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0024231-31.2022.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · Ato ordinatório

    Cumprimento de sentença Nº 0024231-31.2022.8.27.2706/TO REQUERIDO: ERMERSON MAICON LUZ BARBOSA MACEDA ADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EXECUTADA, na pessoa de V.SA., para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir a sentença no valor atualizado de R$ 11.475,72 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). sob pena do prosseguimento do atos executivos cabíveis.

  2. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial Cível de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0024231-31.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE: MANDYEGO FERNANDO SOLIGO ADVOGADO(A): REGINALDO GOMES FREITAS (OAB GO039367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ERMERSON MAICON LUZ BARBOSA MACEDA, na qual suscita, em síntese, nulidade dos atos praticados após 03/03/2024, inexigibilidade do título em razão de suposto recebimento de indenização extrajudicial, extinção da execução por ausência de bens penhoráveis e excesso de execução. A exceção é cabível para o exame de matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade deve ser acolhida em parte. O excipiente requer a nulidade dos atos processuais praticados após 03/03/2024, ao argumento de que o exequente teria sido preso em flagrante delito naquela data, o que atrairia a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Entretanto, para que a tese aproveitasse ao excipiente, seria imprescindível a demonstração de que o exequente permaneceu efetivamente preso durante todo o período em que foram praticados os atos processuais impugnados, que se estendem de 03/2024 a, ao menos, 10/2025, data do trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Tal prova não veio aos autos. Ao contrário, o documento de consulta processual juntado pelo próprio excipiente apenas noticia a existência de dois inquéritos policiais em trâmite, sem qualquer elemento indicativo de manutenção de custódia cautelar contínua, sendo de se notar, ademais, que o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06 é infração de menor gravidade, insuscetível de prisão como regra, o que torna pouco verossímil a permanência de custódia por período superior a dezenove meses unicamente em razão dos fatos noticiados. Ausente prova concreta da permanência da prisão do exequente ao acolhimento da tese, não há como reconhecer a nulidade pretendida, mormente considerando que o processo tramitou, durante todo o período, com representação por advogado regularmente constituído, sem qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa dos interesses do exequente ou ao contraditório. Também não comporta acolhimento a tese de inexigibilidade da execução fundada no recebimento, pelo exequente, de indenização extrajudicial de R$ 23.248,00 paga pelas seguradoras. Tal matéria já foi suscitada na fase de conhecimento e apreciada pelo Juízo e pela instância recursal, com posterior trânsito em julgado. Não cabe, portanto, sua rediscussão na fase executiva, em razão da coisa julgada. Quanto a alegação da extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, também não merece acolhimento. Não há, nos autos, notícia de que as diligências patrimoniais determinadas (SISBAJUD e eventuais buscas via RENAJUD) tenham restado infrutíferas. A extinção da execução por ausência de bens pressupõe a frustração comprovada das medidas de constrição patrimonial, o que, até o presente momento, não se verificou. De outro lado, verifica-se que a impugnação do excesso da execução merece acolhimento parcial. Nesse passo, a execução deve observar, de forma estrita, os parâmetros estabelecidos no título judicial. Contudo, não se mostra possível acolher integralmente o cálculo apresentado pela impugnante no valor de R$ 8.534,01, uma vez que o referido montante não contempla a atualização do débito até a presente data. Dessa forma, considerando os critérios estabelecidos no título executivo e após a atualização do débito, o valor devido pela parte executada perfaz R$ 11.475,72 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), montante pelo qual deverá prosseguir o cumprimento de sentença. ISTO POSTO, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e julgo-a parcialmente procedente, para reconhecer a alegação de excesso de execução, sem, contudo, acolher integralmente o cálculo apresentado pela parte impugnante. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 11.475,72 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). INTIME-SE a parte executada para pagamento do referido valor, no prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com os atos executivos cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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