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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024171-63.2025.8.16.0021 Processo: 0024171-63.2025.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$482.391,00 Exequente(s): I RIEDI E CIA LTDA Executado(s): PEDRO HENRIQUE GIACOMELLI - ME I – Conforme o disposto no art. 809 do Código de Processo Civil, “O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente”, sendo certo que “Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos” (§ 2º). Pois bem. Na espécie dos autos, consta do título executivo a obrigação de entrega de 4.123 sacas de soja de 60kg cada (mov. 1.5), tendo por vencimento a data de 31.01.2025. De outro vértice, e como se vê da declaração de preço de mov. 1.7 – não impugnada pelo devedor –, o preço da saca de soja praticado em 31.01.2025 era de R$ 117,00 por saca de 60kg. Assim sendo, e sem necessidade de maiores digressões, converto a obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, no montante de R$ 482.391,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil trezentos e noventa e um reais), o qual deverá ser acrescido uma única vez, compreendendo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, pela variação da taxa SELIC, desde 31.01.2025 até a data do efetivo pagamento. II – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Preclusa a presente decisão, proceda-se à inclusão de Gilmar Giacomelli e Judite Mota Giacomelli no polo passivo da execução, complementando-se a autuação e demais registros, com comunicação ao Cartório Distribuidor. IV – Em seguida, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, promovendo nova citação dos executados para pagamento. V – Oportunamente, voltem conclusos. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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