Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Naviraí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024199-57.2025.5.24.0086 AUTOR: GEOVANA DE OLIVEIRA RÉU: KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84250a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, admito e no mérito ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. na Ação Trabalhista nº 0024199-57.2025.5.24.0086 para, sanar a omissão e delimitar o período da garantia provisória de emprego ao período de 06.05.2025 a 02.05.2026. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. Tratando-se de sentença de embargos não há que se falar em prazo para cumprimento, liquidação ou custas. Intimem-se as partes. Nada mais. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024199-57.2025.5.24.0086 AUTOR: GEOVANA DE OLIVEIRA RÉU: KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84250a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, admito e no mérito ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KENIA PARREIRA BARBAGLIA FONSECA MAGAZINE LTDA. na Ação Trabalhista nº 0024199-57.2025.5.24.0086 para, sanar a omissão e delimitar o período da garantia provisória de emprego ao período de 06.05.2025 a 02.05.2026. Tudo na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo como se nele estivesse expressa. Tratando-se de sentença de embargos não há que se falar em prazo para cumprimento, liquidação ou custas. Intimem-se as partes. Nada mais. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANA DE OLIVEIRA