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0024193-36.2015.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Autos nº. 0024193-36.2015.8.16.0001 Processo: 0024193-36.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$382.704,42 Autor(s): ANTONIO FERNANDO DE FREITAS AURÉLIO ALMEIDA Réu(s): APARECIDA TRUGILLO D.M. FERREIRA DAVID MARCELO FERREIRA LUIZ CARLOS FERREIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Resolução de Contrato ajuizada por ANTONIO FERNANDO DE FREITAS e AURÉLIO ALMEIDA em face de APARECIDA TRUGILLO, D.M. FERREIRA, DAVID MARCELO FERREIRA e LUIZ CARLOS FERREIRA. Proferido despacho inicial ao seq. 14.1. O requerido David Marcelo Ferreira compareceu espontaneamente aos autos (seq. 29.2). A citação do requerido Luiz Carlos Ferreira ocorreu ao seq. 489.1. Ao seq. 653.1, determinou-se a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de inércia, a sua intimação por AR, sob pena de extinção por abandono. Os autores foram intimados pela via eletrônica (seq. 656 e 657), no entanto, permanecerem inertes. O autor Aurélio Almeida não foi localizado para ser intimado por meio de AR (seq. 661.1), enquanto o requerente Antonio Fernando de Freitas, apesar de regularmente intimado (seq. 664.1), permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil que, deverá o feito ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte (requerente ou exequente) não promover os atos que lhe incumbem, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, é de se concluir que a parte requerente incidiu em tal conduta, mesmo após pessoalmente intimada – conforme exigido pelo §1º do artigo acima citado. Assim, o resultado é a extinção processual. DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, tendo a requerente abandonado o processo por mais de 30 dias, embora pessoalmente intimada para dar seguimento ao feito (seq. 664.1), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, na forma do art. 485, III, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora existente sobre bem de propriedade do requerido, seja em qual sistema tenha sido realizada. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (§ 2º, do art. 485 do CPC) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º. Todavia, resta suspensa a verba de sucumbência, em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto

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