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0024235-34.2023.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0024235-34.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024235-34.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: BENTA PEREIRA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da contratação. O Juízo de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a admissibilidade do recurso da autora diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (iii) a regularidade da contratação e a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) a configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; e (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. Em se tratando de descontos mensais indevidos decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor tem início na data do último desconto indevido, não havendo prescrição quando a ação é proposta dentro do quinquênio subsequente. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual firmado pela consumidora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência dessa prova impede a cobrança dos valores e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 6. A realização de descontos sem respaldo contratual em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza cobrança indevida e, inexistindo engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos reiterados e indevidos sobre verba alimentar destinada ao recebimento de benefício previdenciário, que ultrapassam R$ 1.000,00 (mil reais), enseja indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A procedência integral da demanda afasta a sucumbência recíproca, impondo à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como afastando a sucumbência recíproca, com condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo decorrentes de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor inicia-se na data do último desconto indevido. 2. A ausência de comprovação da contratação mediante apresentação do instrumento contratual firmado pelo consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e impõe a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os descontos reiterados e indevidos sobre verba alimentar destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada, no caso concreto, a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). 4. A procedência integral dos pedidos afasta a sucumbência recíproca, impondo à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 406 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 1.010, II e III. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação cível, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BENTA PEREIRA LUZ, para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Em consequência, afasta-se a sucumbência recíproca, atribuindo-os integralmente ao réu, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorados para 12% (doze por cento) em razão do trabalho adicional em grau recursal. Mantém-se a sentença de primeiro grau em seus demais termos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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