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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024170-16.2023.5.24.0041 AGRAVANTE: JORCENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (9) AGRAVADO: VETORIAL SIDERURGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2941d6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024170-16.2023.5.24.0041 EXECUÇÃO TRABALHISTA Recorrente: VETORIAL SIDERURGIA S/A Advogados: Gustavo Magalhães Assis e Outros Recorrido: JORCENE PINHEIRO DA SILVA Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido:JORCINEY HERMENEGILDO DA CONCEIÇÃO Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: LUCIDIO XAVIER CASTELLO Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: LUIS FELIPE DA SILVA Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: NELSON SALVATERRA RIBEIRO Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: PAULO CORREIA Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: REGINALDO MESSIAS VERZAS Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: RICARDO LEIGUES DE LIMA Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: RODNEY DE PAULA RODRIGUES Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Recorrido: SIDNEI RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados: Aziz Saravy Neto e Outro Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.07.2026, havendo a ocorrência de feriado forense no dia 10.08.2025 (fl. 1.817). Recurso interposto em 11.08.2026 (fls. 1.812-1.816). II - Regular a representação processual (fl. 1.799-1.800). III - Garantia do juízo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CLÁUSULA PENAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 113, 114, 413 e 422 do CC. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso dos exequentes para determinar a aplicação da cláusula penal, reduzindo o valor da multa para 10%, com incidência tão somente sobre a correção monetária paga com atraso. A recorrente sustenta que o acordo homologado foi integralmente cumprido quanto à obrigação principal, consistente no pagamento das parcelas pactuadas. A apresentação posterior de planilha e o pagamento de eventual diferença de correção monetária constituiriam obrigação acessória e instrumental, também cumprida mediante depósito do valor com o qual os recorridos anuíram. Defende que a cláusula penal incide apenas sobre o inadimplemento das parcelas principais, não podendo ser ampliada para alcançar eventual atraso ou intercorrência relativa à obrigação acessória, sobretudo porque não há previsão expressa nesse sentido. Pugna pela reforma da decisão. Sem razão. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST. Assim, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, única hipótese invocada pela recorrente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 09 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VETORIAL SIDERURGIA S/A