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0024223-72.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024223-72.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253075847 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. MARIA DO SOCORRO LIRA CORREIA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. O pedido de tutela é no sentido de que a parte Ré autorize e custeie integralmente o exame PET Flobetaben, Scan cerebral/amiloide conforme prescrição com médica acostada (Doc. 10), vedada qualquer exigência de pagamento, coparticipação extraordinária, “custo operacional”, mediação, quitação ou instrumento congênere como condição para sua realização, sob pena de multa. Decisão id 234514346, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas. Petição id 235972046, informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada foi mantida através da decisão interlocutória id 237364843. Embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme petição id 238800352, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas, que foram rejeitados por este Juízo, id 244227255. Petição da parte autora, id 248484292, informando que efetuou o pagamento do exame solicitado na petição inicial, qual seja, PET-CT, para, prescrição do medicamento Kisunla/Donanemabe para evitar a progressão da Doença de Alzheimer, diante da negativa da operadora. Renovou o pedido de gratuidade de justiça uma vez que a situação financeira da autora, após a realização do Pet CT e diagnóstico da doença, restou comprometida. Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Contestação apresentada sob id 250410369. Réplica sob id 251119348. Vieram-me os autos conclusos. 1. Da Apreciação do Pedido Superveniente de Gratuidade da Justiça.Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, a mesma segue mantida por seus próprios fundamentos, alertando ao patrono da Autora de que incessantes petitórios acerca da matéria só retarda a marcha processual. No mais, passo a análise do feito eis que, ainda que contrariada com a decisão denegatória da gratuidade, liminarmente também em sede de Agravo, a Autora recolheu as custas 2 Do Recebimento do Aditamento da Petição Inicial e da Garantia do Contraditório.Cumpre analisar, em primeiro plano, a situação jurídica da petição protocolada pela autora em 13/07/2026 (ID 246486072), por meio da qual houve comunicação de fato novo relevante ocorrido após a propositura da demanda, consistente na realização particular do exame PET Scan cerebral/amiloide com Florbetabeno-18F em 07/05/2026, pelo custo de R$ 10.000,00, decorrente da recusa da operadora de saúde e da premente necessidade de não perecimento da oportunidade terapêutica. Na referida peça, a demandante expressamente postulou a adequação da tutela jurisdicional, convertendo o pedido originário de obrigação de fazer de custeio prévio do exame em pretensão ressarcitória pecuniária, para compelir a ré à restituição do desembolso comprovado nos autos (ID 246486077). O sistema processual civil confere ampla flexibilidade e instrumentalidade ao tratamento de fatos modificativos ou extintivos do direito que surjam no curso da relação jurídica processual. De acordo com o art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao magistrado tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, resguardando-se a prévia oitiva dos litigantes. Na espécie, a realização particular do procedimento diagnóstico não caracteriza desistência ou perda superveniente do interesse de agir em relação ao direito material controvertido, mas mera transformação da forma de tutela jurisdicional adequada, transmudando a obrigação de fazer inviabilizada no tempo em direito à reparação pecuniária equivalente. Ademais, verifica-se que a petição de ID 246486072 foi protocolada em 13/07/2026, momento anterior à ciência eletrônica da citação pela ré, que se aperfeiçoou nos autos em 22/07/2026 (conforme certidão do sistema e confirmação da própria contestante no item 1 do ID 250410369). Incide diretamente sobre a hipótese a regra do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, que assegura à parte autora a prerrogativa de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até a realização da citação. Ainda que se considerasse a estabilização subjetiva superveniente, o art. 329, inciso II, do CPC autoriza o aditamento até a fase de saneamento, desde que garantido o contraditório mediante a possibilidade de manifestação da demandada e eventual requerimento de prova suplementar. Examinando o teor da contestação apresentada pela UNIMED RECIFE (ID 250410369), constata-se que a operadora ré concentrou suas linhas de defesa substancialmente nos termos da petição inicial originária, impugnando a pretensão cominatória voltada à autorização do exame e alegando perigo de dano inverso em caso de custeio forçado de procedimento de alto custo, sem dedicar manifestação específica e analítica acerca do dever de ressarcimento dos R$ 10.000,00 efetivamente desembolsados e comprovados pela paciente no ID 246486077. O princípio do contraditório substancial, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e densificado pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe que seja assegurada às partes a oportunidade de manifestação prévia, útil e efetiva sobre todos os elementos de fato e de direito que possam influenciar a convicção do órgão julgador, vedando-se terminantemente a prolação de decisão-surpresa. O aperfeiçoamento da triangularização processual exige que a peça de defesa contemple a integralidade dos pedidos em sua conformação atualizada, inclusive a pretensão de reembolso decorrente do exame supervenientemente custeado pela autora e as teses de repetição de indébito formuladas em réplica. Por conseguinte, impõe-se o formal recebimento do aditamento da petição inicial veiculado na petição de ID 246486072. Registre-se, por oportuno, quanto à extensão da pretensão autoral, que a autora delimitou expressamente a alteração do pedido cominatório apenas para pleitear o ressarcimento do montante de R$ 10.000,00 relativo ao exame PET-amiloide realizado em 07/05/2026, mantendo cumulados os pedidos originários de declaração de nulidade do termo de acordo de 18/03/2024, de repetição do indébito de R$ 2.156,00 e de indenização por danos morais. A autora não incluiu nestes autos pedido de fornecimento ou custeio do tratamento medicamentoso com Donanemab (Kisunla), tendo expressamente esclarecido que a tutela para cobertura do fármaco em si constitui objeto de ação autônoma (processo nº 0064850-21.2026.8.17.2001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Capital), de modo que a matéria de fundo desta lide remanesce estrita ao custeio/ressarcimento dos procedimentos diagnósticos e seus desdobramentos reparatórios. Em estrita observância ao art. 329, inciso II, e ao art. 493, parágrafo único, do CPC, e visando assegurar a paridade de armas e a correta estabilização da lide, deve ser concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a ré UNIMED RECIFE adite e complemente sua contestação, manifestando-se expressamente sobre o pleito de ressarcimento pecuniário, os documentos comprobatórios do desembolso e o resultado do laudo diagnóstico de no ID 246486079 a ID 246489434 e na réplica de ID 251119348 Procedendo com o regular aditamento, manifeste-se a parte Autora em 15 dias. Em atenção ao requerimento da autora e ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC, proceda a Secretaria à anotação no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações destinadas à demandante sejam veiculadas com a grafia expressa e exclusiva do advogado LUIZ AUGUSTO CORREIA COSTA, OAB/PE nº 34.136, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento Recife, 07 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024223-72.2026.8.17.2001

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