmado na Rcl 4.374/PE e no RE n.º 567.985/MT, o critério de ¼ do salário-mínimo utilizado na LOAS encontra-se completamente defasado e inadequado para aferir a hipossuficiência das famílias, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, sem determinar, no entanto, a nulidade da norma. 7. O critério de 1/2 salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser critério objetivo adequado para a constatação da hipossuficiência econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência nos termos da Lei n.º 8.742/93. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa hipossuficiência no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). 8. Com relação à hipossuficiência econômica, verifica-se que o grupo familiar é composto pelo autor (4 anos, sem renda), sua genitora (sem renda, abandonou o emprego para cuidar integralmente do filho) e seu genitor (trabalha como inspetor de alunos em escola, recebendo o valor de um salário-mínimo mensal). Assim, percebe-se que a renda per capita familiar era inferior a ½ (meio) salário-mínimo quando da DER. Além disso, há informação de que a genitora do menor precisou deixar de trabalhar, sendo constatadas ainda graves limitações do autor. 9. Além disso, foi realizado auto de constatação judicial (id 19666128), por meio do qual ficou constatado que o menor reside em apartamento simples e humilde (financiado, com parcela mensal de R$ 660,00; apenas cinco cômodos; sem televisão; sem guarda-roupa; vestuários expostos em sacos pelo chão do quarto), guarnecido de fogão e geladeira, sendo a máquina de lavar já quebrada no momento da visita. O condomínio está com pagamento atrasado há cerca de um ano. O auto consigna que a genitora abandonou a profissão para acompanhar o filho em consultórios médicos, terapias, fisioterapia e fonoaudiologia. Sendo assim, estas condições, associadas à gravidade das patologias, confirmam o estado de vulnerabilidade social alegado. 10. O recurso da parte autora, portanto, merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024236-38.2024.4.05.8200 RECORRENTE: B. A. D. N. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANNE SILVA DE SOUZA TERTULIANO - PB30657-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, para conceder o benefício assistencial, bem como a pagar os atrasados desde a DER, com juros e correção monetária nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais.

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