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0024211-16.2022.5.24.0106

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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI AP 0024211-16.2022.5.24.0106 AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: LINDOMAR FERREIRA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b17a3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024211-16.2022.5.24.0106 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.472.160,88 (em 31.10.2025 – fl. 660) Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Recorrido: LINDOMAR FERREIRA DE LIMA Advogada: Andréia Carla Lodi Recorrida: REGIANE ALVES SOUZA Advogada: Andréia Carla Lodi PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 24.06.2026 (fl. 752). Recurso interposto em 06.07.2026 (fls. 747-751). II - Regular a representação processual (fls. 27-28). III – Juízo garantido (fls. 603-629 e 677-692). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO - SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXVI. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da executada em relação à insurgência quanto à substituição da prótese utilizada pelo trabalhador, ao fundamento de que a matéria discutida já transitou em julgado. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão recorrida, sob o fundamento de que na fase de conhecimento não foi determinada qual a marca ou modelo da prótese que o autor deveria utilizar, bem como que “não há qualquer argumento científico ou técnico que indique a necessidade para o autor utilizar a prótese ilustrada nas fls. 47 54, muito pelo contrário, existe até mesmo o risco do autor não se adaptar com a nova prótese, tanto é que ele indicou outro produto no orçamento apresentado recentemente nos autos” (fl. 750). Pretende a reforma. A recorrente reproduziu a decisão recorrida em suas razões recursais de forma integral, possuindo esta, contudo, fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, a despeito da falta de destaque (fls. 748-749): “O juízo de origem rejeitou a insurgência quanto à substituição da prótese, ao fundamento de que a matéria já havia sido amplamente debatida na fase de conhecimento, com decisão definitiva transitada em julgado, não sendo possível sua rediscussão na execução. A executada sustenta que não deve ser obrigada a fornecer a prótese nos moldes pretendidos pelo exequente, afirmando existir alternativa com especificações técnicas semelhantes e custo inferior. Alega que os orçamentos apresentados evidenciam variação significativa de valores, bem como a indicação de modelos distintos, o que, a seu ver, demonstra a desnecessidade da prótese mais onerosa. Aduz, ainda, ausência de justificativa técnica que imponha a aquisição do modelo indicado pelo exequente, razão pela qual requer a reforma da decisão para autorizar o fornecimento de prótese similar, mais acessível economicamente. Sem razão. A definição da prótese a ser fornecida foi objeto de ampla instrução e análise no início do cumprimento de sentença, inclusive com realização de prova pericial, ocasião em que se consideraram os elementos técnicos, culminando em decisão que transitou em julgado. Nesse cenário, a pretensão recursal revela inequívoca tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente decidida, o que encontra óbice na coisa julgada material. Diante disso, estando a obrigação definida de forma definitiva, mantém-se a decisão que rejeitou a pretensão da executada. Nego provimento.” Sem razão. O Colegiado consignou que “A definição da prótese a ser fornecida foi objeto de ampla instrução e análise no início do cumprimento de sentença, inclusive com realização de prova pericial, ocasião em que se consideraram os elementos técnicos, culminando em decisão que transitou em julgado” (fl. 742). De fato, como registrado na decisão de fl. 648: “A questão relativa à definição da prótese a ser fornecida ao autor foi amplamente debatida nos autos e decidida por sentença, que foi atacada pela empresa ré mediante a interposição de sucessivos recursos: recurso ordinário, agravo de instrumento em recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento em recurso de revista, até a ocorrência do trânsito em julgado em 15/4/2024, conforme certificado à fl. 322”. Diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, tem-se que a adoção de conclusão diversa implicaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 01 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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