Publicações do processo

0024203-97.2026.5.24.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Fátima do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL CumSen 0024203-97.2026.5.24.0106 EXEQUENTE: LINDOMAR FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed0cc6 proferida nos autos. Vistos, I – RELATÓRIO O exequente, por intermédio da presente ação de Cumprimento de Sentença, distribuída por dependência aos autos n. 0024467-61.2019.5.24.0106 (principal) e 0024211-16.2022.5.24.0106 (cumprimento de sentença), formulou três pedidos: a) alteração da conta bancária para depósito das parcelas vincendas do pensionamento; b) pagamento de R$ 8.396,00 para custeio de passagem aérea, hospedagem e alimentação, necessários ao ajuste da prótese; e c) ressarcimento de R$ 15.231,60 referente a despesas médicas, odontológicas, de hospedagem e alimentação pretéritas, anteriormente excluídas do cálculo de liquidação por determinação da sentença de embargos à execução (proferida nos autos n. 0024211-16.2022.5.24.0106), que determinou fossem liquidadas em processo próprio, mediante individuação e comprovação legível de cada despesa. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a ré apresentou defesa impugnando os três pedidos (fls. 27/31 – ID b462253). Aduziu, inicialmente, que o pedido do autor quanto às parcelas vincendas do pensionamento é totalmente descabido, uma vez que “inexistem parcelas vincendas do pensionamento vitalício”. Com relação às despesas para manutenção da prótese, a ré se manifestou nos seguintes termos: “se o autor não está se adaptando com a nova prótese, tal fato só confirmaria o erro cometido pelo juízo, em determinar o pagamento de prótese de alto valor no mercado, sem, antes, confirmar a sua utilidade na pessoa do reclamante”. Por fim, rechaçou a necessidade do autor ao ressarcimento dos valores relativos aos serviços de fonoaudiologia, odontologia e acumputura, sob o argumento de que já fornece ao autor um plano de saúde com cobertura nacional. É, em síntese, o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de alteração da Conta Bancária para depósito do Pensionamento A executada sustenta que inexistem parcelas vincendas de pensionamento a serem depositadas, porque a obrigação já foi integralmente quitada em parcela única. Assiste razão à executada. Consoante se extrai da sentença prolatada nos autos principais – processo n. 0024467-61.2019.5.24.0106, este Juízo, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, converteu a pensão mensal vitalícia devida ao exequente — tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas — em parcela única, calculada pela fórmula do valor presente. Nos autos do cumprimento de sentença n. 0024211-16.2022.5.24.0106, por intermédio da decisão de ID 0eb6649, foram homologados os cálculos retificados, fixando o débito da executada em R$ 1.472.160,88, montante que foi objeto de bloqueio e efetiva transferência em favor do exequente (conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores, no importe de R$ 1.467.840,73, atualizado). O próprio demonstrativo de cálculo homologado inclui a rubrica "Lucros Cessantes Pensionamento", com dedução dos valores já pagos mensalmente a esse título, o que evidencia que a integralidade do pensionamento — pretérito e futuro — foi quitada de uma só vez. Note-se, ademais, que o exequente, em sua impugnação (ID da4fb56), não infirmou especificamente esse fundamento, tendo restringido seus pedidos finais (item VII) à manutenção dos valores de R$ 8.396,00 e R$ 15.231,60, sem reiterar o pedido de alteração de conta bancária para depósito de parcelas mensais. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, por ausência de parcelas vincendas de pensionamento a serem depositadas, tendo em vista a quitação integral e em parcela única já efetivada nos autos conexos. 2. Das Despesas para Ajuste/Manutenção da Prótese A questão relativa ao fornecimento da prótese ao exequente está acobertada pela coisa julgada, conforme expressamente reconhecido na sentença de embargos à execução (ID 76093e0, item "f"), não sendo lícito à executada rediscutir, nesta fase, a necessidade ou adequação do dispositivo protético. O laudo técnico apresentado (ID bd956ef), emitido pela Da Vinci Clinic Prótese e Ortese Ltda, a mesma clínica responsável pelo orçamento da prótese no valor de R$ 280.000,00, cujo custeio foi objeto de bloqueio judicial no cumprimento de sentença n. 0024211-16.2022.5.24.0106, atesta que os ajustes ora pretendidos decorrem da remodelação natural do coto ao longo do uso do dispositivo, fenômeno técnico previsto e inerente à própria utilização da prótese, não constituindo evento extraordinário. A alegação da executada de que "desconhece qual prótese está sendo utilizada" e de que inexiste prova de sua aquisição não se sustenta, uma vez que foi a própria executada quem custeou, por determinação judicial, a prótese em questão, sendo contraditório agora invocar desconhecimento do bem cujo fornecimento ela mesma viabilizou. A tentativa de rediscutir a utilidade da prótese já entregue esbarra, também aqui, na coisa julgada. Quem responde pela obrigação principal de fornecimento da prótese responde igualmente pelos custos necessários à sua manutenção e adequação, sob pena de esvaziar o comando judicial. Os valores de passagem aérea (R$ 1.918,00), hospedagem (R$ 4.078,00) e alimentação (R$ 2.400,00) — que perfazem R$ 8.396,00 — estão documentalmente amparados por cotações específicas (IDs ecc209f, 84676f7 e 019b623) e pela necessidade de acompanhante, compatível com as limitações físicas permanentes do exequente. Tratando-se, contudo, de valores estimados, haja vista que podem sofrer reajustes no momento da compra/reserva, o depósito deve ser condicionado à posterior prestação de contas. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo exeqüente e determino que a ré faça o pagamento no importe de R$ 8.396,00, sem prejuízo da devida majoração em face dos eventuais reajustes, nos termos supramencionados. 3. Das Despesas Médicas, Odontológicas, de Hospedagem e Alimentação Pretéritas Conforme decidido no título executivo, as despesas suportadas pelo próprio autor deveriam ser liquidadas em processo próprio, mediante individuação de cada despesa, com explicação e comprovação legível, não bastando alegações genéricas e ressalvada a exclusão de despesas supérfluas ou incompatíveis com a finalidade terapêutica. Da análise dos documentos juntados, verifico o seguinte: a) Nota fiscal de fonoaudiologia no importe de R$ 400,00 (ID f345dd1) — refere-se expressamente a consulta para mapeamento e acompanhamento de implante coclear, guardando nexo causal evidente com a perda auditiva reconhecida na sentença como decorrência do acidente de trabalho. Portanto, procede o pedido. b) Nota fiscal do hotel em Barueri/SP no importe de R$ 1.931,60 (ID f47d965) — vinculada a hospedagem relacionada ao deslocamento para tratamento da prótese, em coerência com o histórico já reconhecido nos autos conexos quanto à necessidade de deslocamentos a São Paulo. Procede o pedido. c) Recibo de acupuntura no importe de R$ 900,00 (ID f345dd1) — não veio acompanhado de prescrição médica ou laudo técnico que demonstre a necessidade terapêutica do procedimento em razão do acidente, ônus que recai sobre o exequente por força da própria sentença que rege a liquidação dessas despesas. Improcede, por ora, ressalvada a hipótese do “item 4” abaixo. d) Recibos odontológicos no importe de R$ 7.500,00 e R$ 5.000,00 (IDs 16e9ed8 e ef9af82) — os documentos evidenciam a realização de tratamento e implante odontológico em favor do exequente, mas não trazem explicação do nexo causal com o acidente de trabalho, tampouco foram acompanhados de laudo ou justificativa técnica, providência que o comando sentencial exige expressamente. Improcede, por ora, ressalvada a hipótese do “item 4” abaixo. Registro, ainda, que a soma dos documentos apresentados (R$ 1.931,60 + R$ 400,00 + R$ 900,00 + R$ 7.500,00 + R$ 5.000,00 = R$ 15.731,60) não coincide com o valor postulado na inicial (R$ 15.231,60), havendo diferença de R$ 500,00 a ser esclarecida pelo exequente. 4. Da Complementação Documental Diante da ausência de individuação do nexo causal quanto às despesas odontológicas e de acupuntura, e da divergência de valores apontada, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento e/ou documentação complementar (prescrição médica, laudo ou relatório clínico) que demonstre a relação entre tais despesas e o acidente de trabalho ou seus desdobramentos, bem como justifique a diferença de valores apontada, sob pena de indeferimento dos itens não esclarecidos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LINDOMAR FERREIRA DE LIMA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para condená-la a pagar ao exequente, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) o pagamento de R$ 8.396,00 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais), destinados ao custeio de passagem aérea, hospedagem e alimentação necessários ao ajuste da prótese, a serem depositados na conta bancária indicada pelo exequente (Banco Sicredi, agência 0903, conta corrente 50881-6), no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da viagem, a efetiva utilização do numerário para a finalidade indicada, sob pena de devolução do saldo não utilizado; b) o pagamento de R$ 2.331,60 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), referentes à consulta fonoaudiológica e à hospedagem em Barueri/SP, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; Determino, ainda, a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a instrução quanto às despesas odontológicas (R$ 12.500,00) e de acupuntura (R$ 900,00), bem como esclarecer a divergência de R$ 500,00 entre o valor postulado e a soma dos documentos, sob pena de indeferimento desses itens específicos. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão quanto ao saldo remanescente. Outrossim, esclareço a ré, por oportuno, de que o não pagamento voluntário das quantias ora deferidas no prazo assinalado, ensejará bloqueio judicial de valores. Intimem-se. FATIMA DO SUL/MS, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT24 · Vara do Trabalho de Fátima do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL CumSen 0024203-97.2026.5.24.0106 EXEQUENTE: LINDOMAR FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ed0cc6 proferida nos autos. Vistos, I – RELATÓRIO O exequente, por intermédio da presente ação de Cumprimento de Sentença, distribuída por dependência aos autos n. 0024467-61.2019.5.24.0106 (principal) e 0024211-16.2022.5.24.0106 (cumprimento de sentença), formulou três pedidos: a) alteração da conta bancária para depósito das parcelas vincendas do pensionamento; b) pagamento de R$ 8.396,00 para custeio de passagem aérea, hospedagem e alimentação, necessários ao ajuste da prótese; e c) ressarcimento de R$ 15.231,60 referente a despesas médicas, odontológicas, de hospedagem e alimentação pretéritas, anteriormente excluídas do cálculo de liquidação por determinação da sentença de embargos à execução (proferida nos autos n. 0024211-16.2022.5.24.0106), que determinou fossem liquidadas em processo próprio, mediante individuação e comprovação legível de cada despesa. Juntou documentos. Oportunizado o contraditório, a ré apresentou defesa impugnando os três pedidos (fls. 27/31 – ID b462253). Aduziu, inicialmente, que o pedido do autor quanto às parcelas vincendas do pensionamento é totalmente descabido, uma vez que “inexistem parcelas vincendas do pensionamento vitalício”. Com relação às despesas para manutenção da prótese, a ré se manifestou nos seguintes termos: “se o autor não está se adaptando com a nova prótese, tal fato só confirmaria o erro cometido pelo juízo, em determinar o pagamento de prótese de alto valor no mercado, sem, antes, confirmar a sua utilidade na pessoa do reclamante”. Por fim, rechaçou a necessidade do autor ao ressarcimento dos valores relativos aos serviços de fonoaudiologia, odontologia e acumputura, sob o argumento de que já fornece ao autor um plano de saúde com cobertura nacional. É, em síntese, o relatório. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Pedido de alteração da Conta Bancária para depósito do Pensionamento A executada sustenta que inexistem parcelas vincendas de pensionamento a serem depositadas, porque a obrigação já foi integralmente quitada em parcela única. Assiste razão à executada. Consoante se extrai da sentença prolatada nos autos principais – processo n. 0024467-61.2019.5.24.0106, este Juízo, com fundamento no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, converteu a pensão mensal vitalícia devida ao exequente — tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas — em parcela única, calculada pela fórmula do valor presente. Nos autos do cumprimento de sentença n. 0024211-16.2022.5.24.0106, por intermédio da decisão de ID 0eb6649, foram homologados os cálculos retificados, fixando o débito da executada em R$ 1.472.160,88, montante que foi objeto de bloqueio e efetiva transferência em favor do exequente (conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores, no importe de R$ 1.467.840,73, atualizado). O próprio demonstrativo de cálculo homologado inclui a rubrica "Lucros Cessantes Pensionamento", com dedução dos valores já pagos mensalmente a esse título, o que evidencia que a integralidade do pensionamento — pretérito e futuro — foi quitada de uma só vez. Note-se, ademais, que o exequente, em sua impugnação (ID da4fb56), não infirmou especificamente esse fundamento, tendo restringido seus pedidos finais (item VII) à manutenção dos valores de R$ 8.396,00 e R$ 15.231,60, sem reiterar o pedido de alteração de conta bancária para depósito de parcelas mensais. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, por ausência de parcelas vincendas de pensionamento a serem depositadas, tendo em vista a quitação integral e em parcela única já efetivada nos autos conexos. 2. Das Despesas para Ajuste/Manutenção da Prótese A questão relativa ao fornecimento da prótese ao exequente está acobertada pela coisa julgada, conforme expressamente reconhecido na sentença de embargos à execução (ID 76093e0, item "f"), não sendo lícito à executada rediscutir, nesta fase, a necessidade ou adequação do dispositivo protético. O laudo técnico apresentado (ID bd956ef), emitido pela Da Vinci Clinic Prótese e Ortese Ltda, a mesma clínica responsável pelo orçamento da prótese no valor de R$ 280.000,00, cujo custeio foi objeto de bloqueio judicial no cumprimento de sentença n. 0024211-16.2022.5.24.0106, atesta que os ajustes ora pretendidos decorrem da remodelação natural do coto ao longo do uso do dispositivo, fenômeno técnico previsto e inerente à própria utilização da prótese, não constituindo evento extraordinário. A alegação da executada de que "desconhece qual prótese está sendo utilizada" e de que inexiste prova de sua aquisição não se sustenta, uma vez que foi a própria executada quem custeou, por determinação judicial, a prótese em questão, sendo contraditório agora invocar desconhecimento do bem cujo fornecimento ela mesma viabilizou. A tentativa de rediscutir a utilidade da prótese já entregue esbarra, também aqui, na coisa julgada. Quem responde pela obrigação principal de fornecimento da prótese responde igualmente pelos custos necessários à sua manutenção e adequação, sob pena de esvaziar o comando judicial. Os valores de passagem aérea (R$ 1.918,00), hospedagem (R$ 4.078,00) e alimentação (R$ 2.400,00) — que perfazem R$ 8.396,00 — estão documentalmente amparados por cotações específicas (IDs ecc209f, 84676f7 e 019b623) e pela necessidade de acompanhante, compatível com as limitações físicas permanentes do exequente. Tratando-se, contudo, de valores estimados, haja vista que podem sofrer reajustes no momento da compra/reserva, o depósito deve ser condicionado à posterior prestação de contas. Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo exeqüente e determino que a ré faça o pagamento no importe de R$ 8.396,00, sem prejuízo da devida majoração em face dos eventuais reajustes, nos termos supramencionados. 3. Das Despesas Médicas, Odontológicas, de Hospedagem e Alimentação Pretéritas Conforme decidido no título executivo, as despesas suportadas pelo próprio autor deveriam ser liquidadas em processo próprio, mediante individuação de cada despesa, com explicação e comprovação legível, não bastando alegações genéricas e ressalvada a exclusão de despesas supérfluas ou incompatíveis com a finalidade terapêutica. Da análise dos documentos juntados, verifico o seguinte: a) Nota fiscal de fonoaudiologia no importe de R$ 400,00 (ID f345dd1) — refere-se expressamente a consulta para mapeamento e acompanhamento de implante coclear, guardando nexo causal evidente com a perda auditiva reconhecida na sentença como decorrência do acidente de trabalho. Portanto, procede o pedido. b) Nota fiscal do hotel em Barueri/SP no importe de R$ 1.931,60 (ID f47d965) — vinculada a hospedagem relacionada ao deslocamento para tratamento da prótese, em coerência com o histórico já reconhecido nos autos conexos quanto à necessidade de deslocamentos a São Paulo. Procede o pedido. c) Recibo de acupuntura no importe de R$ 900,00 (ID f345dd1) — não veio acompanhado de prescrição médica ou laudo técnico que demonstre a necessidade terapêutica do procedimento em razão do acidente, ônus que recai sobre o exequente por força da própria sentença que rege a liquidação dessas despesas. Improcede, por ora, ressalvada a hipótese do “item 4” abaixo. d) Recibos odontológicos no importe de R$ 7.500,00 e R$ 5.000,00 (IDs 16e9ed8 e ef9af82) — os documentos evidenciam a realização de tratamento e implante odontológico em favor do exequente, mas não trazem explicação do nexo causal com o acidente de trabalho, tampouco foram acompanhados de laudo ou justificativa técnica, providência que o comando sentencial exige expressamente. Improcede, por ora, ressalvada a hipótese do “item 4” abaixo. Registro, ainda, que a soma dos documentos apresentados (R$ 1.931,60 + R$ 400,00 + R$ 900,00 + R$ 7.500,00 + R$ 5.000,00 = R$ 15.731,60) não coincide com o valor postulado na inicial (R$ 15.231,60), havendo diferença de R$ 500,00 a ser esclarecida pelo exequente. 4. Da Complementação Documental Diante da ausência de individuação do nexo causal quanto às despesas odontológicas e de acupuntura, e da divergência de valores apontada, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimento e/ou documentação complementar (prescrição médica, laudo ou relatório clínico) que demonstre a relação entre tais despesas e o acidente de trabalho ou seus desdobramentos, bem como justifique a diferença de valores apontada, sob pena de indeferimento dos itens não esclarecidos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LINDOMAR FERREIRA DE LIMA em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para condená-la a pagar ao exequente, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) o pagamento de R$ 8.396,00 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais), destinados ao custeio de passagem aérea, hospedagem e alimentação necessários ao ajuste da prótese, a serem depositados na conta bancária indicada pelo exequente (Banco Sicredi, agência 0903, conta corrente 50881-6), no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da viagem, a efetiva utilização do numerário para a finalidade indicada, sob pena de devolução do saldo não utilizado; b) o pagamento de R$ 2.331,60 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos), referentes à consulta fonoaudiológica e à hospedagem em Barueri/SP, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; Determino, ainda, a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a instrução quanto às despesas odontológicas (R$ 12.500,00) e de acupuntura (R$ 900,00), bem como esclarecer a divergência de R$ 500,00 entre o valor postulado e a soma dos documentos, sob pena de indeferimento desses itens específicos. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão quanto ao saldo remanescente. Outrossim, esclareço a ré, por oportuno, de que o não pagamento voluntário das quantias ora deferidas no prazo assinalado, ensejará bloqueio judicial de valores. Intimem-se. FATIMA DO SUL/MS, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR FERREIRA DE LIMA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.