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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024234-52.2025.4.05.8000 RECORRENTE: VERA ALICE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). CONTAGEM DE TEMPO SOB REGIME CELETISTA. SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024234-52.2025.4.05.8000 RECORRENTE: VERA ALICE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL PROCESSO Nº 0024234-52.2025.4.05.8000 RECORRENTE: VERA ALICE DOS SANTOS RECORRIDO: UNIÃO MAGISTRADO SENTENCIANTE: ALOYSIO CAVALCANTI LIMA VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). CONTAGEM DE TEMPO SOB REGIME CELETISTA. SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de inclusão do período de vínculo celetista no cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios). 2. A sentença recorrida restou assim fundamentada (id. 26332404): "[...] Indefiro o pedido da autora de Justiça Gratuita porquanto a requerente não comprovou estar enquadrada nos parâmetros admitidos por este Juizado, qual seja, a percepção mensal de, no máximo, 10 (dez) salários-mínimos, haja vista a ausência nos presentes autos de provas tendentes a caracterização de situação econômica que não lhe permite o pagamento de custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Passo ao exame da alegação de ausência de interesse de agir e tenho por bem rejeitá-la, tendo em vista que o pagamento do auxílio postulado reveste-se de obrigação open legis, no que dispensado o requerimento. Além disso, no bojo da contestação, a ré impugnou especificamente os fatos e a pretensão veiculada, exsurgindo daí a resistência. A União Federal suscitou, ademais, a preliminar de prescrição do fundo de direito, alegando que a presente demanda foi ajuizada em 2025, ou seja, 35 (trinta e cinco) anos após o ato que se pretende invalidar (Lei nº 8.112/1990), o que atrairia a incidência do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sem razão o ente público. No caso em análise, não se trata de impugnação ao ato administrativo em si, mas sim de parcelas de trato sucessivo, decorrentes da relação jurídica de direito material estabelecida entre a Administração e os servidores públicos. Não se discute a validade da Lei nº 8.112/90 ou da Lei nº 8.162/91, mas sim o direito à contagem de tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço (anuênio), considerando o período laborado sob o regime celetista. Aplicável, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. Dessa forma, no caso em exame, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição do fundo de direito. Ausentes outras preliminares, examino o mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da autora, na qualidade de pensionista, de obter a revisão do benefício para incluir, na base de cálculo dos anuênios, o tempo de serviço prestado pelo instituidor sob o regime celetista (CLT) anterior à Lei 8.112/90. O instituidor da pensão aposentou-se em 1977 e faleceu em 1981. A presente ação foi ajuizada somente em 2025. No caso em tela, acolho a prejudicial de mérito e a tese de improcedência baseada na impossibilidade jurídica do pedido frente à extinção das vantagens e à prescrição, conforme entendimento jurisprudencial aplicável à espécie. A pretensão da autora esbarra na ausência de previsão normativa para a incorporação de vantagens relativas a vínculos pretéritos não regidos pelo regime estatutário federal no momento da concessão original ou da transformação do regime. A transposição do regime celetista para o estatutário (art. 243 da Lei 8.112/90) não garante, automaticamente, efeitos financeiros retroativos sobre rubricas que, posteriormente, foram extintas ou transformadas, como é o caso dos anuênios e licenças-prêmio. Conforme a jurisprudência administrativa e judicial, a incorporação de vantagens relativas a vínculos anteriores à inclusão no regime federal exige previsão normativa expressa. Ausente essa previsão, não há como impor à Administração a obrigação de pagar ou recalcular rubricas atualmente extintas ou transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Ademais, verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo de direito. O ato que supostamente gerou o direito à revisão (seja a concessão da aposentadoria em 1977, a instituição da pensão em 1981, ou a edição da MP 2.225-45/2001) ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Os pedidos foram formulados após o transcurso do prazo prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32), sem que houvesse nos autos comprovação de causa suspensiva ou interruptiva válida capaz de reabrir a discussão sobre a forma de cálculo estabelecida há décadas. O reconhecimento de tempo de serviço em ações declaratórias ou averbações administrativas tem efeito limitado à contagem de tempo, não tendo o condão de, automaticamente, suspender o prazo para pleitos financeiros de verbas acessórias já suprimidas do ordenamento jurídico para novos cálculos. Portanto, tendo a ação sido proposta muito após o quinquênio legal do ato concessório ou da legislação que alterou a rubrica, encontra-se fulminada a pretensão autora. [...] Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça requerida. [...]" (destaquei). 3. A falta de conclusão lógica, clareza, objetividade e coerência que levem à incompreensão total ou parcial das razões que formaram o convencimento do julgador ensejam nulidade da sentença, por violação ao disposto no art. 489 do CPC. 4. No caso em tela, a nulidade da sentença deve ser declarada, de ofício. 5. Recurso inominado prejudicado. Sentença anulada de ofício. Sem condenação em honorários. 6. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024234-52.2025.4.05.8000 RECORRENTE: VERA ALICE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.
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