Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT24
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024181-34.2024.5.24.0001 AUTOR: ALEX CAVALCANTE DA SILVA RÉU: PEGORARO TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c0a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C E R T I D Ã O CERTIFICO que a presente execução, encontra-se quitada. CERTIFICO ainda que, diante da comprovação do depósito, efetuei todos os pagamentos e lançamentos contábeis previamente necessários à sentença de extinção da execução, conforme determinado na decisão anterior. Campo Grande (MS), 01 de setembro de 2026, 10:52:29. MARITONIO BARRETO DE ALMEIDA D E C I S Ã O I. Tendo em vista a certidão supra da Contadoria, declaro extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. II. Retornem os autos à Contadoria para que se observe as recomendações do disposto no Art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº01, de 14/02/19 e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, promovendo o levantamento de eventuais restrições aplicadas no decorrer da execução. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEGORARO TRANSPORTES LTDA - EPP
TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024181-34.2024.5.24.0001 AUTOR: ALEX CAVALCANTE DA SILVA RÉU: PEGORARO TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c0a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C E R T I D Ã O CERTIFICO que a presente execução, encontra-se quitada. CERTIFICO ainda que, diante da comprovação do depósito, efetuei todos os pagamentos e lançamentos contábeis previamente necessários à sentença de extinção da execução, conforme determinado na decisão anterior. Campo Grande (MS), 01 de setembro de 2026, 10:52:29. MARITONIO BARRETO DE ALMEIDA D E C I S Ã O I. Tendo em vista a certidão supra da Contadoria, declaro extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. II. Retornem os autos à Contadoria para que se observe as recomendações do disposto no Art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº01, de 14/02/19 e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, promovendo o levantamento de eventuais restrições aplicadas no decorrer da execução. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CAVALCANTE DA SILVA