Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Coxim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024212-45.2026.5.24.0046 AUTOR: RENAN ALEXANDRE DA COSTA RÉU: GUARANA DIESEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0938df8 proferido nos autos. Vistos. O reclamante não compareceu à audiência de instrução designada, conforme se infere da ata ID e5adbd2, embora tenha sido pessoalmente intimado na audiência anterior de que deveria comparecer por meio de acesso pela plataforma Zoom, sob pena de confissão (ID 5bf3005, fls. 877/878 e 939 pdf). Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST. A pena de confissão acima cominada, contudo, não restringe o direito do reclamante à produção de prova pericial para análise da existência, ou não, das condições de insalubridade ou periculosidade alegadas na petição inicial. Com efeito, nos termos do art. 195 da CLT, para a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade é necessária a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, não incidindo a confissão do reclamante quanto às condições concretas de exposição e à conclusão técnica acerca da existência de insalubridade ou periculosidade. Além disso, a reclamada empregadora admitiu a existência de abastecimento das roçadeiras e eventual manuseio de gasolina, ainda que de forma breve e em pequenas quantidades. Por outro lado, as partes manifestaram a intenção de produzir prova pericial emprestada, pois a primeira reclamada requereu a utilização do laudo pericial anexado no ID 314a208, ao passo que o reclamante na manifestação ID e47942f requereu a utilização do laudo pericial que ainda será produzido no processo nº 24213-30.2026.5.24.0046. Assim, defiro a produção da prova pericial emprestada requerida pelas partes, de modo que ambos os laudos serão analisados em conjunto em sentença. Para tanto, determino que o reclamante junte aos autos cópia do laudo pericial que será produzido no processo nº 24213-30.2026.5.24.0046 tão logo seja apresentado naqueles autos, devendo apresentar no mesma oportunidade a sua manifestação. Com a juntada do laudo, dê-se vista às reclamadas pelo prazo de 5 dias e, tendo decorrido, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. COXIM/MS, 31 de agosto de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN ALEXANDRE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COXIM ATOrd 0024212-45.2026.5.24.0046 AUTOR: RENAN ALEXANDRE DA COSTA RÉU: GUARANA DIESEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0938df8 proferido nos autos. Vistos. O reclamante não compareceu à audiência de instrução designada, conforme se infere da ata ID e5adbd2, embora tenha sido pessoalmente intimado na audiência anterior de que deveria comparecer por meio de acesso pela plataforma Zoom, sob pena de confissão (ID 5bf3005, fls. 877/878 e 939 pdf). Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST. A pena de confissão acima cominada, contudo, não restringe o direito do reclamante à produção de prova pericial para análise da existência, ou não, das condições de insalubridade ou periculosidade alegadas na petição inicial. Com efeito, nos termos do art. 195 da CLT, para a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade é necessária a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, não incidindo a confissão do reclamante quanto às condições concretas de exposição e à conclusão técnica acerca da existência de insalubridade ou periculosidade. Além disso, a reclamada empregadora admitiu a existência de abastecimento das roçadeiras e eventual manuseio de gasolina, ainda que de forma breve e em pequenas quantidades. Por outro lado, as partes manifestaram a intenção de produzir prova pericial emprestada, pois a primeira reclamada requereu a utilização do laudo pericial anexado no ID 314a208, ao passo que o reclamante na manifestação ID e47942f requereu a utilização do laudo pericial que ainda será produzido no processo nº 24213-30.2026.5.24.0046. Assim, defiro a produção da prova pericial emprestada requerida pelas partes, de modo que ambos os laudos serão analisados em conjunto em sentença. Para tanto, determino que o reclamante junte aos autos cópia do laudo pericial que será produzido no processo nº 24213-30.2026.5.24.0046 tão logo seja apresentado naqueles autos, devendo apresentar no mesma oportunidade a sua manifestação. Com a juntada do laudo, dê-se vista às reclamadas pelo prazo de 5 dias e, tendo decorrido, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. COXIM/MS, 31 de agosto de 2026. DENILSON LIMA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARANA DIESEL LTDA
- CONCESSIONARIA DE RODOVIA SUL - MATOGROSSENSE S.A