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TRT24 · Vara do Trabalho de Corumbá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORUMBÁ CumSen 0024207-09.2024.5.24.0041 EXEQUENTE: MARCELO DA COSTA E OUTROS (1) EXECUTADO: VETORIAL SIDERURGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ced711d proferida nos autos. Vistos etc. A executada requer a suspensão da execução quanto às contribuições previdenciárias, ao argumento de que possui créditos passíveis de compensação perante a Receita Federal, invocando, para tanto, decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5006530-44.2026.4.03.6000. Conforme já decidido por este Juízo em situação análoga, entendo que a decisão proferida no referido mandado de segurança, embora tenha viabilizado o recebimento e o processamento das DCOMPs, não determina a suspensão desta execução, tampouco foi dirigida a este Juízo. Ademais, o processamento da DCOMP não se confunde com a homologação da compensação ou com a extinção do débito. No caso destes autos, não há comprovação de que a compensação tenha sido homologada administrativamente, nem de que o débito previdenciário aqui executado tenha sido especificamente abrangido pela medida. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução quanto às contribuições previdenciárias. Prosseguindo, registro o início da execução, mediante os devidos assentamentos no sistema PJe-JT. Por requerida a execução, a ré fica citada, pela publicação do presente despacho, para pagamento de R$ 8.190,75 (planilha id 980efff) no prazo de 48 horas, improrrogáveis sob qualquer pretexto ou argumento, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, prossiga-se com as diligências eletrônicas. Em caso de restarem infrutíferas, intime-se o autor para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito para satisfação do débito exequendo, considerando as diligências empreendidas pelo Juízo, sob cominação de remessa dos autos ao arquivo provisório para que aguarde o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Outrossim, depois de decorrido o prazo de 45 dias desde a citação, inclua-se o nome da(o) executada(o) no BNDT - art. 883-A da CLT. CORUMBA/MS, 04 de setembro de 2026. LILIAN CARLA ISSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VETORIAL SIDERURGIA S/A
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