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0024205-62.2025.5.24.0022

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Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024205-62.2025.5.24.0022 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO: NAYARA NUNES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2f21df proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA 0024205-62.2025.5.24.0022 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 24.896,47 (em 31.05.2026 – fl. 189) Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Recorrida: NAYARA NUNES DUARTE Advogada: Renata Agostinho de Souza Muniz Recorrida: PRIME CLEAN COMÉRCIO LIMPEZA CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogada: Eva Claudia Gabriel Nieto Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Ente público intimado em 23.07.2026, via Domicílio Eletrônico (fl. 329). Recurso interposto em 03.08.2026 (fls. 286-302). II - Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436 do TST. III – Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT e art. 1º, IV, Decreto-Lei 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, 37, caput, XXI e § 6º, e 97; - violação a dispositivos de lei federal – art. 927, III, do CC; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 331, V, do STF; - contrariedade aos Temas 246 e 1118 e à ADC nº 16 do STF; - divergência jurisprudencial. O Colegiado manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º réu - Estado de Mato Grosso do Sul - pelo pagamento das obrigações inadimplidas pela 1ª ré, decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a autora. O recorrente sustenta que o acórdão regional violou os Temas 1118 e 246 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a Súmula 331, V, do TST e dispositivos constitucionais, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Alega também que o TRT inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir que a Administração Pública demonstrasse a efetiva fiscalização do contrato, quando, conforme a tese fixada no Tema 1118, compete ao trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público. Pede a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 290): “No caso concreto, embora a segunda reclamada sustente ter promovido a regular fiscalização do contrato, não se desincumbiu de demonstrar a efetiva adoção das medidas necessárias para prevenir ou corrigir o inadimplemento trabalhista da prestadora de serviços. Com efeito, a alegação de que não lhe incumbiria acompanhar individualmente a situação de cada empregado terceirizado não afasta o dever de fiscalização que lhe é imposto pela legislação e pela tese firmada no Tema 1118. Realmente, não cabe à Administração Pública controlar, empregado por empregado, todas as obrigações contratuais da prestadora. Todavia, também não se mostra suficiente uma fiscalização meramente formal, restrita à apresentação de documentos genéricos ou à simples verificação da execução material do contrato. No presente caso, restou incontroverso que a primeira reclamada deixou de cumprir obrigações trabalhistas essenciais, notadamente quanto aos depósitos do FGTS, FÉRIAS VENCIDAS 2023/2024, 2024/2025 integrais, assim como 2024/2025 proporcionais. Tal circunstância evidencia falha na fiscalização contratual, sobretudo porque não foi produzida prova capaz de demonstrar a adoção de medidas concretas pela segunda reclamada para prevenir ou sanar a irregularidade constatada.” O recurso merece seguimento. Conforme exposto, o Colegiado, ao analisar o caso, em que pese reconhecer o teor do Tema 1118 do STF, entendeu que, “No presente caso, restou incontroverso que a primeira reclamada deixou de cumprir obrigações trabalhistas essenciais, notadamente quanto aos depósitos do FGTS, FÉRIAS VENCIDAS 2023/2024, 2024/2025 integrais, assim como 2024/2025 proporcionais. Tal circunstância evidencia falha na fiscalização contratual, sobretudo porque não foi produzida prova capaz de demonstrar a adoção de medidas concretas pela segunda reclamada para prevenir ou sanar a irregularidade constatada”, concluindo que “Assim, a hipótese dos autos não retrata responsabilização automática fundada exclusivamente no inadimplemento da empregadora, mas sim o reconhecimento de culpa in vigilando decorrente da insuficiência da fiscalização exercida pela Administração Pública” (fl. 249). Denota-se, portanto, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da inexistência de comprovação de fiscalização efetiva por parte do ente público, não sendo demonstrado nos autos que este restou notificado, por meio idôneo, sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços e permaneceu inerte. O entendimento adotado no acórdão, portanto, não se coaduna com o estabelecido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, bem como do firmado pelo TST na Súmula 331, V, conforme demonstrado a seguir: Tese de julgamento (Tema 246): “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” (grifo próprio) Tese de julgamento (Tema 1118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos próprios) Súmula 331, V, do TST: “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (grifos próprios) Corroborando o exposto, julgados do TST sobre o tema: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. (RR-100091-34.2016.5.01.0245, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/03/2026 – grifo próprio). (...) III – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, §1º, DA LEI Nº 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. É constitucional o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, não sendo suficiente o mero inadimplemento, por si só, para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a não ser que comprovada sua culpa in vigilando. A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118 da repercussão geral), exige demonstração inequívoca de conduta negligente do ente público, sendo imprescindível a comprovação de que, mesmo notificado por meio idôneo sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, permaneceu inerte. No caso concreto, não se verifica culpa do ente público, inexistindo nos autos qualquer notificação formal acerca do descumprimento contratual, sendo indevida a responsabilização subsidiária fundada apenas na mera inadimplência das verbas trabalhistas pela empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. (RR-1935-92.2017.5.09.0652, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2026 – grifo próprio). Diante do exposto, RECEBO o recurso de revista por possível contrariedade aos Temas 246 e 1118 do STF e à Súmula 331, V, do TST. CONCLUSÃO DOU seguimento ao recurso de revista. Intime-se a parte recorrente. Intime-se, ainda, a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA NUNES DUARTE - PRIME CLEAN COMERCIO LIMPEZA CONSERVACAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME

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