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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0024191-91.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIO GUSTAVO DA SILVA LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cobrança de Valores, em face do Estado de Pernambuco, postulando a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios dativos fixados em face à ausência da Defensoria Pública. Ressalto, por oportuno, que, não obstante a fixação dos honorários tenha ocorrido através de decisão judicial, tenho por razoável a tramitação do feito com possibilidade de contraditório mais ampliado, com vistas a assegurar a verificação de eventuais detalhes relativos à liquidez, certeza e legalidade do título apresentado, pois a Fazenda pública não participou da formação da obrigação. Dessa forma, entendo pela conversão em ação de cobrança, por ser a via mais adequada para a solução da presente lide. Observo que a parte demandada foi validamente citada, porém não apresentou contestação. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente declaro a validade das nomeações, pois consta nos autos as atas assinadas pelo(a) magistrado(a) e é patente a atuação do causídico. A ausência de Defensor Público foi declarada pelo Juiz, sendo suficiente para comprovar tal fato. Observo que o Juízo nomeou a parte autora para atuar em substituição ante a ausência de Defensor Público e tal nomeação e atuação gerou o direito ao recebimento dos valores correspondentes. Por outro lado, também é importante destacar que, recentemente, foi instituída a Lei Estadual n. 17.518/2021, que criou o Fundo Estadual da Advocacia Dativa e tal norma trouxe no artigo 12 os valores máximos para fixação de honorários. Vejamos: “Art. 12. O pagamento administrativo dos honorários devidos ao advogado dativo nomeado, credenciado nos termos desta Lei, será realizado diretamente pelo Fundo Estadual da Advocacia Dativa – FEAD, desde que a fixação da verba honorária não ultrapasse os seguintes valores: I - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por atuação em plenário do Tribunal Júri; II - R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização de audiência nos demais procedimentos cíveis ou criminais, com exceção do previsto no inciso III deste artigo; (Grifei e destaco que este é o valor para cada um dos títulos apresentados neste processo). III - R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de audiência no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, somente quando preenchidos os requisitos previstos nesta Lei; e IV - até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para atuação integral, devendo a comissão verificar os atos isolados e proporcionar o valor, observando esse limite. § 1º Os valores fixados referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do beneficiário durante todo o procedimento realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo, nos termos desta Lei, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo. § 2° Será considerado ato único a atuação una em audiência de conciliação, de instrução e de interrogatório de qualquer natureza, independentemente da apresentação de contestação, de contra pedido ou de alegações finais orais”. Nota-se que a norma supramencionada traz um teto para remuneração do defensor dativo e em razão da ausência de uma padronização, adoto tal regra nos casos idênticos a esse. Como a(s) nomeação (ões) se amolda(m) a hipótese do artigo supramencionado, em homenagem ao princípio da legalidade, se faz necessária a manutenção dos valores arbitrados pelo juízo, o que também preserva a integridade do sistema (a segurança jurídica) e princípios outros constitucionais como a razoabilidade, igualdade e isonomia. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito autoral, para condenar o demandado a pagar a quantia de indicada na petição inicial, que deve ser atualizada somente pela SELIC, a contar do ajuizamento, conforme os seguintes parâmetros: Para parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009) (STJ, 905); Para parcelas vencidas a partir de 09/12/2021: atualização unificada pela Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021); Para parcelas vencidas a partir de 9 de setembro de 2025, pela EC n° 136/2025. O valor deverá ser atualizado de acordo com as disposições constantes na Emenda Constitucional n° 136/2025 , com a apuração sendo realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Sem custas ou honorários, uma vez que inexiste condenação no ônus da sucumbência, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado, tendo a parte credora iniciado o cumprimento de sentença e requerido o valor exato da condenação (petição inicial), bem como abdicado de eventual atualização, fica de logo autorizada a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do EXEQUENTE, com intimação do devedor, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBACENJUD, na forma do art. 16, § 1º, da supracitada Instrução Normativa, sendo que os autos deverão aguardar o adimplemento no arquivo. Se a parte demandante/exequente optar pela atualização, deverá deflagrar a fase de cumprimento de sentença, inclusive com a apresentação da planilha de cálculos, pois esse ônus é seu. Nessa última hipótese, deverá ser procedida a intimação do devedor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC, vindo os autos conclusos após o decurso de tal lapso. Transitada em julgado sem requerimento das partes, ARQUIVEM-SE os autos. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito gss
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