Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais na qual a parte autora afirma que, por ser cadeirante, a falta de acessibilidade na na estação de Guilherme da Silveira lhe traz restrição ao seu direito de ir e vir. Sentença de fls.59-61, indeferiu a inicial e julgou extinto o proesso, sem julgamento do mérito. Tal julgado foi alvo de recurso (fls. 67/74). Em contestação defls. 165, arguiu a ré a ilegitimidade ativa do autor. Sustenta a ré que que a Supervia conta com agentes devidamente treinados, com o devido conhecimento, para prestar plena acessibilidade aos passageiros que possuem alguma deficiência ou mobilidade reduzida. Alega ainda a falta de comprovação do autor da condição de passageiro e a inexistência do dever de indenizar. Em Sede de Acórdão (fls. 682/692), determinou-se o prosseguimento do feito com relação ao pedido de reparação por danos morais, mantendo-se a extinção do processo em relação ao pleito obrigacional, haja vista a perda superveniente do interesse processual. Em provas, requereu a ré a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Transporte para que informe se o Autor é beneficiário ativo da política pública instituída pela Lei Estadual nº 4.510/2005 e à RioCard para que informe se o Autor é portador de cartões administrados por tal instituição, fornecendo, ainda, o extrato de utilização dos últimos 12 (doze) meses antes da propositura da presente demanda. O autor, a fls. 932, requereu a produção de prova testemunhal. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa foi devidamente enfrentada pelo Acórdão de fls. 382/692. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro, pois, SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a constatação dos danos morais experimentados pelo autor em decorrência dos fatos alegados na inicial. Defiro a expedição dos ofícios requeridos pelo réu. Após a resposta dos ofícios, apreciarei a necessidade da produção da prova testemunhal.
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