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0024192-96.2023.5.24.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024192-96.2023.5.24.0066 AGRAVANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (08aba7f) proferida nos autos do processo 0024192-96.2023.5.24.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024192-96.2023.5.24.0066 AGRAVANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. DANILO VALOIS VILASBOAS AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS ADVOGADA: Dra. KATIA REGINA MOLINA SOARES SODRE ADVOGADA: Dra. EVELLYN SUANNE PAIM GELLER GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 10.12.2025 (fl. 741). Indisponibilidade do sistema PJe ocorrida no dia 15.12.2025. Recurso interposto em 18.12.2025 (fls. 714-738). II - Representação processual. O recurso de revista não merece seguimento, ante a irregularidade de representação processual, pois ausente procuração válida outorgada à advogada Renata Christina Silveira Araújo, subscritora da peça recursal (fls. 714-738), não se tratando, ainda, de mandato tácito. Denota-se que o advogado Gustavo Sgarbi Machiaveli, a qual figura como outorgado na procuração de fls. 161-163, substabeleceu, com reserva, os poderes recebidos à advogada Renata Christina Silveira Araújo (fl. 281). Ocorre que a procuração outorgada ao advogado Gustavo Sgarbi Machiaveli expirou o prazo de validade em 08.01.2024 (fls. 161-163), contudo, o recurso de revista foi interposto em 18.12.2025, após expirado, portanto, o prazo de validade da procuração. Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 11/02/2026, às 14:45:49 - a1ded7e Cabe salientar que a regularidade de representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição. A ausência de procuração válida, assim, atrai a incidência do item I da Súmula 383 do TST: “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” (grifo próprio) No presente caso, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que não foi demonstrada a regularização da representação quando da interposição do recurso de revista, não podendo a parte fazê-la posteriormente, mesmo que dentro do prazo recursal. Neste sentido, decisão do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de embargos, André Vinícius Quintino (OAB/SC 30.876), não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar a parte. A juntada de substabelecimento ao referido advogado se deu no dia seguinte ao da interposição do recurso de embargos, e mesmo que dentro do prazo recursal, a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, e a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST, segundo a qual" É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 11/02/2026, às 14:45:49 - a1ded7e prática de ato considerado urgente. Precedentes. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo até o momento de sua interposição é irregular a representação processual. Recurso de embargos não conhecido. (Ag-Emb-RR-1086- 10.2013.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2024 - grifo próprio). Também não incidem as excepcionalidades previstas no artigo 104 do CPC, que justifiquem a atuação sem procuração nos autos. Nesse sentido, jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que não admitiu o seu Recurso de Revista. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 383, I, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000471- 86.2020.5.05.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/02/2025 – grifo próprio). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 349 DA SBDI-1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a juntada de nova procuração, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, caso dos autos, implica revogação tácita do mandato anterior, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1. Ademais, a concessão de prazo para a parte recorrente sanar o vício de representação, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, o que não é a hipótese em exame. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1782-39.2016.5.05.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 18 /11/2024 – grifo próprio). Também neste sentido: RRAg-0000457-64.2019.5.05.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024; Ag-AIRR- 10856-80.2021.5.03.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; Ag-E-Ag-ARR-67-47.2017.5.07.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021; Ag-E-Ag-AIRR-10067- 11.2013.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/08/2022. Diante da irregularidade na representação processual, reputam- se não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. DENEGOseguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119474129700000201722552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119474129700000201722552?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0024192-96.2023.5.24.0066 AGRAVANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (08aba7f) proferida nos autos do processo 0024192-96.2023.5.24.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0024192-96.2023.5.24.0066 AGRAVANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA CHRISTINA SILVEIRA ARAUJO ADVOGADO: Dr. DANILO VALOIS VILASBOAS AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS ADVOGADA: Dra. KATIA REGINA MOLINA SOARES SODRE ADVOGADA: Dra. EVELLYN SUANNE PAIM GELLER GPVMF/fm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 10.12.2025 (fl. 741). Indisponibilidade do sistema PJe ocorrida no dia 15.12.2025. Recurso interposto em 18.12.2025 (fls. 714-738). II - Representação processual. O recurso de revista não merece seguimento, ante a irregularidade de representação processual, pois ausente procuração válida outorgada à advogada Renata Christina Silveira Araújo, subscritora da peça recursal (fls. 714-738), não se tratando, ainda, de mandato tácito. Denota-se que o advogado Gustavo Sgarbi Machiaveli, a qual figura como outorgado na procuração de fls. 161-163, substabeleceu, com reserva, os poderes recebidos à advogada Renata Christina Silveira Araújo (fl. 281). Ocorre que a procuração outorgada ao advogado Gustavo Sgarbi Machiaveli expirou o prazo de validade em 08.01.2024 (fls. 161-163), contudo, o recurso de revista foi interposto em 18.12.2025, após expirado, portanto, o prazo de validade da procuração. Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 11/02/2026, às 14:45:49 - a1ded7e Cabe salientar que a regularidade de representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição. A ausência de procuração válida, assim, atrai a incidência do item I da Súmula 383 do TST: “RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.” (grifo próprio) No presente caso, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que não foi demonstrada a regularização da representação quando da interposição do recurso de revista, não podendo a parte fazê-la posteriormente, mesmo que dentro do prazo recursal. Neste sentido, decisão do TST: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O advogado responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de embargos, André Vinícius Quintino (OAB/SC 30.876), não detinha, no momento da interposição do recurso, poderes para representar a parte. A juntada de substabelecimento ao referido advogado se deu no dia seguinte ao da interposição do recurso de embargos, e mesmo que dentro do prazo recursal, a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, e a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST, segundo a qual" É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Ressalte-se ser inaplicável o entendimento fixado no item II do referido verbete, ante a constatação de não se tratar de irregularidade em procuração ou substabelecimento já juntado aos autos. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, Documento assinado eletronicamente por TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, em 11/02/2026, às 14:45:49 - a1ded7e prática de ato considerado urgente. Precedentes. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Ausente a procuração nos autos em nome da advogada que assina digitalmente o apelo até o momento de sua interposição é irregular a representação processual. Recurso de embargos não conhecido. (Ag-Emb-RR-1086- 10.2013.5.12.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/12/2024 - grifo próprio). Também não incidem as excepcionalidades previstas no artigo 104 do CPC, que justifiquem a atuação sem procuração nos autos. Nesse sentido, jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que não admitiu o seu Recurso de Revista. No caso, a ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso interposto pela parte. Ademais, não há falar-se em intimação para regularização da representação, visto que, conforme o entendimento consolidado, somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 383, I, do TST. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000471- 86.2020.5.05.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/02/2025 – grifo próprio). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 349 DA SBDI-1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a juntada de nova procuração, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, caso dos autos, implica revogação tácita do mandato anterior, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1. Ademais, a concessão de prazo para a parte recorrente sanar o vício de representação, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, o que não é a hipótese em exame. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1782-39.2016.5.05.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 18 /11/2024 – grifo próprio). Também neste sentido: RRAg-0000457-64.2019.5.05.0531, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024; Ag-AIRR- 10856-80.2021.5.03.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; Ag-E-Ag-ARR-67-47.2017.5.07.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021; Ag-E-Ag-AIRR-10067- 11.2013.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/08/2022. Diante da irregularidade na representação processual, reputam- se não preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. DENEGOseguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119474129700000201722552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119474129700000201722552?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS

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