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Tribunal
TRT24
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024223-15.2024.5.24.0056 AUTOR: CAMILA FERREIRA DA SILVA RÉU: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc670d proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A reclamada APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA fez o depósito do valor de R$ 56.177,8 e requereu o parcelamento da dívida remanescente em 6 (seis) vezes. 2. A reclamante, por sua vez, anuiu com o parcelamento do débito, contudo, refutou a alegação de que o depósito prévio de 30% já tenha sido adimplido. 3. Considerando que a reclamante não apontou a ausência de preenchimento de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 916, do CPC e, que o deferimento do parcelamento independe de sua anuência, defiro o parcelamento. 4. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Egrégio tribunal Regional do Trabalho: AÇÃO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. De acordo com o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016, do C. TST, é possível concluir que se aplica ao Processo do Trabalho o disposto no art. 916 do CPC, que faculta ao devedor o parcelamento da dívida em execução, independentemente da anuência do credor. Nos termos do § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024086-70.2025.5.24.0000; Data de assinatura: 24-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - Pleno; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA) 5. Destarte, o débito remanescente será quitado em 6 (seis) parcelas, no importe de R$ 5.314,84 iniciando-se a primeira em 24/9/2026 e demais nos meses subsequentes. 6. O inadimplemento das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento dos atos executórios, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, conforme previsão contida no art. 916, § 5º, I e II, do CPC. 7. Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial vinculada ao presente feito e à disposição do juízo (a mesma conta em todos os depósitos) e comprovados nos autos, até a quitação de todas as parcelas. 8. As parcelas deverão ser destinadas primeiramente ao pagamento do crédito da reclamante; honorários sucumbenciais; honorários das perícias contábil e médica, respectivamente, independente de novo despacho. Observe a Secretaria. 9. Após a quitação das parcelas, registrem-se os valores no sistema e se, zeradas as contas, conclusos os autos para as providências quanto ao arquivamento. 10. Intimem-se. 11. Libere-se ao reclamante o saldo dos depósitos judiciais, observando os dados bancários no ID 7e8e085. 12. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça seus dados bancários para fins de liberação dos valores referentes às pensões mensais. NOVA ANDRADINA/MS, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA FERREIRA DA SILVA
TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024223-15.2024.5.24.0056 AUTOR: CAMILA FERREIRA DA SILVA RÉU: APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc670d proferida nos autos. Vistos, etc. 1. A reclamada APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA fez o depósito do valor de R$ 56.177,8 e requereu o parcelamento da dívida remanescente em 6 (seis) vezes. 2. A reclamante, por sua vez, anuiu com o parcelamento do débito, contudo, refutou a alegação de que o depósito prévio de 30% já tenha sido adimplido. 3. Considerando que a reclamante não apontou a ausência de preenchimento de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 916, do CPC e, que o deferimento do parcelamento independe de sua anuência, defiro o parcelamento. 4. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Egrégio tribunal Regional do Trabalho: AÇÃO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. De acordo com o art. 3º, XXI, da Instrução Normativa n. 39/2016, do C. TST, é possível concluir que se aplica ao Processo do Trabalho o disposto no art. 916 do CPC, que faculta ao devedor o parcelamento da dívida em execução, independentemente da anuência do credor. Nos termos do § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024086-70.2025.5.24.0000; Data de assinatura: 24-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - Pleno; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA) 5. Destarte, o débito remanescente será quitado em 6 (seis) parcelas, no importe de R$ 5.314,84 iniciando-se a primeira em 24/9/2026 e demais nos meses subsequentes. 6. O inadimplemento das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento dos atos executórios, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, conforme previsão contida no art. 916, § 5º, I e II, do CPC. 7. Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial vinculada ao presente feito e à disposição do juízo (a mesma conta em todos os depósitos) e comprovados nos autos, até a quitação de todas as parcelas. 8. As parcelas deverão ser destinadas primeiramente ao pagamento do crédito da reclamante; honorários sucumbenciais; honorários das perícias contábil e médica, respectivamente, independente de novo despacho. Observe a Secretaria. 9. Após a quitação das parcelas, registrem-se os valores no sistema e se, zeradas as contas, conclusos os autos para as providências quanto ao arquivamento. 10. Intimem-se. 11. Libere-se ao reclamante o saldo dos depósitos judiciais, observando os dados bancários no ID 7e8e085. 12. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça seus dados bancários para fins de liberação dos valores referentes às pensões mensais. NOVA ANDRADINA/MS, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- APETIT SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
- ADECOAGRO AGRICULTURA E PARTICIPACOES LTDA
- ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A.