Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT24 · Vara do Trabalho de Fátima do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024191-83.2026.5.24.0106 AUTOR: DEONEZIO DONIZETE DA SILVA RÉU: RZ AGRICOLA CAARAPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed81a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Cumprido integralmente o acordo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do CPC. 2. Por oportuno, esclareço que na eventual hipótese de remanescer pendente alguma obrigação de fazer/pagar, a parte requerente deverá distribuir uma nova ação, por dependência a este feito, na classe judicial "cumprimento de sentença", instruindo seu pedido conforme entender de direito. Desse modo, novos peticionamentos neste feito serão indeferidos de plano, sendo que somente serão analisados quando deduzidos da forma descrita acima. 3. Remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. 4. Intimem-se. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEONEZIO DONIZETE DA SILVA
TRT24 · Vara do Trabalho de Fátima do Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024191-83.2026.5.24.0106 AUTOR: DEONEZIO DONIZETE DA SILVA RÉU: RZ AGRICOLA CAARAPO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed81a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Cumprido integralmente o acordo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do CPC. 2. Por oportuno, esclareço que na eventual hipótese de remanescer pendente alguma obrigação de fazer/pagar, a parte requerente deverá distribuir uma nova ação, por dependência a este feito, na classe judicial "cumprimento de sentença", instruindo seu pedido conforme entender de direito. Desse modo, novos peticionamentos neste feito serão indeferidos de plano, sendo que somente serão analisados quando deduzidos da forma descrita acima. 3. Remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. 4. Intimem-se. LEONARDO ELY Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RZ AGRICOLA CAARAPO LTDA