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0024188-41.2023.5.24.0072

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TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024188-41.2023.5.24.0072 RECORRENTE: RAFAEL VIANA PIAUI E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL VIANA PIAUI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2672c3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024188-41.2023.5.24.0072 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 35.000,00 (em 25.11.2025 – fl. 255) Recorrente: RAFAEL VIANA PIAUI Advogado: Marcos Aparecido Dona Recorrido: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A Advogado: Fernando Friolli Pinto PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 14.07.2026 e 04.08.2026 (fl. 514). Recurso interposto em 31.07.2026 (fls. 489-513). II - Regular a representação processual (fl. 8). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 252). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento dos salários do período estabilitário de 13.02.2023 a 17.11.2023, com reflexos, determinando a liquidação por cálculos, sem fixar o valor nominal do salário-base. Alega o recorrente que, mesmo após oposição de embargos de declaração, não houve a expressa apreciação sobre as seguintes questões: “a) a possibilidade de utilização do padrão remuneratório demonstrado no processo conexo; b) a alegação de redução remuneratória relacionada ao acidente de trabalho; c) a incidência dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT; d) a impossibilidade de a empregadora obter vantagem econômica decorrente da redução remuneratória ligada ao evento danoso” (fl. 495). Pleiteia a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. O TST, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas nesse sentido: RR-1020-79.2010.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28.06.2024; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.09.2024; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.09.2023; AIRR-0000928-65.2023.5.08.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04.04.2025; AIRR-0000134-10.2023.5.06.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21.02.2025; RRAg-573-41.2021.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21.02.2025; AIRR-66300-36.2008.5.01.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14.04.2025. No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão principal (fls. 494-496), tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. DENEGO seguimento. DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERÍODO DE ESTABILIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XVII; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 129, 130, 146 e 147 da CLT. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso da ré para determinar a retificação da planilha pericial, com a exclusão do valor lançado na rubrica "FÉRIAS + 1/3 (13/02 A 17/11/2023)" e sua substituição pelo valor correspondente exclusivamente ao terço constitucional incidente sobre as férias proporcionais de 9/12 avos, com os acréscimos de correção monetária e juros nos termos fixados na sentença. Alega o recorrente que “Ao determinar o pagamento apenas do terço constitucional, o TRT separou o acessório do direito principal e suprimiu a própria remuneração das férias” (fl. 501). Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 500): “A finalidade da indenização substitutiva da estabilidade é recompor, mês a mês, a remuneração que o autor perceberia se houvesse permanecido no emprego (...) (...) Na dinâmica real do contrato de trabalho, o empregado não recebe o salário do mês e, simultaneamente, um mês de férias em separado. (...) A parcela efetivamente diferenciada, não embutida nos salários mensais já indenizados, é apenas o terço constitucional. Pagar as férias proporcionais integrais acrescidas do terço, além dos salários já contemplados no mesmo período, implica remunerar o autor duplamente pelo mesmo lapso temporal, em ofensa direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa consagrado no art. 884 do Código Civil. Dou provimento ao recurso da ré neste capítulo para determinar a retificação da planilha pericial, com a exclusão do valor lançado na rubrica "FÉRIAS + 1/3 (13/02 A 17/11/2023)" e sua substituição pelo valor correspondente exclusivamente ao terço constitucional (...)”. O recurso não merece seguimento. A Turma consignou que “a finalidade da indenização substitutiva da estabilidade é recompor, mês a mês, a remuneração que o autor perceberia se houvesse permanecido no emprego - e é exatamente isso que a planilha pericial contempla na rubrica "SALÁRIO PERÍODO ESTABILITÁRIO (13/02 A 17/11/2023)", com lançamentos mensais de fevereiro a novembro de 2023 (fls. 270/271). Sobre esses salários, o perito acumulou, ainda, o valor integral das férias proporcionais de 9/12 avos com o terço constitucional (f. 270)” (fl. 434). Ademais, registrou a Turma que “O equívoco está nessa cumulação. Na dinâmica real do contrato de trabalho, o empregado não recebe o salário do mês e, simultaneamente, um mês de férias em separado. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o acréscimo do terço constitucional sobre a remuneração das férias - vale dizer, o trabalhador recebe, no mês em que frui férias, o salário acrescido de 1/3, sem duplicação de base. A parcela efetivamente diferenciada, não embutida nos salários mensais já indenizados, é apenas o terço constitucional. Pagar as férias proporcionais integrais acrescidas do terço, além dos salários já contemplados no mesmo período, implica remunerar o autor duplamente pelo mesmo lapso temporal, em ofensa direta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa consagrado no art. 884 do Código Civil” (fl. 434). Concluiu o Colegiado, assim, que a planilha pericial deveria ser retificada para evitar o pagamento em duplicidade da rubrica. Não há que se falar, portanto, nas violações apontadas pelo recorrente, porquanto o acórdão está em conformidade com as normas que disciplinam a matéria, em especial o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, e art. 884 do Código Civil. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VIANA PIAUI

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