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Processo 0024169-97.2023.8.26.0114

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0024169-97.2023.8.26.0114 (processo principal 1040153-12.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Lemos e Associados Advocacia - Vistos. Fls. 95: diante do transcurso do período solicitado, fica prejudicado o pedido de prazo de 60 dias. Fls. 96/100: a Declaração sobre Operações Imobiliárias constitui a modalidade de consulta realizada por meio do sistema INFOJUD, expressamente deferida na decisão anterior. A diligência foi cumprida e apresentou resultado negativo, não havendo outra pesquisa INFOJUD pendente. Quanto à consulta relativa ao Programa Nota Fiscal Paulista, a decisão anterior atribuiu ao exequente o encaminhamento da decisão-ofício e a comprovação do respectivo protocolo, providência que não foi demonstrada, apesar das intimações realizadas. Considero, por isso, não promovida a diligência, sem prejuízo de nova apreciação caso seja apresentada prova concreta e atual da existência de crédito relevante. Diante dos resultados infrutíferos das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, mediante indicação concreta de bem passível de constrição ou de providência executiva efetivamente útil, não bastando pedido genérico, repetição de pesquisa recente ou diligência já realizada sem resultado positivo. Na hipótese de decurso do prazo sem manifestação útil do exequente ou de serem infrutíferas as diligências realizadas, fica desde já determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo os autos, então, ser imediatamente remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão durante o referido período. Durante o prazo de suspensão, ficará sobrestada a prática de atos executivos, cabendo ao exequente diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, podendo requerer o desarquivamento mediante indicação concreta de patrimônio. Findo o prazo de suspensão sem a efetiva localização de bens, observe-se o regime da prescrição intercorrente previsto no art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP)

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