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0024163-58.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024163-58.2026.8.16.0019 Processo: 0024163-58.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): DIVONSIR ALVES DOS SANTOS Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A COMUNICAÇÕES AO DISTRIBUIDOR Nos termos do art. 98 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), comunique-se ao Distribuidor: ( ) a intervenção do Ministério Público e de curador; ( ) o aditamento à inicial; ( ) o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes; (x) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ( ) o segredo de justiça; ( ) penhora no rosto dos autos. Ainda, conforme Portarias 76/2008 e 12/2018 da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa e Instrução Normativa 270/2026 – GCJ-PR, comunique-se ao Distribuidor: ( ) a alteração do valor da causa; ( ) a correção de classe e/ou assunto. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/15, ciente o(a) beneficiário(a) de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC/15, artigo 100, parágrafo único). EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL 1. A petição inicial apresenta teses contraditórias entre si, que acarretam a inépcia da petição inicial. O Autor apresenta três versões fáticas distintas, que possuem pressupostos jurídicos diferentes e incompatíveis entre si. Primeiro, o Autor alega que não reconhece a contratação do seguro, pela inexistência de manifestação de vontade; logo, juridicamente, o contrato de seguro inexiste. A seguir, o Autor passa a alegar que foi induzido a aderir ao seguro, o que pressupõe, portanto, que houve manifestação de vontade, mas que houve vício de consentimento. Assim, juridicamente, o contrato de seguro existe, mas é potencialmente anulável por vício de consentimento. Por fim, o Autor alega que houve uma outra contratação (não especificada qual), na qual o contrato de seguro foi inserido, tendo o Autor sido novamente induzido, por erro ou dolo, à contratação. Desta vez, juridicamente, o contrato de seguro existe, mas é potencialmente anulável tanto por vício de consentimento pela existência da venda casada. Ora, ou um negócio jurídico, derivado de uma manifestação de vontade (legítima ou viciada) ou não existe, porque jamais existiu manifestação de vontade por parte de quem diz que não contratou. Veja-se que não são fundamentos que autorizem pedidos alternativos, nos moldes do art. 325 do CPC, pois não se está a falar de uma única obrigação que pode ser cumprida de mais de uma forma. Também não é possível considerar que se trate de pedidos subsidiários (CPC, art. 326), para que se conheça do posterior quando não acolhido o anterior, porque não se trata possíveis desdobramentos do primeiro não conhecido, com uma ordem hierárquica entre eles, mas de pedidos totalmente antagonistas. Por fim, não se pode dizer que se trate fundamentações que autorizem pedidos alternativos (CPC, artigo 326, parágrafo único), considerando o Autor parte de fundamentação aleatória para formular pedidos igualmente aleatórios: h) A declaração de nulidade [contrato não existe por ausência de manifestação de vontade] ou anulabilidade [vício de consentimento] do contrato de seguro de apólice n. ****, por vício de consentimento [ou seja, houve defeito do negócio jurídico por vício na manifestação de vontade do Autor, o que é incompatível com a inexistência de vontade], ante a ausência de manifestação livre, expressa e informada do requerente [se inexistiu manifestação de vontade, o negócio jurídico não é nulo ou anulável, mas inexistente], com a consequente cessação imediata de qualquer desconto indevido. Ora, é como se o Autor viesse ao Juízo e dissesse: “Não contratei, mas, se contratei, fui enganado”. São teses incompatível, típicas de fishing argument ou fishing expedition argumentativa, onde, basicamente, o Autor sequer sabe o que aconteceu ou qual foi o direito violado (ou como ele foi violado), formulando hipóteses amplas para descobrir, posteriormente, qual delas eventualmente encontraria respaldo nos documentos apresentados pela parte contrária. Sendo assim, deverá o Autor esclarecer, afinal de contas, qual é a fundamentação de fato e de direito, bem como pedido, que deve ser analisado, já que ambos não podem coexistir no mesmo processo: a) declaração de inexistência do negócio jurídico, porque jamais houve manifestação de vontade; b) declaração de nulidade relativa do negócio jurídico por vício de consentimento (erro ou dolo, devendo ser especificado o método aplicado por quem contratou com o Autor), porque houve manifestação de vontade por parte do Autor, mas viciada; c) declaração de nulidade relativa do negócio jurídico por venda casada, porque houve manifestação lícita de vontade do Autor em relação a um negócio principal (o qual deverá ser especificado), mas não havia interesse na contratação do seguro, tendo ocorrido venda casada. 2. Alega o Autor, ainda, que houve desvio produtivo a justificar compensação pecuniária por dano moral: No presente caso, o requerente foi compelida a entrar em contato inúmeras vezes com a Requerida, na tentativa de resolver a questão que originou a presente lide. Entretanto, todas as tentativas foram infrutíferas, uma vez que a Requerida se mostrou omissa, não fornecendo qualquer retorno ou solução adequada para o problema apresentado. Deverá o Autor especificar: a) quando ocorreram esses contatos; b) qual foi o meio pelo qual os contatos ocorreram (telefone, e-mail, WhatsApp, PROCON, consumidor.gov, etc.); c) tendo sido gerados protocolos dos atendimentos, que sejam informados; d) caso os atendimentos tenham sido documentados, que sejam apresentados os comprovantes correspondentes (CPC, art. 434). 3. O Autor alega que “o referido contrato de seguro está enquadrado da seguinte forma exposta na documentação em anexo e abaixo” (sic) e, na oitava página da petição inicial, alega que os descontos estão sendo realizados em sua conta. Não há, entretanto, qualquer documento que acompanhe a petição inicial que comprove a ocorrência de tais descontos. Sendo os descontos pretéritos e tendo ocorrido em conta bancária de titularidade do Autor, os extratos deverão ser juntados, conforme estabelece o art. 434 do CPC. 4. Por fim, o valor da causa deverá corresponder à somatória das seguintes pretensões: a) valores cuja restituição pretende em dobro, descabendo aguardar “planilha” a ser apresentada pelo Réu, considerando que o Autor tem acesso aos descontos relativos ao seguro que foram apresentados em sua conta corrente. Não se admite que, sob o pretexto de relação consumerista, o Autor abuse da condição para transferir ao Réu o ônus da prova que é seu; b) valor da indenização por dano moral. Ponta Grossa, 25 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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