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0024200-49.1997.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0024200-49.1997.5.02.0017 RECLAMANTE: EVACY PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: DIFASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f1f43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARINNA QUINTO PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Ante o pedido da exequente (Id:b3c29bd), prossiga-se com a execução em face dos executados: DIFASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ: 60.586.203/0001-33; MAGALI REGINA DE SOUZA MARTINS FONTES, CPF: 194.874.458-97; MARIO ROBERTO MARTINS FONTES, CPF: 005.043.788-72; FABIO ANTONIO PIZZOLANTE, CPF: 001.810.648-04; REVOLUTION PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA, CNPJ: 57.348.963/0001-06 Não garantida a execução, incluam-se os executados acima no BNDT. Valendo-se dos convênios firmados por este E. Tribunal, quais sejam: SISBAJUD: Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão. INFOJUD: Três últimas declarações de renda, DECRED/DOI/DIMOB/E FINANCEIRA. Assim, prossiga-se pelo sistema ARGOS. Atentem-se as partes de que eventuais manifestações ou requerimentos somente serão apreciados por este Juízo após o exaurimento de todas as pesquisas determinadas e a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça . Na negativa, intime-se a exequentes para que informem, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Atente a exequente que não serão deferidas reiterações das diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas para viabilizar a satisfação da obrigação, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Igualmente, as matérias já decididas não poderão ser revisadas por esse Juízo (artigos 494, 505 do CPC c/c artigo 769 da CLT). No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVACY PEREIRA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0024200-49.1997.5.02.0017 RECLAMANTE: EVACY PEREIRA NASCIMENTO RECLAMADO: DIFASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f1f43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARINNA QUINTO PEREIRA DE ANDRADE DESPACHO Ante o pedido da exequente (Id:b3c29bd), prossiga-se com a execução em face dos executados: DIFASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ: 60.586.203/0001-33; MAGALI REGINA DE SOUZA MARTINS FONTES, CPF: 194.874.458-97; MARIO ROBERTO MARTINS FONTES, CPF: 005.043.788-72; FABIO ANTONIO PIZZOLANTE, CPF: 001.810.648-04; REVOLUTION PRODUCOES FOTOGRAFICAS LTDA, CNPJ: 57.348.963/0001-06 Não garantida a execução, incluam-se os executados acima no BNDT. Valendo-se dos convênios firmados por este E. Tribunal, quais sejam: SISBAJUD: Havendo o bloqueio de valores, ainda que de forma parcial, o importe constrito e o número de protocolo da pesquisa deverão ser informados na certidão. INFOJUD: Três últimas declarações de renda, DECRED/DOI/DIMOB/E FINANCEIRA. Assim, prossiga-se pelo sistema ARGOS. Atentem-se as partes de que eventuais manifestações ou requerimentos somente serão apreciados por este Juízo após o exaurimento de todas as pesquisas determinadas e a devolução do mandado pelo Oficial de Justiça . Na negativa, intime-se a exequentes para que informem, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Atente a exequente que não serão deferidas reiterações das diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas para viabilizar a satisfação da obrigação, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Igualmente, as matérias já decididas não poderão ser revisadas por esse Juízo (artigos 494, 505 do CPC c/c artigo 769 da CLT). No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIFASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A

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