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TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024208-12.2025.5.24.0056 AUTOR: CLEBER DE JESUS SANTOS RÉU: CALMAP EQUIPAMENTOS E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59159a proferida nos autos. Vistos. 1. Fixo o valor dos honorários do Perito contador do Juízo, Sr. Sérgio Bergo de Carvalho, em R$ 600,00, a cargo da reclamada, considerando a complexidade dos cálculos, bem como o tempo despendido para sua elaboração. 2. Homologo os cálculos apresentados pelo perito sob Id 88a5f3c . Fixo o "quantum debeatur" em R$ 12.908,18, atualizados até 31/08/2026, conforme demonstrativo abaixo: a) crédito líquido do(a) reclamante: R$ 9.346,97; b) depósito FGTS: R$ 579,40; c) custas processuais: R$ 241,34; d) contribuição previdenciária cota parte empregador(a): R$ 730,63; e) contribuição previdenciária cota parte empregado(a): R$ 379,28; f) honorários sucumbenciais do procurador do(a) reclamante: R$ 1.030,56; g) honorários do Perito Contador: R$ 600,00. 3. A contribuição previdenciária cota parte do(a) empregado(a) está deduzida de seu crédito e será recolhida oportunamente. 4. O valor da contribuição previdenciária apurada nestes autos é inferior ao teto de R$ 40.000,00. Logo, deixo de determinar a intimação da União sobre a sentença de liquidação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. 5. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o início da execução. 6. Dê-se ciência ao(à) reclamado(a). NOVA ANDRADINA/MS, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER DE JESUS SANTOS
TRT24 · Vara do Trabalho de Nova Andradina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024208-12.2025.5.24.0056 AUTOR: CLEBER DE JESUS SANTOS RÉU: CALMAP EQUIPAMENTOS E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f59159a proferida nos autos. Vistos. 1. Fixo o valor dos honorários do Perito contador do Juízo, Sr. Sérgio Bergo de Carvalho, em R$ 600,00, a cargo da reclamada, considerando a complexidade dos cálculos, bem como o tempo despendido para sua elaboração. 2. Homologo os cálculos apresentados pelo perito sob Id 88a5f3c . Fixo o "quantum debeatur" em R$ 12.908,18, atualizados até 31/08/2026, conforme demonstrativo abaixo: a) crédito líquido do(a) reclamante: R$ 9.346,97; b) depósito FGTS: R$ 579,40; c) custas processuais: R$ 241,34; d) contribuição previdenciária cota parte empregador(a): R$ 730,63; e) contribuição previdenciária cota parte empregado(a): R$ 379,28; f) honorários sucumbenciais do procurador do(a) reclamante: R$ 1.030,56; g) honorários do Perito Contador: R$ 600,00. 3. A contribuição previdenciária cota parte do(a) empregado(a) está deduzida de seu crédito e será recolhida oportunamente. 4. O valor da contribuição previdenciária apurada nestes autos é inferior ao teto de R$ 40.000,00. Logo, deixo de determinar a intimação da União sobre a sentença de liquidação, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. 5. Nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 10 dias, requerer o início da execução. 6. Dê-se ciência ao(à) reclamado(a). NOVA ANDRADINA/MS, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE MARQUES BORBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALMAP EQUIPAMENTOS E MONTAGEM LTDA
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