Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024181-19.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC SENTENÇA O(a)(s) Impetrante(s) acima identificado(a)(s) impetrou(aram) mandado de segurança contra a(s) Autoridade(s) Coatora(s), também, acima identificada(s) pleiteando ordem judicial para conclusão da análise de seu requerimento administrativo de benefício assistencial/previdenciário. O pedido liminar foi deferido, tendo sido comprovado nos autos seu cumprimento com a conclusão do processo administrativo (ids. 172743671 e 172743673). É o breve relatório. A conclusão do processo administrativo objeto da pretensão inicial mandamental, a qual limita-se à postulação de ordem judicial nesse sentido, esvazia o objeto deste mandado de segurança. A circunstância de ter decorrido esse esvaziamento do cumprimento de liminar mandamental satisfativa não altera o efeito processual dela decorrente, qual seja a perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Ressalte-se, nessa linha, que alcançado o fim do processo administrativo, nem mesmo eventual rejeição da pretensão inicial mandamental teria como resultado o seu retorno ao estado anterior de pendência de sua conclusão, por ausência clara de razoabilidade nessa possibilidade teórica, o que demonstra, de forma inequívoca, a satisfatividade da liminar mandamental concedida e, portanto, a conclusão de perda do objeto do processo com seu cumprimento. Ante o exposto, denego a segurança em razão da perda de objeto desta ação mandamental, declarando a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25, parte final, da Lei n.º 12.016/2009. Sem custas em face da isenção decorrente da justiça gratuita, nos termos do art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema eletrônico de movimentação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, (na data da assinatura digital) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB