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Processo 0024159-62.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024159-62.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253446617, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da sentença terminativa de ID 247399791, que homologou a transação celebrada entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Narra a parte embargante, em suas razões de ID 249883362, que a decisão padece de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão quanto ao pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação parcelada, conforme facultado pelo artigo 922 do Código de Processo Civil e expressamente previsto na cláusula 5 do acordo; b) existe contradição no tocante à condenação das custas processuais, uma vez que a sentença determinou o rateio em 50% para cada parte, enquanto o instrumento de transação (cláusula 3) atribuía tal responsabilidade exclusivamente ao executado, EVANDRO FERREIRA DA ROCHA. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a sentença, determinando a suspensão do processo e a retificação do ônus sucumbencial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte embargante não ostenta probabilidade de acolhimento, uma vez que os argumentos expendidos revelam nítido caráter de insurgência quanto ao mérito da decisão, buscando a rediscussão de matéria já decidida, via inadequada para tanto. No que tange à alegada omissão sobre a suspensão do processo (artigo 922 do Código de Processo Civil), é imperioso destacar que o magistrado, ao homologar uma transação que resolve o mérito da causa, exerce juízo de delibação sobre a vontade das partes, mas mantém a autonomia na condução do rito processual. A extinção do processo com resolução de mérito é consequência lógica e jurídica da homologação do acordo que põe fim ao litígio, nos exatos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A opção pela extinção, em detrimento da suspensão, não configura omissão, mas sim o entendimento deste juízo de que a prestação jurisdicional cognitiva se exauriu com a homologação. Eventual descumprimento do pactuado não exige a manutenção do processo em estado de dormência (suspensão), mas sim faculta ao credor o início da fase de cumprimento de sentença, utilizando-se do título executivo judicial ora constituído, o que garante maior segurança jurídica e celeridade. Quanto à alegada contradição no rateio das custas processuais, observo que a sentença fixou a divisão proporcional (50% para cada parte) diante da natureza da composição amigável e da ausência de honorários advocatícios sucumbenciais. O magistrado não está adstrito às disposições das partes quanto às custas processuais remanescentes quando estas envolvem receitas tributárias do Estado, podendo o juízo aplicar a regra geral de rateio em caso de transação, conforme interpretação do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, ainda mais quando a parte exequente dispõe a devolução das custas totais em benefício próprio. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, e não entre a decisão e a vontade das partes ou as provas dos autos. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma do julgado por discordar da interpretação jurídica dada por este magistrado, o que deve ser buscado pela via recursal própria (Apelação). Ante o exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença de ID 247399791 em todos os seus termos. Após o trânsito, arquive-se o feito. Interposto recurso de apelação, remeta-se ao TJPE. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024159-62.2026.8.17.2001

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