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TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024154-98.2025.5.24.0071 RECORRENTE: FERNANDO LOPES DE SOUZA RECORRIDO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1d4eed proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024154-98.2025.5.24.0071 RITO ORDINÁRIO Recorrente: FERNANDO LOPES DE SOUZA Advogado: José Carlos Marques da Silva Recorrido: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas Terceiro interessado: União Federal (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 13.8.2026 (fl. 695). Recurso interposto em 14.8.2026 (fls. 687-694). II - Regular a representação processual (fl. 7). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (fl. 581). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA JUSTA CAUSA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HORAS EXTRAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, V e X e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – arts. 489, §1º e 1.022 do CPC; 74, §2º, 482 e 832 da CLT e 186 e 927 do CC; -contrariedade a verbetes de jurisprudências do TST - Tese 125 e Súmulas 338 e 378, II. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu válida a justa causa aplicada, pois a dispensa motivada decorreu de descumprimento de procedimentos de segurança previamente repassados ao autor. Em consequência, indeferiu também o pedido de indenização por dano moral. Ainda, indeferiu o pedido de estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, pois não preenchidos os requisitos previstos na Súmula n. 378, II, do TST. Por fim, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, por não “enfrentar especificamente os registros de jornada apresentados nos autos, tampouco indicar diferenças de quantidade ou de valores em relação às horas extras quitadas” (fl. 634). O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou acerca do marco temporal fixado pela perícia judicial, bem como “Se o perito judicial constatou que, na data da dispensa, o trabalhador estava em convalescença e deveria ter sido encaminhado ao INSS, a ausência do benefício previdenciário é culpa exclusiva da Recorrida. Aplicar a Súmula 378, II, de forma literal neste caso premia a torpeza da empresa (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). O marco temporal para aferição do direito é o momento da dispensa ilegal” (fl. 689). Sustenta, ainda, que foi punido com a penalidade máxima por um incidente isolado, quando se encontrava fragilizado por acidente de trabalho e que “Emitir a CAT tardiamente, ignorar a necessidade de encaminhamento ao INSS apontada pela NR-7 e dispensar o obreiro por justa causa durante sua recuperação física constitui ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador” (fl. 691). Por fim, alega que os controles de ponto são inválidos, por registrarem horários britânicos, como inclusive demonstrou a prova oral produzida nos autos. Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, julgados do TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte não transcreveu o trecho da decisão que prequestiona a matéria objeto da irresignação, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e da divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Descumprimento das exigências contidas no art. 896 § 1º-A, I da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-2690-68.2014.5.02.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025 – grifo próprio). (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 1.3. Na hipótese dos autos, a parte se limitou a transcrever, em suas razões de recurso de revista a ementa do acórdão regional, impossibilitando extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.4. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10929-51.2017.5.03.0111, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025 – grifo próprio). Desatendida, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica inviabilizado o seguimento do recurso de revista, pois não observados os pressupostos formais de admissibilidade. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 08 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LOPES DE SOUZA
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