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0024216-67.2024.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0024216-67.2024.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. decisão QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ACOLHEU parcialMENTE O INCIDENTE PARA AFASTAR DO CÁLCULO DO DÉBITO A INCIDÊNCIA DO CDI, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, dentre outras deliberações, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para afastar do cálculo do débito a incidência do CDI, como índice de correção monetária, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O Exequente pugna por sua reforma, por inadequação da via eleita, por se tratar de erro material do cálculo que foi corrigido antes de deliberação judicial a respeito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é cabível exceção de pré-executividade para discutir erro material em cálculo; e se a posterior retificação do cálculo enseja superveniente perda de objeto da exceção nesse ponto.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e se destina à análise de matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória.III.2. Erro material em cálculo não exige a utilização dessa via, podendo ser suscitado por simples petição nos autos, inclusive por não se sujeitar à preclusão.III.3. A retificação espontânea do cálculo pelo Exequente, antes de qualquer manifestação judicial a respeito, afasta a utilidade da Exceção e implica em sua superveniente perda de objeto quanto a alegação de impossibilidade de incidência no cálculo do débito do CDI, como índice de correção monetária.III.4. Inexistindo decisão judicial prévia sobre os cálculos que, ademais, haviam abrangido apenas um dos dois títulos em execução, inclusive em valor menor soube-se depois, que o pretendido como devido, e tendo sido aqueles substituídos por novos em valores superiores abrangendo os dois títulos, sem incidência do CDI, resta prejudicado o Incidente nesse ponto, por superveniente perda de objeto, e mantida a decisão recorrida na parte em que rejeitou as demais alegações da Exceção. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e provido.--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §1º, 502 e 917, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0118916-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, AI n.º 0017097-84.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026.

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