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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0024200-51.1998.5.02.0005 RECLAMANTE: GERALDO BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: J.A.S. LANCHES E REFEICOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e1895 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. FRAUDE À EXECUÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. O exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e a imediata penhora de bem imóvel situado em Ubatuba/SP, sob a alegação de que os executados teriam alienado o bem após a sentença condenatória (Id. 13c185d e Id. 6009937). Em resposta à determinação judicial, o Cartório de Registro de Imóveis informou que o referido imóvel ainda não se acha matriculado (Id. 14d9fc3). A referida serventia também certificou que não consta nos assentamentos tabulares que as partes executadas tenham adquirido, onerado ou alienado imóveis na respectiva circunscrição imobiliária (Id. 14d9fc3). A efetivação de penhora imobiliária e a correspondente averbação de ineficácia de alienação por fraude à execução pressupõem a existência de matrícula individualizada no registro de imóveis competente. As informações e documentos remetidos pelo Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba atestam que o imóvel apontado no registro nº 17.078 sequer se acha matriculado naquela circunscrição imobiliária, tratando-se, na realidade, de mera cessão particular de direitos possessórios e hereditários registrada no Livro B do Registro de Títulos e Documentos em 2001 (Id. 14d9fc3 e Id. 2f7ab80). Diante da inexistência de propriedade imobiliária formal em nome dos executados perante o registro geral de imóveis e da ausência de elementos contemporâneos acerca da posse de negócio ocorrido há mais de vinte anos, resta inviabilizada a decretação de ineficácia por fraude à execução e a pretendida penhora sobre o imóvel. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de declaração de fraude à execução e penhora do imóvel objeto do registro nº 17.078. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Dê-se ciência ao exequente acerca dos esclarecimentos e documentos prestados pela serventia extrajudicial de Ubatuba/SP (Id. 14d9fc3 e Id. 2f7ab80). Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos, úteis e eficazes para o regular prosseguimento da execução em face dos executados. No silêncio, os autos permanecerão sobrestados no arquivo provisório para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO BENEDITO DA SILVA