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0024157-16.2017.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0024157-16.2017.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:TELEMACO DA SILVA PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MARTINS SALES - PA15580, SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110, ALINE HOLANDA CARDIM - PA22393 e ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA em face de TELEMACO DA SILVA PINHO, no curso da qual foi determinada a alienação judicial de imóvel constrito. Conforme Edital de Leilão e Intimação de ID 2279030027, foram designados leilões do apartamento 410 do Residencial Régis Brasil, matrícula nº 308.774, para os dias 22/09/2026 e 29/09/2026, tendo o imóvel sido avaliado em R$ 210.000,00. SÔNIA HELENA SENA SANTOS, terceira interessada, por meio da petição de ID 2283930003, informou que, no Agravo de Instrumento nº 1002514-64.2025.4.01.0000, em trâmite no TRF da 1ª Região, teria sido celebrado acordo com a EMGEA para quitação do débito. Alegou que a manutenção do leilão seria incompatível com a composição e poderia produzir consequências de difícil reversão, requerendo o cancelamento da hasta e a suspensão da execução, com fundamento no art. 922 do CPC. A EMGEA, por sua vez, na petição de ID 2285621583, confirmou a celebração do acordo em 18/08/2026 e informou que foi ajustado o pagamento à vista de R$ 115.500,00 até 29/09/2026, para quitação integral da dívida, com previsão de levantamento da penhora após o pagamento. Sustentou que a manutenção do leilão poderia frustrar a composição e requereu a suspensão da hasta e da execução durante o prazo ajustado, além da homologação do acordo. Conclusos, Decido. A terceira interessada, no ID 2283930003, informou a celebração de composição perante o TRF da 1ª Região no curso do Agravo de Instrumento nº 1002514-64.2025.4.01.0000 e requereu a suspensão dos atos expropriatórios, sob o argumento de que a continuidade do leilão poderia produzir efeitos incompatíveis com o ajuste celebrado. Fundamentou o pedido no art. 922 do Código de Processo Civil. A existência do acordo foi posteriormente confirmada pela própria exequente no ID 2285621583. A EMGEA informou que o ajuste estabeleceu o pagamento de R$ 115.500,00 até 29/09/2026 para quitação integral da dívida e requereu expressamente a suspensão do leilão e da execução durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação. O art. 922 do CPC foi expressamente invocado pelas duas peticionantes como fundamento para a suspensão da execução em razão do prazo convencionado para cumprimento voluntário da obrigação. No caso, o próprio credor requereu a paralisação dos atos executivos enquanto pendente o prazo estipulado no acordo. Ante o exposto, diante da manifestação expressa da própria exequente, determino a suspensão do leilão. A suspensão do leilão, contudo, não importa, por si só, reconhecimento da quitação da dívida ou levantamento imediato da penhora, pois a própria EMGEA informou, no ID 2285621583, que sua concordância com o levantamento da constrição ocorreria após o pagamento ajustado. Desse modo, intime-se a EMGEA para que informe, após o término do prazo estipulado, se o acordo foi efetivamente formalizado e se houve a quitação integral da dívida, a fim de possibilitar posterior deliberação sobre o prosseguimento da execução e sobre a manutenção ou levantamento da penhora. Intime-se a EMGEA, ainda, pra regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé.

  2. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0024157-16.2017.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:TELEMACO DA SILVA PINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS MARTINS SALES - PA15580, SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110, ALINE HOLANDA CARDIM - PA22393 e ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA - PA24554 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA em face de TELEMACO DA SILVA PINHO, no curso da qual foi determinada a alienação judicial de imóvel constrito. Conforme Edital de Leilão e Intimação de ID 2279030027, foram designados leilões do apartamento 410 do Residencial Régis Brasil, matrícula nº 308.774, para os dias 22/09/2026 e 29/09/2026, tendo o imóvel sido avaliado em R$ 210.000,00. SÔNIA HELENA SENA SANTOS, terceira interessada, por meio da petição de ID 2283930003, informou que, no Agravo de Instrumento nº 1002514-64.2025.4.01.0000, em trâmite no TRF da 1ª Região, teria sido celebrado acordo com a EMGEA para quitação do débito. Alegou que a manutenção do leilão seria incompatível com a composição e poderia produzir consequências de difícil reversão, requerendo o cancelamento da hasta e a suspensão da execução, com fundamento no art. 922 do CPC. A EMGEA, por sua vez, na petição de ID 2285621583, confirmou a celebração do acordo em 18/08/2026 e informou que foi ajustado o pagamento à vista de R$ 115.500,00 até 29/09/2026, para quitação integral da dívida, com previsão de levantamento da penhora após o pagamento. Sustentou que a manutenção do leilão poderia frustrar a composição e requereu a suspensão da hasta e da execução durante o prazo ajustado, além da homologação do acordo. Conclusos, Decido. A terceira interessada, no ID 2283930003, informou a celebração de composição perante o TRF da 1ª Região no curso do Agravo de Instrumento nº 1002514-64.2025.4.01.0000 e requereu a suspensão dos atos expropriatórios, sob o argumento de que a continuidade do leilão poderia produzir efeitos incompatíveis com o ajuste celebrado. Fundamentou o pedido no art. 922 do Código de Processo Civil. A existência do acordo foi posteriormente confirmada pela própria exequente no ID 2285621583. A EMGEA informou que o ajuste estabeleceu o pagamento de R$ 115.500,00 até 29/09/2026 para quitação integral da dívida e requereu expressamente a suspensão do leilão e da execução durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação. O art. 922 do CPC foi expressamente invocado pelas duas peticionantes como fundamento para a suspensão da execução em razão do prazo convencionado para cumprimento voluntário da obrigação. No caso, o próprio credor requereu a paralisação dos atos executivos enquanto pendente o prazo estipulado no acordo. Ante o exposto, diante da manifestação expressa da própria exequente, determino a suspensão do leilão. A suspensão do leilão, contudo, não importa, por si só, reconhecimento da quitação da dívida ou levantamento imediato da penhora, pois a própria EMGEA informou, no ID 2285621583, que sua concordância com o levantamento da constrição ocorreria após o pagamento ajustado. Desse modo, intime-se a EMGEA para que informe, após o término do prazo estipulado, se o acordo foi efetivamente formalizado e se houve a quitação integral da dívida, a fim de possibilitar posterior deliberação sobre o prosseguimento da execução e sobre a manutenção ou levantamento da penhora. Intime-se a EMGEA, ainda, pra regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém/PA, data e assinatura eletrônica no rodapé.

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