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0024204-94.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos

    Processo 0024204-94.2026.8.26.0100 (processo principal 0002069-79.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Emae - Empresa Metropolitana de Aguas e Energia S/A - Vistos. 1. Fls. 64/65: O pedido comporta acolhimento. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O substabelecimento sem reserva de poderes não afasta o direito material do advogado substabelecente de participar do recebimento da verba honorária proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido. Havendo consenso formal entre os causídicos quanto à divisão paritária da verba sucumbencial em 50% para cada profissional (fls. 120), inexiste controvérsia interna a exigir o ajuizamento de ação autônoma, admitindo-se a formação de litisconsórcio ativo facultativo para o recebimento conjunto do crédito no próprio incidente de cumprimento de sentença. Portanto, DEFIRO a inclusão de FERNANDO DIAS JÚNIOR (OAB/SP nº 122.024) no polo ativo do presente cumprimento de sentença. Anotado. 2. A condenação imposta pela sentença é direito patrimonial e, portanto, disponível e renunciável. No caso concreto, os exequentes manifestaram expressa concordância com os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença e com os cálculos apresentados pela executada (fls. 120/12 e 124/126). Portanto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 9.951,33. Tendo a executada efetuado o depósito tempestivo e integral desse montante (fls. 113/114), dou por satisfeita a obrigação e DECRETO a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor equivalente a 50% do depósito judicial de fls. 113/114 e acréscimos legais proporcionais em favor de cada credor, observando-se o formulário preenchido pelo exequente FERNANDO DIAS JUNIOR às fls. 126. O exequente HENRIQUE HEIJI ERBANO, que deverá providenciar a juntada do respectivo formulário, necessário para expedição. 4. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DECIO FREIRE (OAB 191664/SP)

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