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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024182-10.2024.5.24.0004 RECORRENTE: CELSO SABARA E OUTROS (7) RECORRIDO: CELSO SABARA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a9b91 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelos autores, pleiteando a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 198 (IncJulgRREmbRep-0000369-48.2024.5.12.0016). Sustentam que referida matéria afetada não teve determinação de suspensão de processos pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho (ID. f2a2dad). Analiso. Consoante art. 896-C, § 5º, da CLT, “O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo” (grifos próprios). Denota-se, assim, que uma vez afetada matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o sobrestamento dos recursos de revista ou de embargos que possuam controvérsia idêntica e que estejam em tramitação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho se revela uma faculdade do relator. Já o art. 896-C, § 3º, da CLT, assim dispõe: “O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho” (grifo próprio). Neste mesmo sentido, há o artigo 285 do Regimento Interno do TST, o qual assim prevê: “Art. 285. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da decisão de afetação, para que suspendam os recursos de revista interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal, bem como os recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.” (destacado) Considerando as normas legais que regem a matéria, constata-se que, em relação aos recursos de revista em tramitação no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o sobrestamento destes não se revela como uma faculdade, sendo automático e ocorrendo a partir da publicação da decisão do relator que define a questão jurídica do IRR na forma do art. 16 da Recomendação CNJ 134/2022. Desta forma, considerando a afetação do Tema 198 da Tabela de Recursos Repetitivos na data de 30.06.2025, não há como ser determinado o levantamento do sobrestamento dos presentes autos até o julgamento da matéria pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelos autores. Intimem-se. Após, retornem os autos ao sobrestamento, nos termos da decisão de ID. 46479d0. CAMPO GRANDE/MS, 04 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IDINETE LUIZ DE OLIVEIRA
- THAIS CORREA DE SOUSA
- MARLUCE HERMISDORF FERREIRA
- JAQUELINE MARTINS
- KARINA DE MELO E SILVA
- CELSO SABARA
- JOICE CATARINA SANT ANNA