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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024164-80.2026.4.05.8103 AUTOR: CREUSA SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, visando o restabelecimento de LOAS, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. No presente caso, não foi apresentada a declaração atualizada dos dados do Cadastro Único, documentação necessária para a análise da Revisão do Benefício Assistencial protocolado na via administrativa pelo autor, conforme art. 12 do Decreto nº 6214/20017, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Assim, verificou-se que a parte autora deu causa a cessação do pleito administrativo em virtude da sua inércia, uma vez que, ao não apresentar toda a documentação solicitada pela Autarquia Previdenciária, deu margem ao não prosseguimento do seu requerimento, o que denota o seu desinteresse no processo administrativo, não caracterizando, assim, a pretensão resistida. Cabe, ainda, trazer à tona a Súmula 213 do TFR a qual reza que: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação previdenciária". No presente caso, poder-se-ia imaginar que estaria sendo defendida a tese da necessidade do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de uma demanda judicial. No entanto, o que se cogita é a necessidade de a parte pleitear seu benefício perante a instituição responsável pela sua concessão, qual seja, o INSS. Ocorrendo, posteriormente, o indeferimento desse pleito ou a demora desarrazoada na apreciação do pedido, é que deve a parte suplicar ao Judiciário que conceda o benefício. III. DISPOSITIVO Do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, por falta do interesse processual, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se a parte autora. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.
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