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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024225-97.2025.5.24.0072 RECORRENTE: LUAN DE SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUAN DE SOUZA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8fe66 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024225-97.2025.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 31.453,40 (em 31.10.2025 – fl. 1.172) Recorrente: SUZANO S.A. Advogado: Marcelo Sena Santos Recorrido: LUAN DE SOUZA SANTOS Advogados: Vinicius Favareto Tavares e Outros Recorrida: AGRO FLORESTAL PARCETEC LTDA Advogados: Luciane Dorneles Lopes e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 15.07.2026 (fl. 1.396). Recurso interposto em 26.07.2026 (fls. 1.295-1.306). II - Regular a representação processual (fls. 1.307-1.313). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recuso ordinário (fls. 1.222-1.223), inalteradas em instância revisora (fl. 1.267). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 1.210-1.221 e 1.381-1.395). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, LIV e LV, e 170, caput; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 8º, § 2º, e 818, I da CLT; art. 373, I do CPC; arts. 186 e 593 do CC; art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da ré SUZANO S.A pelos débitos trabalhistas objeto da condenação. A recorrente sustenta que o acórdão regional reconheceu indevidamente sua responsabilidade subsidiária ao equiparar uma relação comercial à terceirização de serviços. Afirma que não houve intermediação de mão de obra, subordinação, exclusividade ou ingerência sobre os empregados da prestadora, razão pela qual não se aplicariam a Súmula 331 do TST, tampouco o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974. Alega, ainda, que a responsabilidade subsidiária foi imposta de forma automática, sem demonstração de culpa da tomadora na contratação ou fiscalização da prestadora. Requer, assim, a reforma do acórdão para afastar a condenação subsidiária. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.300 e 1.303-1.304): “A prova examinada revela que a SUZANO S.A. se beneficiou diretamente da prestação de serviços do autor. A ficha de empregado e os holerites indicam sua alocação nos domínios da tomadora, e o preposto da empregadora confirmou que os serviços eram prestados em favor da segunda ré. Esses elementos bastam para caracterizar a condição de tomadora dos serviços e atrair sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta. A responsabilidade subsidiária da tomadora privada não depende da demonstração específica de culpa na contratação ou na fiscalização da prestadora. Esse requisito é próprio das hipóteses envolvendo entes integrantes da Administração Pública, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Para a tomadora privada, aplica-se o item IV da mesma súmula, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A SUZANO integrou a relação processual, consta do título judicial e se beneficiou da força de trabalho do autor durante o contrato. A licitude da contratação empresarial, por si só, não afasta a obrigação subsidiária, pois a responsabilização não decorre de ilicitude da terceirização, mas da garantia de satisfação dos créditos trabalhistas devidos ao empregado que prestou serviços em benefício da tomadora. As alegações de exigência documental, auditorias e acompanhamento contratual, ainda que consideradas, não afastam a responsabilidade subsidiária da tomadora privada. Tais providências podem demonstrar cautela empresarial, mas não eliminam a garantia jurídica atribuída ao tomador que se beneficiou da prestação laboral. Também não prospera o pedido subsidiário de revisão dos valores. A recorrente não aponta erro concreto nos parâmetros da condenação, tampouco impugna de forma específica alguma parcela deferida. Limita-se a invocar genericamente proporcionalidade e razoabilidade, o que não autoriza a redução ou limitação da obrigação subsidiária. Por fim, o caso não envolve contrato comercial de transporte de mercadorias (Tema Repetitivo 59 do TST). O conjunto probatório indica prestação de serviços em benefício da tomadora, com alocação do trabalhador nos domínios da SUZANO e execução de atividades vinculadas à dinâmica operacional contratada. Não há, portanto, fundamento para afastar a responsabilidade subsidiária sob a premissa de mera contratação comercial autônoma. Nego provimento.” O recurso não merece seguimento. De início, a alegação de divergência jurisprudencial, quanto à ementa de fl. 1.302, não viabiliza o recurso, porquanto arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. De igual forma, o aresto colacionado à fl. 1.303 é inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I, do TST). No mais, ao analisar a questão, o Colegiado registrou expressamente, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que a ré SUZANO S.A. se beneficiou diretamente da prestação de serviços do autor, consignando que a ficha de empregado e os holerites demonstravam sua alocação nos domínios da tomadora e que o preposto da empregadora confirmou a prestação de serviços em favor da segunda ré. Aduziu, ainda, que “A responsabilidade subsidiária da tomadora privada não depende da demonstração específica de culpa na contratação ou na fiscalização da prestadora. Esse requisito é próprio das hipóteses envolvendo entes integrantes da Administração Pública, nos termos da Súmula 331, V, do TST” (fl. 1.265). Diferentemente do ente público, que somente responderá subsidiariamente caso evidenciada a sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações do prestador de serviço (Súmula/TST 331, V), no caso, o simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador é suficiente para a responsabilização subsidiária do tomador de serviço. A decisão, portanto, está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST, que assim preconiza: “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações”, não havendo que se falar, portanto, nas violações apontadas pela recorrente. Para a adoção de conclusão diversa, no sentido de ser afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 01 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.