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Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0024154-54.2026.4.05.8000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REU: RILSON JOSE DO CARMO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340 DECISÃO I. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública, com pedido de tutela de urgência de natureza inibitória e cautelar, em face de RILSON JOSÉ DO CARMO NASCIMENTO, com o objetivo de fazer cessar a exploração de atividade turística remunerada no interior da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais sem prévia e válida autorização do ICMBio. A causa de pedir repousa em nove episódios infracionais: oito autos de infração lavrados entre fevereiro e junho de 2024, relativos às lanchas "Fera", "Fera II" e "Fera III", e um nono (AI nº KF0QC5RS, de 21/11/2025) relativo ao catamarã "Galileia I". Por despacho de id 159019311, determinou-se a citação do réu e sua intimação para manifestação em 72 horas sobre o pedido liminar. O réu manifestou-se (id 166887798) e, na sequência, ofereceu contestação (id 166997329), na qual suscitou, em preliminar: (i) a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de lacração de "demais embarcações pertencentes ou operadas pelo réu"; (ii) a falta de interesse-adequação quanto aos pedidos dirigidos ao Município de Maragogi e ao ICMBio, que não integram o polo passivo; e (iii) o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das defesas administrativas opostas aos autos de infração. No mérito, sustentou a regularidade da atividade com base na Autorização ICMBio nº 091842.0054285/2022 (válida até 07/10/2026, relativa às lanchas "Fera") e em permissões municipais da SMTT (válidas até 31/12/2026), impugnou a existência de dano concreto e requereu, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação. Requereu a gratuidade da justiça. Por decisão de id 172949212, foi deferida a tutela de urgência, para determinar ao réu que se abstenha de operar sem autorização válida do ICMBio, de utilizar o "Catamarã Galileia I" sem autorização específica e de utilizar embarcações fora das condições autorizadas; determinou-se a lacração dos motores do "Galileia I" e de quaisquer outras embarcações pertencentes, possuídas ou operadas pelo réu sem autorização válida (ressalvadas, condicionalmente, as lanchas "Fera"), com inspeções periódicas pelo ICMBio e autorização de busca e apreensão em caso de violação do lacre; fixou-se multa cominatória de R$ 15.000,00 por embarcação e por episódio de descumprimento. A mesma decisão determinou ao réu a comprovação, em 15 dias, dos pressupostos da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), e determinou a intimação do Município de Maragogi e do ICMBio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85, para eventual ingresso como litisconsortes ativos. O réu peticionou (id 173779376) requerendo a revisão da tutela quanto ao "Galileia I", ao argumento de que a embarcação pertenceria e seria operada por Maragogi Lazer e Turismo Ltda, terceira estranha à lide. Na mesma data, o ICMBio protocolou manifestação técnica (id 175427140/175427141), instruída com a Informação Técnica nº 15/2026, que confirmou o vínculo da referida sociedade com o "Galileia I" e a superveniente Autorização de Uso nº 300/2025 (emitida em 22/12/2025, válida até 19/12/2027), mas trouxe aos autos fato novo: a lavratura, em março de 2026, do Auto de Infração nº 7A0E7DBH contra o catamarã "Galileia V", do mesmo operador econômico, por passeio remunerado sem autorização, embarcação até então desconhecida nos autos e ainda irregular. Aberta vista ao Ministério Público Federal (despacho id 175361346), sobreveio réplica à contestação, com manifestação sobre o pedido de revisão da tutela (id 176528973), na qual o autor rebateu as preliminares, opôs-se à revisão da tutela e impugnou a gratuidade da justiça, instruindo a impugnação com relatório de pesquisa patrimonial (id 176528974) que aponta a titularidade, em nome do réu, de três veículos automotores e de quatro embarcações (Fera, Fera II, Fera III e "Sonho Meu"). Por decisão de id 179597898, foi deferido o ingresso do ICMBio no feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal (arts. 119 e 124 do CPC), com intimação para manifestação sobre a contestação e sobre o pedido de revisão da tutela. O ICMBio manifestou-se (id 180882548), aderindo integralmente à réplica do Ministério Público Federal. O Município de Maragogi, conquanto intimado nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85, não se manifestou nos autos até o momento, tampouco requereu ingresso no polo ativo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares suscitadas em contestação II.1.1. Da alegada inépcia parcial da inicial O réu sustenta que o pedido de lacração das "demais embarcações pertencentes ou operadas" pelo réu seria genérico e ilíquido, a atrair a inépcia parcial da inicial (art. 330, § 1º, do CPC). A preliminar não prospera. O pedido principal veicula obrigação de não fazer, e a lacração constitui apenas instrumento de efetivação dessa obrigação (arts. 497, 536 e 537 do CPC), não pedido condenatório autônomo a exigir liquidação prévia. O pedido é determinável pelo critério objetivo nele contido -- embarcação pertencente, possuída ou operada pelo réu, empregada em atividade turística remunerada na APA e desprovida de autorização válida --, o que satisfaz o art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Exigir a individualização exaustiva e prévia de cada embarcação esvaziaria a tutela inibitória, bastando ao infrator substituir o bem para frustrar a ordem judicial -- situação que, aliás, já se concretizou no curso do processo, com a identificação superveniente do catamarã "Galileia V" pelo próprio ICMBio. A decisão de id 172949212 já delimitou adequadamente o alcance da medida, atribuindo ao órgão gestor a identificação concreta das embarcações alcançadas. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da alegada falta de interesse-adequação quanto aos pedidos dirigidos ao Município de Maragogi e ao ICMBio Não assiste razão ao réu. Os pedidos formulados no item 4.2 da inicial não têm natureza condenatória em face do Município de Maragogi ou do ICMBio -- que, de fato, não integram o polo passivo --, mas caráter executivo e de cooperação, amparado no dever geral de cooperação (art. 6º do CPC) e na faculdade do juízo de requisitar auxílio de órgãos públicos para a efetivação da tutela (art. 139, X, do CPC). Trata-se de comando dirigido a entes estatais no exercício de suas competências institucionais, destinado a conferir eficácia prática a eventual provimento de procedência em face do único réu, e não de imposição de obrigação a quem não é demandado. Anoto, ademais, que Município de Maragogi e ICMBio foram devidamente intimados para eventual ingresso como litisconsortes ativos (art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85): o ICMBio ingressou como assistente litisconsorcial (id 179597898); o Município, embora intimado, permaneceu silente, o que não prejudica a legitimidade do MPF para a condução do feito nem esvazia o comando de cooperação eventualmente dirigido àquele ente. Rejeito a preliminar. II.1.3. Do pedido de sobrestamento do feito (art. 313, V, "a", do CPC) Também não merece acolhida. Vigora a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal em matéria ambiental (art. 225, § 3º, da Constituição), de modo que o curso do processo judicial não pode ficar condicionado ao desfecho de procedimento administrativo sancionador, sob pena de subordinar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição) ao ritmo da Administração. Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente cede diante de prova em contrário a ser produzida nestes autos -- e não pressupõe o trânsito em julgado administrativo. A causa de pedir é o fato flagrado e reiterado, não a subsistência da sanção administrativa; eventual anulação ou redução de multas na via própria não desconstitui, por si, a base fática da pretensão inibitória, tampouco impede desde logo o prosseguimento da instrução. Rejeito a preliminar. Rejeitadas as três preliminares, prossegue-se com a apreciação das demais questões processuais pendentes e com o saneamento do feito. II.2. Questões processuais pendentes II.2.1. Do pedido de revisão da tutela de urgência A Informação Técnica nº 15/2026 (id 175427140) confirma que o "Catamarã Galileia I" está formalmente vinculado a Maragogi Lazer e Turismo Ltda, sociedade estranha à lide, titular da Autorização de Uso nº 300/2025. Isso não autoriza, contudo, a revisão pretendida: a própria decisão de id 172949212 já delimitou o alcance da lacração pelo critério do vínculo funcional -- embarcação "pertencente, possuída ou operada pelo réu" --, e não pela titularidade registral considerada em abstrato, ressalvando expressamente a possibilidade de retirada do lacre mediante comprovação documental da regularização. O fato novo trazido pelo próprio ICMBio -- o Auto de Infração nº 7A0E7DBH, lavrado em março de 2026 contra o catamarã "Galileia V", do mesmo operador econômico e também desprovido de autorização -- reforça a necessidade de manutenção do critério de aferição concreta, caso a caso, pelo órgão ambiental, evitando que a substituição formal de embarcações frustre a tutela. Indefiro o pedido de revisão da tutela de urgência, mantendo hígida a decisão de id 172949212 nos exatos termos em que proferida. Quanto ao pedido subsidiário de integração de Maragogi Lazer e Turismo Ltda ao polo passivo, tal providência não pode ser determinada de ofício ou por iniciativa do réu: a formação do litisconsórcio passivo depende de manifestação da parte autora (arts. 113 e 329 do CPC). Fica facultado ao Ministério Público Federal, à luz dos elementos trazidos pelo ICMBio, requerer oportunamente a inclusão da referida sociedade, caso entenda pertinente. II.2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A decisão de id 172949212 determinou ao réu a comprovação, em 15 dias, dos pressupostos legais da gratuidade, mediante documentos específicos (declarações de renda, extratos bancários, comprovantes de renda e documentos relativos à propriedade das embarcações). Não há nos autos comprovação de que essa determinação tenha sido cumprida. Ao contrário, o relatório de pesquisa patrimonial acostado pelo Ministério Público Federal (id 176528974) evidencia que o réu é titular de três veículos automotores -- e de quatro embarcações ("Fera", "Fera II", "Fera III" e "Sonho Meu"), sinais exteriores de riqueza que infirmam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e são incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado. Acolho a impugnação (art. 100 do CPC) e indefiro a gratuidade da justiça ao réu, sem prejuízo de eventual apreciação de novo pedido, desde que devidamente instruído com a documentação anteriormente determinada. II.3. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Superadas as preliminares e as questões processuais pendentes, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o processo saneado. II.3.1. Pontos controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a existência e a extensão do dano ambiental concreto decorrente da atividade turística exercida pelo réu na APA Costa dos Corais, para além da classificação administrativa de "consequência fraca" e "dano potencial" constante dos relatórios de fiscalização; (ii) a regularidade da operação das lanchas "Fera", "Fera II" e "Fera III", bem como dos Catamarãs Galileia I e V, à luz das condições estabelecidas na(s) Autorização(ões) do ICMBio (local, horário, rota, lotação e modalidade de serviço), no período da lavratura dos autos de infração; (iii) o vínculo do réu, sob o critério de titularidade, posse ou operação, com o "Catamarã Galileia I" e, subsidiariamente, com o catamarã "Galileia V", para fins de aferição do alcance das obrigações de não fazer e da medida de lacração; (iv) a extensão e o quantum devido a título de dano moral coletivo, na hipótese de procedência do pedido. II.3.2. Distribuição do ônus da prova Tratando-se de ação civil pública de degradação ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ), cabendo ao réu comprovar fato desconstitutivo do direito alegado pelo autor -- notadamente a regularidade da atividade nas datas e condições específicas dos episódios infracionais --, sem prejuízo de eventual distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) caso, no curso da instrução, se evidencie a maior facilidade de uma das partes na produção de prova específica. II.3.3. Provas e diligências Intimem-se as partes para especarem as provas pretendidas, pertinentes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Nesse mesmo prazo, intime-se o ICMBio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório atualizado sobre: (i) o andamento dos processos administrativos referentes aos autos de infração que instruem a ação, inclusive o de nº 7A0E7DBH ("Galileia V"); e (ii) o estado da lacração e eventuais ocorrências de violação de lacre quanto às embarcações "Galileia I" e demais vinculadas ao réu; III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia parcial da inicial, de falta de interesse-adequação quanto aos pedidos dirigidos ao Município de Maragogi e ao ICMBio, e de sobrestamento do feito; b) INDEFIRO o pedido de revisão da tutela de urgência (id 173779376), mantida a decisão de id 172949212 em seus exatos termos, e INDEFIRO o pedido subsidiário de inclusão de Maragogi Lazer e Turismo Ltda no polo passivo por iniciativa do réu; c) ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça e INDEFIRO o benefício ao réu; d) DECLARO SANEADO o processo, fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos do item II.3; e) INTIMEM-SE as partes para especarem as provas pretendidas, pertinentes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Nesse mesmo prazo, INTIME-SE o ICMBio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório atualizado sobre: (i) o andamento dos processos administrativos referentes aos autos de infração que instruem a ação, inclusive o de nº 7A0E7DBH ("Galileia V"); e (ii) o estado da lacração e eventuais ocorrências de violação de lacre quanto às embarcações "Galileia I" e demais vinculadas ao réu. Cumpra-se. Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0024154-54.2026.4.05.8000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REU: RILSON JOSE DO CARMO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340 DECISÃO I. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública, com pedido de tutela de urgência de natureza inibitória e cautelar, em face de RILSON JOSÉ DO CARMO NASCIMENTO, com o objetivo de fazer cessar a exploração de atividade turística remunerada no interior da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais sem prévia e válida autorização do ICMBio. A causa de pedir repousa em nove episódios infracionais: oito autos de infração lavrados entre fevereiro e junho de 2024, relativos às lanchas "Fera", "Fera II" e "Fera III", e um nono (AI nº KF0QC5RS, de 21/11/2025) relativo ao catamarã "Galileia I". Por despacho de id 159019311, determinou-se a citação do réu e sua intimação para manifestação em 72 horas sobre o pedido liminar. O réu manifestou-se (id 166887798) e, na sequência, ofereceu contestação (id 166997329), na qual suscitou, em preliminar: (i) a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido de lacração de "demais embarcações pertencentes ou operadas pelo réu"; (ii) a falta de interesse-adequação quanto aos pedidos dirigidos ao Município de Maragogi e ao ICMBio, que não integram o polo passivo; e (iii) o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das defesas administrativas opostas aos autos de infração. No mérito, sustentou a regularidade da atividade com base na Autorização ICMBio nº 091842.0054285/2022 (válida até 07/10/2026, relativa às lanchas "Fera") e em permissões municipais da SMTT (válidas até 31/12/2026), impugnou a existência de dano concreto e requereu, subsidiariamente, a limitação de eventual condenação. Requereu a gratuidade da justiça. Por decisão de id 172949212, foi deferida a tutela de urgência, para determinar ao réu que se abstenha de operar sem autorização válida do ICMBio, de utilizar o "Catamarã Galileia I" sem autorização específica e de utilizar embarcações fora das condições autorizadas; determinou-se a lacração dos motores do "Galileia I" e de quaisquer outras embarcações pertencentes, possuídas ou operadas pelo réu sem autorização válida (ressalvadas, condicionalmente, as lanchas "Fera"), com inspeções periódicas pelo ICMBio e autorização de busca e apreensão em caso de violação do lacre; fixou-se multa cominatória de R$ 15.000,00 por embarcação e por episódio de descumprimento. A mesma decisão determinou ao réu a comprovação, em 15 dias, dos pressupostos da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), e determinou a intimação do Município de Maragogi e do ICMBio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85, para eventual ingresso como litisconsortes ativos. O réu peticionou (id 173779376) requerendo a revisão da tutela quanto ao "Galileia I", ao argumento de que a embarcação pertenceria e seria operada por Maragogi Lazer e Turismo Ltda, terceira estranha à lide. Na mesma data, o ICMBio protocolou manifestação técnica (id 175427140/175427141), instruída com a Informação Técnica nº 15/2026, que confirmou o vínculo da referida sociedade com o "Galileia I" e a superveniente Autorização de Uso nº 300/2025 (emitida em 22/12/2025, válida até 19/12/2027), mas trouxe aos autos fato novo: a lavratura, em março de 2026, do Auto de Infração nº 7A0E7DBH contra o catamarã "Galileia V", do mesmo operador econômico, por passeio remunerado sem autorização, embarcação até então desconhecida nos autos e ainda irregular. Aberta vista ao Ministério Público Federal (despacho id 175361346), sobreveio réplica à contestação, com manifestação sobre o pedido de revisão da tutela (id 176528973), na qual o autor rebateu as preliminares, opôs-se à revisão da tutela e impugnou a gratuidade da justiça, instruindo a impugnação com relatório de pesquisa patrimonial (id 176528974) que aponta a titularidade, em nome do réu, de três veículos automotores e de quatro embarcações (Fera, Fera II, Fera III e "Sonho Meu"). Por decisão de id 179597898, foi deferido o ingresso do ICMBio no feito como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal (arts. 119 e 124 do CPC), com intimação para manifestação sobre a contestação e sobre o pedido de revisão da tutela. O ICMBio manifestou-se (id 180882548), aderindo integralmente à réplica do Ministério Público Federal. O Município de Maragogi, conquanto intimado nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85, não se manifestou nos autos até o momento, tampouco requereu ingresso no polo ativo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares suscitadas em contestação II.1.1. Da alegada inépcia parcial da inicial O réu sustenta que o pedido de lacração das "demais embarcações pertencentes ou operadas" pelo réu seria genérico e ilíquido, a atrair a inépcia parcial da inicial (art. 330, § 1º, do CPC). A preliminar não prospera. O pedido principal veicula obrigação de não fazer, e a lacração constitui apenas instrumento de efetivação dessa obrigação (arts. 497, 536 e 537 do CPC), não pedido condenatório autônomo a exigir liquidação prévia. O pedido é determinável pelo critério objetivo nele contido -- embarcação pertencente, possuída ou operada pelo réu, empregada em atividade turística remunerada na APA e desprovida de autorização válida --, o que satisfaz o art. 324, § 1º, incisos II e III, do CPC. Exigir a individualização exaustiva e prévia de cada embarcação esvaziaria a tutela inibitória, bastando ao infrator substituir o bem para frustrar a ordem judicial -- situação que, aliás, já se concretizou no curso do processo, com a identificação superveniente do catamarã "Galileia V" pelo próprio ICMBio. A decisão de id 172949212 já delimitou adequadamente o alcance da medida, atribuindo ao órgão gestor a identificação concreta das embarcações alcançadas. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da alegada falta de interesse-adequação quanto aos pedidos dirigidos ao Município de Maragogi e ao ICMBio Não assiste razão ao réu. Os pedidos formulados no item 4.2 da inicial não têm natureza condenatória em face do Município de Maragogi ou do ICMBio -- que, de fato, não integram o polo passivo --, mas caráter executivo e de cooperação, amparado no dever geral de cooperação (art. 6º do CPC) e na faculdade do juízo de requisitar auxílio de órgãos públicos para a efetivação da tutela (art. 139, X, do CPC). Trata-se de comando dirigido a entes estatais no exercício de suas competências institucionais, destinado a conferir eficácia prática a eventual provimento de procedência em face do único réu, e não de imposição de obrigação a quem não é demandado. Anoto, ademais, que Município de Maragogi e ICMBio foram devidamente intimados para eventual ingresso como litisconsortes ativos (art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85): o ICMBio ingressou como assistente litisconsorcial (id 179597898); o Município, embora intimado, permaneceu silente, o que não prejudica a legitimidade do MPF para a condução do feito nem esvazia o comando de cooperação eventualmente dirigido àquele ente. Rejeito a preliminar. II.1.3. Do pedido de sobrestamento do feito (art. 313, V, "a", do CPC) Também não merece acolhida. Vigora a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal em matéria ambiental (art. 225, § 3º, da Constituição), de modo que o curso do processo judicial não pode ficar condicionado ao desfecho de procedimento administrativo sancionador, sob pena de subordinar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição) ao ritmo da Administração. Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente cede diante de prova em contrário a ser produzida nestes autos -- e não pressupõe o trânsito em julgado administrativo. A causa de pedir é o fato flagrado e reiterado, não a subsistência da sanção administrativa; eventual anulação ou redução de multas na via própria não desconstitui, por si, a base fática da pretensão inibitória, tampouco impede desde logo o prosseguimento da instrução. Rejeito a preliminar. Rejeitadas as três preliminares, prossegue-se com a apreciação das demais questões processuais pendentes e com o saneamento do feito. II.2. Questões processuais pendentes II.2.1. Do pedido de revisão da tutela de urgência A Informação Técnica nº 15/2026 (id 175427140) confirma que o "Catamarã Galileia I" está formalmente vinculado a Maragogi Lazer e Turismo Ltda, sociedade estranha à lide, titular da Autorização de Uso nº 300/2025. Isso não autoriza, contudo, a revisão pretendida: a própria decisão de id 172949212 já delimitou o alcance da lacração pelo critério do vínculo funcional -- embarcação "pertencente, possuída ou operada pelo réu" --, e não pela titularidade registral considerada em abstrato, ressalvando expressamente a possibilidade de retirada do lacre mediante comprovação documental da regularização. O fato novo trazido pelo próprio ICMBio -- o Auto de Infração nº 7A0E7DBH, lavrado em março de 2026 contra o catamarã "Galileia V", do mesmo operador econômico e também desprovido de autorização -- reforça a necessidade de manutenção do critério de aferição concreta, caso a caso, pelo órgão ambiental, evitando que a substituição formal de embarcações frustre a tutela. Indefiro o pedido de revisão da tutela de urgência, mantendo hígida a decisão de id 172949212 nos exatos termos em que proferida. Quanto ao pedido subsidiário de integração de Maragogi Lazer e Turismo Ltda ao polo passivo, tal providência não pode ser determinada de ofício ou por iniciativa do réu: a formação do litisconsórcio passivo depende de manifestação da parte autora (arts. 113 e 329 do CPC). Fica facultado ao Ministério Público Federal, à luz dos elementos trazidos pelo ICMBio, requerer oportunamente a inclusão da referida sociedade, caso entenda pertinente. II.2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A decisão de id 172949212 determinou ao réu a comprovação, em 15 dias, dos pressupostos legais da gratuidade, mediante documentos específicos (declarações de renda, extratos bancários, comprovantes de renda e documentos relativos à propriedade das embarcações). Não há nos autos comprovação de que essa determinação tenha sido cumprida. Ao contrário, o relatório de pesquisa patrimonial acostado pelo Ministério Público Federal (id 176528974) evidencia que o réu é titular de três veículos automotores -- e de quatro embarcações ("Fera", "Fera II", "Fera III" e "Sonho Meu"), sinais exteriores de riqueza que infirmam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e são incompatíveis com o estado de miserabilidade alegado. Acolho a impugnação (art. 100 do CPC) e indefiro a gratuidade da justiça ao réu, sem prejuízo de eventual apreciação de novo pedido, desde que devidamente instruído com a documentação anteriormente determinada. II.3. Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Superadas as preliminares e as questões processuais pendentes, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, declaro o processo saneado. II.3.1. Pontos controvertidos Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a existência e a extensão do dano ambiental concreto decorrente da atividade turística exercida pelo réu na APA Costa dos Corais, para além da classificação administrativa de "consequência fraca" e "dano potencial" constante dos relatórios de fiscalização; (ii) a regularidade da operação das lanchas "Fera", "Fera II" e "Fera III", bem como dos Catamarãs Galileia I e V, à luz das condições estabelecidas na(s) Autorização(ões) do ICMBio (local, horário, rota, lotação e modalidade de serviço), no período da lavratura dos autos de infração; (iii) o vínculo do réu, sob o critério de titularidade, posse ou operação, com o "Catamarã Galileia I" e, subsidiariamente, com o catamarã "Galileia V", para fins de aferição do alcance das obrigações de não fazer e da medida de lacração; (iv) a extensão e o quantum devido a título de dano moral coletivo, na hipótese de procedência do pedido. II.3.2. Distribuição do ônus da prova Tratando-se de ação civil pública de degradação ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ), cabendo ao réu comprovar fato desconstitutivo do direito alegado pelo autor -- notadamente a regularidade da atividade nas datas e condições específicas dos episódios infracionais --, sem prejuízo de eventual distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) caso, no curso da instrução, se evidencie a maior facilidade de uma das partes na produção de prova específica. II.3.3. Provas e diligências Intimem-se as partes para especarem as provas pretendidas, pertinentes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Nesse mesmo prazo, intime-se o ICMBio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório atualizado sobre: (i) o andamento dos processos administrativos referentes aos autos de infração que instruem a ação, inclusive o de nº 7A0E7DBH ("Galileia V"); e (ii) o estado da lacração e eventuais ocorrências de violação de lacre quanto às embarcações "Galileia I" e demais vinculadas ao réu; III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia parcial da inicial, de falta de interesse-adequação quanto aos pedidos dirigidos ao Município de Maragogi e ao ICMBio, e de sobrestamento do feito; b) INDEFIRO o pedido de revisão da tutela de urgência (id 173779376), mantida a decisão de id 172949212 em seus exatos termos, e INDEFIRO o pedido subsidiário de inclusão de Maragogi Lazer e Turismo Ltda no polo passivo por iniciativa do réu; c) ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça e INDEFIRO o benefício ao réu; d) DECLARO SANEADO o processo, fixados os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos do item II.3; e) INTIMEM-SE as partes para especarem as provas pretendidas, pertinentes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Nesse mesmo prazo, INTIME-SE o ICMBio para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório atualizado sobre: (i) o andamento dos processos administrativos referentes aos autos de infração que instruem a ação, inclusive o de nº 7A0E7DBH ("Galileia V"); e (ii) o estado da lacração e eventuais ocorrências de violação de lacre quanto às embarcações "Galileia I" e demais vinculadas ao réu. Cumpra-se. Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal