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0024230-33.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024230-33.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: A. G. N. A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KALINE GABRIELA MACIEL DA SILVA GEBRA - SE700B REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: PRISCILA NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: KALINE GABRIELA MACIEL DA SILVA GEBRA - SE700B AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO INSS AP SERGIPE IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A. G. N. A, representada por PRISCILA NASCIMENTO OLIVEIRA, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Aracaju/SE, objetivando, em síntese, a anulação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 731.280.864-7), bem como a reabertura do processo administrativo para regular instrução. Alega a parte impetrante que o benefício foi indeferido exclusivamente em razão da renda familiar per capita apurada pelo INSS, mediante inclusão dos valores recebidos a título do Programa Bolsa Família, sem que lhe fosse oportunizada manifestação acerca da possibilidade de desligamento voluntário do referido programa social, o que configuraria violação ao devido processo administrativo e ao dever de orientação da Administração. Requer a concessão da medida liminar para determinar a anulação da decisão de indeferimento e a reabertura do processo administrativo de BPC/LOAS NB 731.280.864-7 e, no mérito, a oportunização do exercício do direito de manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante o INSS, na forma do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda o realizar do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social e, exercida (ou não) a anuência, a reanálise de mérito do pedido de BPC/LOAS, com observância do critério legal de miserabilidade aplicável à hipótese, mantida a DER originária para fins de efeitos financeiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. A parte impetrante declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais e as despesas do feito sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, em razão da natureza assistencial do benefício pleiteado. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para a concessão do benefício, na ausência de elementos que a infirmem. No caso, inexiste nos autos qualquer elemento que contrarie a declaração apresentada. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à parte impetrante. 2. Do pedido liminar O pedido de liminar em mandado de segurança é regido pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que condiciona a sua concessão à presença cumulativa de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento final (periculum in mora). Ausente qualquer deles, o provimento liminar não pode ser deferido. No caso concreto, encontram-se presentes, em juízo de cognição sumária, ambos os requisitos legais. A relevância do fundamento (fumus boni iuris) decorre da análise dos documentos acostados aos autos, a partir dos quais verifica-se que o requerimento administrativo do benefício assistencial foi indeferido em razão da conclusão administrativa de que a renda familiar per capita do impetrante correspondia a R$ 800,00, composta por R$ 200,00 de outras rendas declaradas e R$ 600,00 decorrentes do recebimento do Programa Bolsa Família, Tal conclusão consta expressamente da fundamentação administrativa que embasou o indeferimento do benefício. Além do exposto, o valor total incluiu o valor recebido pela genitora em registro empregatício cujo vínculo foi rescindido em 30/04/2026. Constata-se, ainda, que o próprio processo administrativo registra que o requerente declarou receber Bolsa Família e autorizou expressamente a reafirmação da DER caso os requisitos viessem a ser implementados em momento posterior. Todavia, em exame dos elementos efetivamente juntados aos autos, não se identifica a expedição de carta de exigência, notificação ou qualquer outro ato administrativo destinado a oportunizar ao interessado manifestação sobre a situação que veio a fundamentar o indeferimento do benefício. Tampouco se verifica demonstração de que o requerente tenha sido previamente cientificado acerca da repercussão dos valores percebidos por meio do Programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar adotado pela autarquia. A atuação administrativa deve observar não apenas os princípios da legalidade e da eficiência, mas também os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, do devido processo administrativo e da busca da verdade material, especialmente em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais, marcados por inequívoco caráter social. A Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública deve atuar de forma a propiciar ao administrado a efetiva participação no processo administrativo, facultando-lhe a complementação de informações e a correção de eventuais irregularidades sanáveis antes da prolação de decisão definitiva. Nessa mesma linha, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê a emissão de carta de exigência sempre que constatada ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito postulado, possibilitando ao interessado a complementação da instrução processual. A regulamentação interna do próprio INSS revela, portanto, a preocupação institucional em evitar indeferimentos prematuros decorrentes da ausência de providências que possam ser adotadas pelo requerente durante o curso do procedimento administrativo. Embora o mandado de segurança não constitua via adequada para a concessão direta do benefício assistencial quando dependente de nova análise administrativa dos seus pressupostos legais, a tutela mandamental mostra-se apta à correção de eventual ilegalidade procedimental verificada na condução do processo administrativo. Nesse cenário, a plausibilidade jurídica do direito invocado decorre justamente da existência de elementos indicativos de que o requerimento administrativo foi encerrado sem que fosse assegurada ao interessado oportunidade prévia de manifestação acerca do fator que ensejou o indeferimento do benefício. A questão debatida não diz respeito, neste momento, ao reconhecimento imediato do preenchimento dos requisitos para concessão do BPC, mas sim à regularidade do procedimento administrativo que culminou no indeferimento do pedido. O periculum in mora, por sua vez, evidencia-se em circunstâncias de aparente vulnerabilidade social, de modo que a manutenção da decisão administrativa impugnada até o julgamento final poderá acarretar prejuízo relevante à subsistência do requerente, de modo que aguardar o provimento final poderia tornar ineficaz a medida, caso concedida apenas na sentença. Ante a presença cumulativa dos requisitos, o deferimento da liminar é medida que se impõe. À vista do exposto: 1. Defiro a gratuidade da justiça, à parte impetrante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; 2. Defiro, parcialmente, a medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar, à autoridade impetrada, que: a) promova a reabertura do processo administrativo referente ao benefício assistencial NB nº 724.717.674-2; b) oportunize ao impetrante manifestação acerca da questão que fundamentou o indeferimento administrativo, observando-se as normas administrativas aplicáveis e assegurando-se o regular exercício do contraditório administrativo; c) proceda à reanálise integral do requerimento administrativo, proferindo nova decisão devidamente fundamentada, após a regular complementação da instrução processual; d) conclua as providências acima no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão. 3. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009; 5. Após prestadas as informações, dê-sevista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; 6. Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento. Juiz Edmilson da Silva Pimenta

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