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0024198-67.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0024198-67.2025.8.16.0014 1 Vistos; 1. Nada a prover quanto ao requerimento formulado em seq. 112. Com a prolação de sentença, este magistrado exauriu sua competência no que diz respeito ao conhecimento das matérias arguidas pelas partes. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064950-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50649505520218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO Prolação e publicação de sentença de mérito – Comparecimento aos autos da agravante para suscitar a nulidade de sua citação - Exaurimento da prestação jurisdicional na instância originária – Ausência das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de inovação pelo juízo de primeiro grau – Não cabimento de recurso de agravo de instrumento: – Proferida e publicada a sentença está exaurida a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a inovação pelo magistrado prolator, excepcionadas as hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de matéria cognoscível de ofício, de modo que não merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento por inadequação da via adotada pela parte suscitante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 22490438720208260000 SP 2249043-87.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021) Assim, diante da interposição de recurso de apelação, o requerimento formulado em seq. 112 deverá ser direcionadas ao Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Aguarde-se, em arquivo, o retorno dos autos da seara recursal. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

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