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0024147-59.2025.5.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumPrSe 0024147-59.2025.5.24.0022 REQUERENTE: JORGE IVAN FERREIRA REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69f41e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022. A executada alega a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a parte exequente já havia pleiteado, em demanda anterior, o adicional de insalubridade, tendo havido trânsito em julgado. Não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual (art. 104 do CDC), à falta de tríplice identidade (art. 337, §§ 2º e 4º do CPC). Ressalto que “a jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há falar em litispendência, ou mesmo coisa julgada, entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva” (RR-11128-09.2017.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). Entretanto, embora não haja litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, a parte exequente não aproveitará das decisões de procedência proferida na ação coletiva nº 0001731.25.2010.5.24.0022 se na ação trabalhista por ela ajuizada, o mesmo pedido foi apreciado com resolução de mérito e já tenha havido trânsito em julgado. Como dito, não ocorre os fenômenos processuais da litispendência e da coisa julgada material quando cotejadas a ação coletiva e a ação individual. Nesse caso, há identidade de causas de pedir e de pedidos, mas as partes são distintas. Mas a questão processual aqui é outra! A parte executada não está arguindo a existência de coisa julgada material entre a ação individual e a ação coletiva. Mesmo porque tal arguição, por óbvio, só poderia ser feita, como matéria preliminar, na ação individual. Pelo contrário, a arguição de coisa julgada, formulada neste cumprimento individual de sentença tem como parâmetro de comparação a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela parte exequente. Indiscutivelmente, nesta hipótese, há identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos entre este cumprimento de sentença, que é ação de natureza cognitiva, e a anterior reclamação trabalhista onde já se formou a coisa julgada material. Nesse sentido é a jurisprudência. Veja-se: (...) AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que a ré poderá alegar situações individuais que possam representar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva transitada em julgado, não sendo possível falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. O cumprimento da sentença genérica exige atividade cognitiva complementar, pois, como explica Teori Zavascki, "o juízo da sentença primitiva foi limitado quanto à cognição, que ficou restrita ao núcleo de homogeneidade dos direitos. A especificação da matéria, a sua individualização em situações concretas, darse-á, na verdade, justamente nessa segunda etapa da atividade cognitiva". 3. Assim, a consumação da prescrição bienal total, por dizer respeito à situação particular de determinado indivíduo, escapa do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica, o que justifica a possibilidade de sua invocação na fase de liquidação, não incidindo o óbice da Súmula nº 153 do TST. 4. No caso concreto, é de se confirmar a decisão do Tribunal Regional que afastou, em razão da prescrição, a incidência da disciplina da sentença genérica decorrente de ação coletiva ajuizada em outubro/2017 em um contrato de trabalho extinto em fevereiro/2009. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 3721720205210008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 01 /06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/06 /2022) COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE DEMANDA INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. A formação de coisa julgada material em demanda individual não é passível de desfazimento pela ação coletiva, anteriormente ajuizada e com idêntico objeto. (TRT-24 - AP: 00244860520215240007 MS, Relator.: TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. RECLAMATÓRIA INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. A ação ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art. 104 da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 56 deste Tribunal. Todavia, no caso em tela, há ocorrência de coisa julgada material em relação à ação individual que foi julgada improcedente, o que afasta o direito da substituída de receber na ação coletiva direitos que lhe foram negados na reclamatória individual. Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00209326420235040002, Data de Julgamento: 15/08/2024, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. RECLAMATÓRIA INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. A ação ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art. 104 da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 56 deste Tribunal. Todavia, no caso em tela, há ocorrência de coisa julgada material em relação à ação individual que foi julgada improcedente, o que afasta o direito da substituída de receber na ação coletiva direitos que lhe foram negados na reclamatória individual. Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00209326420235040002, Data de Julgamento: 15/08/2024, Seção Especializada em Execução) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. A prescrição reconhecida expressamente na sentença da ação individual transitada em julgado estabelece limites claros à pretensão executiva derivada de título coletivo, consolidando a coisa julgada sobre a matéria e impedindo a execução de períodos reconhecidos como prescritos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50013264920244047006 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 14/08 /2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024) No caso em exame, o exequente ajuizou a reclamação trabalhista nº 0024028-11.2023.5.24.0106, pleiteando, entre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade referente a integralidade do contrato de trabalho (de 05.10.2020 até 05.07.2022). O referido pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado ocorrido em 15.02.2024 (ID 6d01303 e ID db70116). Com efeito, a situação dos autos, considerada a existência de demanda individual na qual houve a apreciação de idênticos pedidos, com a consequente formação de coisa julgada material, revela a impossibilidade de a parte exequente se beneficiar da decisão condenatória proferida na ação coletiva, ainda que nelas se tenha reconhecido direito pertencente à categoria. Isso porque, já houve apreciação judicial das pretensões da parte exequente, em procedimento em que lhe foi assegurado a ampla defesa e o contraditório, cujo resultado ostenta a marca da imutabilidade. Nesse sentido, há precedentes da 1ª Turma do TRT da 24ª Região conforme os processos nº 0024327-12.2024.5.24.0022 (AP), Relator Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida, julgado em 25.6.2025 e nº 0026026-38.2024.5.24.0022 (AP), Relator Des. André Luís Moraes de Oliveira, julgado em 19.8.2025. De igual modo, na 2ª Turma, conforme os processos nº 0026960-93.2024.5.24.0022 (AP), Relator Des. João de Deus Gomes de Souza, julgado em 3.9.2025 e nº 0025137-87.2024.5.24.0021 (AP); Relator Des. César Palumbo Fernandes, julgado em 26.3.2025. Por essa razão, não se mostra razoável admitir que a parte exequente possa movimentar novamente a máquina judiciária, inclusive com dilação probatória, para demonstrar a sua condição de beneficiária da coisa julgada coletiva quando o próprio Poder Judiciário, em decisão imutável, já analisou anteriormente o seu pedido no período indicado. Em resumo: a cognição complementar, exigida pela sentença genérica, já foi feita e sobre ela pairam os efeitos da coisa julgada material. Outrossim, segundo entendimento do STJ, “a providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo”, hipótese que não se configura no presente caso (REsp: 1702784 RJ 2017/0244998-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Saliente-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em razão de sua natureza, não se submete à preclusão, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI da CF e § 3º do art. 485 do CPC. Diante do exposto, reconheço a coisa julgada, declarando a extinção dos pedidos nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais, pela parte autora, no importe de 2% do valor da causa, das quais está dispensada de recolhimento em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da executada. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Intimem-se. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE IVAN FERREIRA

  2. Intimação

    TRT24 · 2ª Vara do Trabalho de Dourados · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS CumPrSe 0024147-59.2025.5.24.0022 REQUERENTE: JORGE IVAN FERREIRA REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b69f41e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022. A executada alega a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a parte exequente já havia pleiteado, em demanda anterior, o adicional de insalubridade, tendo havido trânsito em julgado. Não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual (art. 104 do CDC), à falta de tríplice identidade (art. 337, §§ 2º e 4º do CPC). Ressalto que “a jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há falar em litispendência, ou mesmo coisa julgada, entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva” (RR-11128-09.2017.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). Entretanto, embora não haja litispendência e coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, a parte exequente não aproveitará das decisões de procedência proferida na ação coletiva nº 0001731.25.2010.5.24.0022 se na ação trabalhista por ela ajuizada, o mesmo pedido foi apreciado com resolução de mérito e já tenha havido trânsito em julgado. Como dito, não ocorre os fenômenos processuais da litispendência e da coisa julgada material quando cotejadas a ação coletiva e a ação individual. Nesse caso, há identidade de causas de pedir e de pedidos, mas as partes são distintas. Mas a questão processual aqui é outra! A parte executada não está arguindo a existência de coisa julgada material entre a ação individual e a ação coletiva. Mesmo porque tal arguição, por óbvio, só poderia ser feita, como matéria preliminar, na ação individual. Pelo contrário, a arguição de coisa julgada, formulada neste cumprimento individual de sentença tem como parâmetro de comparação a reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela parte exequente. Indiscutivelmente, nesta hipótese, há identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos entre este cumprimento de sentença, que é ação de natureza cognitiva, e a anterior reclamação trabalhista onde já se formou a coisa julgada material. Nesse sentido é a jurisprudência. Veja-se: (...) AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que a ré poderá alegar situações individuais que possam representar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva transitada em julgado, não sendo possível falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. O cumprimento da sentença genérica exige atividade cognitiva complementar, pois, como explica Teori Zavascki, "o juízo da sentença primitiva foi limitado quanto à cognição, que ficou restrita ao núcleo de homogeneidade dos direitos. A especificação da matéria, a sua individualização em situações concretas, darse-á, na verdade, justamente nessa segunda etapa da atividade cognitiva". 3. Assim, a consumação da prescrição bienal total, por dizer respeito à situação particular de determinado indivíduo, escapa do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica, o que justifica a possibilidade de sua invocação na fase de liquidação, não incidindo o óbice da Súmula nº 153 do TST. 4. No caso concreto, é de se confirmar a decisão do Tribunal Regional que afastou, em razão da prescrição, a incidência da disciplina da sentença genérica decorrente de ação coletiva ajuizada em outubro/2017 em um contrato de trabalho extinto em fevereiro/2009. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 3721720205210008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 01 /06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/06 /2022) COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE DEMANDA INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. A formação de coisa julgada material em demanda individual não é passível de desfazimento pela ação coletiva, anteriormente ajuizada e com idêntico objeto. (TRT-24 - AP: 00244860520215240007 MS, Relator.: TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. RECLAMATÓRIA INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. A ação ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art. 104 da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 56 deste Tribunal. Todavia, no caso em tela, há ocorrência de coisa julgada material em relação à ação individual que foi julgada improcedente, o que afasta o direito da substituída de receber na ação coletiva direitos que lhe foram negados na reclamatória individual. Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00209326420235040002, Data de Julgamento: 15/08/2024, Seção Especializada em Execução) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. RECLAMATÓRIA INDIVIDUAL JULGADA IMPROCEDENTE. A ação ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual não induz litispendência em relação à reclamatória individual, por aplicação subsidiária do art. 104 da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 56 deste Tribunal. Todavia, no caso em tela, há ocorrência de coisa julgada material em relação à ação individual que foi julgada improcedente, o que afasta o direito da substituída de receber na ação coletiva direitos que lhe foram negados na reclamatória individual. Sentença mantida. (TRT-4 - AP: 00209326420235040002, Data de Julgamento: 15/08/2024, Seção Especializada em Execução) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. A prescrição reconhecida expressamente na sentença da ação individual transitada em julgado estabelece limites claros à pretensão executiva derivada de título coletivo, consolidando a coisa julgada sobre a matéria e impedindo a execução de períodos reconhecidos como prescritos. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50013264920244047006 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 14/08 /2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2024) No caso em exame, o exequente ajuizou a reclamação trabalhista nº 0024028-11.2023.5.24.0106, pleiteando, entre outros pedidos, o pagamento do adicional de insalubridade referente a integralidade do contrato de trabalho (de 05.10.2020 até 05.07.2022). O referido pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado ocorrido em 15.02.2024 (ID 6d01303 e ID db70116). Com efeito, a situação dos autos, considerada a existência de demanda individual na qual houve a apreciação de idênticos pedidos, com a consequente formação de coisa julgada material, revela a impossibilidade de a parte exequente se beneficiar da decisão condenatória proferida na ação coletiva, ainda que nelas se tenha reconhecido direito pertencente à categoria. Isso porque, já houve apreciação judicial das pretensões da parte exequente, em procedimento em que lhe foi assegurado a ampla defesa e o contraditório, cujo resultado ostenta a marca da imutabilidade. Nesse sentido, há precedentes da 1ª Turma do TRT da 24ª Região conforme os processos nº 0024327-12.2024.5.24.0022 (AP), Relator Des. Márcio Vasques Thibau de Almeida, julgado em 25.6.2025 e nº 0026026-38.2024.5.24.0022 (AP), Relator Des. André Luís Moraes de Oliveira, julgado em 19.8.2025. De igual modo, na 2ª Turma, conforme os processos nº 0026960-93.2024.5.24.0022 (AP), Relator Des. João de Deus Gomes de Souza, julgado em 3.9.2025 e nº 0025137-87.2024.5.24.0021 (AP); Relator Des. César Palumbo Fernandes, julgado em 26.3.2025. Por essa razão, não se mostra razoável admitir que a parte exequente possa movimentar novamente a máquina judiciária, inclusive com dilação probatória, para demonstrar a sua condição de beneficiária da coisa julgada coletiva quando o próprio Poder Judiciário, em decisão imutável, já analisou anteriormente o seu pedido no período indicado. Em resumo: a cognição complementar, exigida pela sentença genérica, já foi feita e sobre ela pairam os efeitos da coisa julgada material. Outrossim, segundo entendimento do STJ, “a providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Ademais, para o alcance dos efeitos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente à prolatação de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo”, hipótese que não se configura no presente caso (REsp: 1702784 RJ 2017/0244998-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Saliente-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Em razão de sua natureza, não se submete à preclusão, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI da CF e § 3º do art. 485 do CPC. Diante do exposto, reconheço a coisa julgada, declarando a extinção dos pedidos nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas processuais, pela parte autora, no importe de 2% do valor da causa, das quais está dispensada de recolhimento em razão da gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Observados os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da executada. Tendo em vista a decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, os honorários de sucumbência, devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Intimem-se. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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