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0024183-67.2026.5.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024183-67.2026.5.24.0022 AUTOR: KANANDA PALACIO MARCONDES RÉU: ART FIBRA VARZEA GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbf06e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Não recebo o Recurso Ordinário interposto pela executada, porquanto nos termos do art. 897, “a”, da CLT:, o recurso cabível contra as decisões do Juízo na fase da execução é o Agravo de Petição. Assim, mostra-se incabível a interposição de Recurso Ordinário contra decisão proferida na fase de execução, por ausência de previsão legal e inadequação da via recursal eleita. Ademais, não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto o Agravo de Petição possui disciplina legal própria e requisitos específicos, não se tratando de mera irregularidade formal. Prossiga-se como determinado na decisão de ID d8d50d5. Intime-se O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. DOURADOS/MS, 08 de setembro de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ART FIBRA VARZEA GRANDE LTDA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024183-67.2026.5.24.0022 AUTOR: KANANDA PALACIO MARCONDES RÉU: ART FIBRA VARZEA GRANDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbf06e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Não recebo o Recurso Ordinário interposto pela executada, porquanto nos termos do art. 897, “a”, da CLT:, o recurso cabível contra as decisões do Juízo na fase da execução é o Agravo de Petição. Assim, mostra-se incabível a interposição de Recurso Ordinário contra decisão proferida na fase de execução, por ausência de previsão legal e inadequação da via recursal eleita. Ademais, não é caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto o Agravo de Petição possui disciplina legal própria e requisitos específicos, não se tratando de mera irregularidade formal. Prossiga-se como determinado na decisão de ID d8d50d5. Intime-se O nome do signatário e a data do presente documento constam em sua assinatura eletrônica. Em caso de assinatura em dia não útil, considera-se praticado o ato no dia útil subsequente. DOURADOS/MS, 08 de setembro de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KANANDA PALACIO MARCONDES

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