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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0024195-20.2026.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO CONJUGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. LIMITES OBJETIVOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AJUSTES PATRIMONIAIS ESTRANHOS AO OBJETO DA DEMANDA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXCLUSÃO DE GASTOS PESSOAIS, AQUISIÇÃO DE NOVO IMÓVEL, BENFEITORIAS E ENCARGOS NÃO VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO BEM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA APURAÇÃO DO SALDO NA SEGUNDA FASE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida na segunda fase de ação de exigir contas, que reconheceu como dedutível apenas a despesa referente à comissão de corretagem incidente sobre a alienação de imóvel comum, rejeitando os demais abatimentos postulados pela requerida, relacionados a despesas pessoais, aquisição de outro imóvel, encargos registrais, seguro, construção de deck e suposto ajuste patrimonial envolvendo veículos. 2. A apelante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, sustentou a possibilidade de compensação de valores decorrentes de alegado acerto patrimonial informal entre os antigos cônjuges e pleiteou a reforma da sentença quanto às despesas dedutíveis, ao termo inicial da correção monetária e aos consectários da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento da prova oral requerida; (ii) saber se despesas alegadamente suportadas pela coproprietária após a dissolução conjugal podem ser abatidas do saldo apurado na ação de exigir contas; (iii) saber se é possível compensar o crédito decorrente da alienação do imóvel comum com suposto ajuste patrimonial informal envolvendo outros bens do antigo casal; e (iv) saber qual o termo inicial da correção monetária incidente sobre o saldo reconhecido na segunda fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC, quando a matéria controvertida puder ser solucionada pelos elementos já constantes dos autos.5. A prova testemunhal pretendida pela apelante destinava-se à demonstração de suposto ajuste patrimonial informal envolvendo veículos e outros bens diversos do imóvel objeto da prestação de contas. A matéria extrapola os limites objetivos da ação de exigir contas, cuja finalidade, na segunda fase, restringe-se à análise das receitas, despesas legitimamente dedutíveis e eventual saldo decorrente da administração do patrimônio comum.6. A ação de exigir contas possui procedimento composto por duas fases sucessivas, sendo que, na segunda etapa, são apreciadas as contas apresentadas, com apuração do crédito, débito e eventual saldo entre as partes, conforme os arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil. Não se admite, nessa fase, a rediscussão da partilha decorrente da dissolução conjugal ou a compensação com obrigações patrimoniais autônomas.7. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino deve concorrer, na proporção de sua fração ideal, para as despesas de conservação da coisa comum e suportar os encargos a ela inerentes. Contudo, a norma não autoriza o abatimento automático de toda e qualquer despesa realizada unilateralmente por um coproprietário, abrangendo apenas gastos vinculados à conservação, manutenção ou administração do bem comum. 8. A comissão de corretagem constitui despesa diretamente relacionada à alienação do imóvel comum, razão pela qual é legítima sua dedução proporcional do produto da venda. Diversamente, despesas com faculdade da filha do casal, alteração de nome, aquisição de outro imóvel, ITBI, despesas registrais, FUNREJUS, seguro residencial e construção de deck não possuem vínculo direto com a administração do patrimônio submetido à prestação de contas, não podendo ser imputadas ao coproprietário.9. A construção de benfeitoria realizada unilateralmente por um dos condôminos, sem demonstração de indispensabilidade à conservação do imóvel ou de anuência do outro coproprietário, não se equipara às despesas ordinárias previstas no art. 1.315 do Código Civil, sob pena de permitir que um condômino imponha ao outro investimentos realizados por sua exclusiva iniciativa. 10. A alegação de existência de ajuste patrimonial informal envolvendo veículos supostamente atribuídos ao recorrido não pode ser examinada na presente demanda, pois envolve patrimônio diverso daquele cuja administração originou o dever de prestar contas. A ata notarial prevista no art. 384 do Código de Processo Civil possui fé pública quanto aos fatos presenciados pelo tabelião, mas não confere presunção de veracidade ao conteúdo material das declarações nela registradas.11. Não há enriquecimento sem causa a justificar a aplicação do art. 884 do Código Civil, pois o saldo reconhecido decorre da titularidade dominial do recorrido sobre o imóvel alienado e da apuração judicial das contas prestadas. Eventual discussão acerca da composição patrimonial decorrente da dissolução do casamento deve ser deduzida em ação própria. 12. A correção monetária incidente sobre o saldo apurado na segunda fase da ação de exigir contas deve incidir a partir da consolidação do débito, momento em que a obrigação se torna líquida, correspondente à sentença que julgou as contas e definiu o montante devido, nos termos do art. 552 do Código de Processo Civil.13. Os juros de mora incidem desde a citação, pois a ação de exigir contas possui natureza condenatória desde o ajuizamento, sendo a citação suficiente para constituir o devedor em mora, ainda que a quantificação definitiva do débito ocorra posteriormente. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil.14. A alteração do termo inicial da correção monetária possui natureza acessória e não modifica o resultado principal da demanda, razão pela qual permanece mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem, afastando-se a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar o termo inicial da correção monetária incidente sobre o saldo credor na data da sentença proferida na segunda fase da ação de exigir contas, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à rejeição das deduções pretendidas, aos juros de mora e aos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento. 2. Na segunda fase da ação de exigir contas, não é cabível a discussão de ajustes patrimoniais estranhos ao objeto da demanda, destinados à revisão da partilha decorrente da dissolução conjugal. 3. Somente despesas comprovadamente vinculadas à conservação, manutenção ou administração do bem comum podem ser deduzidas do saldo apurado entre coproprietários. 4. A correção monetária do saldo reconhecido em ação de exigir contas incide a partir da sentença que consolida o débito, enquanto os juros de mora incidem desde a citação ________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I; 370; 384; 550; 551; 552; 85, § 11. Código Civil, arts. 406; 884; 1.315.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.603/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/12/2019; TJPR, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000465-70.2017.8.16.0073, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 15/12/2020; STJ, REsp nº 1.821.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0005190-88.2021.8.16.0194, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17/06/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.397.781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002222-14.2009.8.16.0095, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, j. 20/05/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019476-97.2023.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 09/02/2026.